PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MANDAMUS COM OBJETOS DISTINTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL. NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E REDESIGNAÇÃO A PEDIDO DA PATRONA DO AGRAVANTE. REGISTRO EM ATA. PRAZO DECADENCIAL SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO WRIT RELATIVO AO PROCESSO DE CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000557-64.2022.8.05.0000, de Central, em que são partes como Agravante Renato Pereira de Santana e, como Agravados Roberto Carlos de Araújo Cunha e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000557-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada preliminar, conhecido e negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Ademir Ismerim. Presente, virtualmente, o Bel. Nixon Duarte Filho.
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RENATO PEREIRA DE SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Central, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000012-23.2022.8.05.0055, impetrado pelo mesmo contra ato praticado por ROBERTO CARLOS DE ARAÚJO CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Central e SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO, presidente da Comissão Processante nº. 01/2021, indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo administrativo de cassação do mandato eletivo do impetrante (Processo nº 01/2021 da Câmara Municipal de Central), bem como a suspensão dos efeitos da sessão ordinária de julgamento marcada para 13/01/2022. Irresignado, o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pleito liminar no Mandado de Segurança aduzindo ter comprovado que o procedimento contém vícios formais e atos nulos, os quais ofenderiam o ordenamento legal. Afirma que por força da decisão proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento n.º 8040894-32.2021.8.05.0000, a Câmara Municipal retomou o trâmite do procedimento, decretando a nulidade da audiência ocorrida em 12/11/2021, contudo, no que diz respeito à designação de audiência de instrução, a mesma não foi realizada. Segue relatando que no dia 08.12.2021 a Comissão Processante se reuniu e, cumprindo a ordem judicial, cancelou a audiência impugnada. Contudo, “no lugar da realização de nova audiência com advogado ad hoc, a Comissão Processante determinou a apresentação de razões finais pelo Denunciado, o que foi realizado tempestivamente em 03/01/2021, às fls. 1026/1085 do Processo nº 01/2021.” Tal ato, segundo as razões do recorrente, violaria o devido processo legal, eivando de vícios todos os atos seguintes do processo administrativo, razão pela qual deve ser suspenso e, posteriormente, anulado. Por fim, afirma que a data designada para sessão de julgamento extrapola o prazo decadencial definido para conclusão do procedimento, nos termos do art. 5º, VII, do DL 201/67, de modo que ao contrário do que decisão a magistrada de origem, deve ser concedida a medida liminar pleiteada. Sustentando a presença dos requisitos legais exigidos, pugna a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. O agravo foi conhecido e recebido sem efeito suspensivo (id. 23604213). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manifestou-se (id. 25241158), arguindo preliminarmente a litispendência entre a ação que originou este recurso e o Mandado de Segurança nº. 8000799-86.2021.8.05.0055, impetrado anteriormente, em 17/11/2021, pugnando, assim, pela extinção daquele sem julgamento do mérito e do Agravo, porquanto, prejudicado. Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer que pugnou a intimação do Agravante para se manifestar sobre a preliminar. Resposta do Agravante registrada no id. 25789911. Opinativo da Douta Procuradoria registrado no id. 27898876, vieram, então os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 11 de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000557-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em breve resumo, o Agravante alega que teria sofrido violação de suas garantias no curso do Processo de Cassação, em especial por conta da não realização da audiência de instrução do feito e pela designação de sessão de julgamento após o prazo nonagesimal de conclusão do processamento, sendo devida, portanto, a intervenção do Poder Judiciário no caso ora analisado. Sobre a preliminar de litispendência arguida pelos Agravados, entendo que não merece acolhimento. Como bem opinou o ilustre Parquet, “o mandando de segurança nº. 8000799-86.2021.8.05.0055, além da alegação de nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do Agravante e de seu Defensor, aponta outras quatro supostas nulidades ocorridas no curso do processo e no mérito, sustenta a inépcia da denúncia, ante a ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, sem mencionar a possibilidade de parcelamento prevista na EC nº. 113/2021.”, enquanto o “mandamus nº. 8000012-23.2022.8.05.0055, objeto deste recurso, discute-se a ausência de justa causa e inaplicabilidade de sanções, diante do parcelamento ocorrido em virtude da Emenda Constitucional; a decadência advinda do escoamento do prazo nonagesimal para o julgamento do feito; além da nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do Agravante e do Defensor.” Tratando-se notoriamente de objetos distintos, não há que se falar em litispendência. Adentrando ao mérito, ao analisar as razões do recorrente, entendo que o recurso não merece provimento. Prefacialmente, reitero, como já dito em outras decisões relacionadas ao presente feito, que o processo de cassação do Chefe do Poder Executivo é de competência do Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário se imiscuir nas suas decisões tão somente quando evidenciada flagrante ilegalidade ou violação do procedimento formalmente previsto e dos direitos e garantias constitucionais. Apreciados os autos, não vislumbro da narração apresentada a ocorrência de flagrante violação a direito ou garantia do Agravante que enseje a concessão de medida em efeito suspensivo. No particular, ao contrário do que relata o Agravante, consta dos autos que após o cancelamento da audiência do dia 12/11/2021, foi designada em 08/12/2021 e realizada no 17/12/2021 uma nova audiência, da qual o mesmo e sua advogada foram intimados, contudo, não se fizeram presentes. A longa ata da mencionada audiência (id. 23551206), aponta as diversas tentativas de localizar o Agravante para intimação, bem como, posteriormente, a oferta de nova data para que os mesmos se fizessem presentes e apresentassem provas, inclusive testemunhal, entre os dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2021. Em contrapartida, a patrona do Agravante, Belª Lis Mattos Alves (OAB/BA 47599), apresentou petição no dia 22/12/2021, alegando a impossibilidade de prática do ato no período ofertado, com base no art. 220 do CPC, que estabelece o recesso forense para advogados, requerendo nova data a partir do dia 21/01/2022. Pois bem. Como bem pontuou a magistrada primeva, não há que se falar em nulidade passível de intervenção judicial, pois não se vislumbra descumprimento da decisão judicial proferida por nesta instância superior, já que foi designada, por duas vezes, novas audiências, às quais o Agravante não compareceu. O argumento lançado pela patrona do Recorrente carece de qualquer respaldo legal uma vez que a regra do art. 220 aplica-se exclusivamente aos procedimentos processuais cíveis, ou seja, restringem-se à esfera do judiciário, não alcançando demandas administrativas, como o procedimento de cassação. Quanto à alegação de extrapolação do prazo nonagesimal pela Comissão Processante, o que tornaria nula a sessão designada para o dia 13/01/2022, também não assiste razão ao Agravante. No caso ora analisado, tem-se como termo inicial do prazo decadencial o 01.10.2021, ante a notificação do recorrente em 30.09.2021. Constatada pelo Poder Judiciário a nulidade referente à audiência do dia 12.11.2021, foi deferida liminar para suspender o processo de apuração de responsabilidade político-administrativa, nos autos do MS 8000799-86.2021.8.05.0055, cuja decisão foi proferida em 24/11/2021 com efeito imediato. Tal decisão foi mantida por este relator, condicionando a manutenção da suspensão ao saneamento do ato viciado, o que ocorreu em 08/12/2021. Em que pese a regra civilista aponte que prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, a pendência de demanda judicial com ordem suspensiva de atos administrativos é causa de interrupção não apenas dos prazos prescricionais (CPC, art. 219), mas igualmente dos prazos extintivos do direito (CPC, art. 220), nos quais se incluem, conforme a jurisprudência, os prazos decadenciais.1 Conforme leciona Francisco Amaral, decadência é a perda do direito protestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos, de qualquer espécie, disponíveis e indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição. Partindo-se da premissa de que a inércia do titular do direito potestativo é pressuposto da caracterização da decadência, não se poderia dizer que a suspensão do processo por decisão judicial traduz omissão desse titular e sim cumprimento de ordem legal que impede a prática de qualquer ato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. PREFEITO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, VII, DO DL. N. 201/67. SUSPENSÃO, POR MEIO DE LIMINAR, APÓS TRANSCORRIDOS 88 (OITENTA E OITO) DIAS. DECISÃO DE MÉRITO DAIMPETRAÇÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO NOS 2 (DOIS) DIAS REMANESCENTES. PRAZO EXTRAPOLADO EM VIRTUDE DE OBSERVÂNCIA DE REGRA REGIMENTAL PARA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDE POSSÍVEL EXCEDER O PRAZO NONAGESIMAL. PRETENDIDA REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O prazo de 90 (noventa) dias restou suspenso por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança, após transcorridos 88 (oitenta e oito) dias do procedimento de cassação do mandato. Ao julgar o mérito da impetração, contudo, foram restabelecidos para a Comissão Processante os 2 (dois) dias restantes para efeito de conclusão dos trabalhos.- A Comissão Processante se valeu de um total de 5 (cinco) e não de 2 (dois) dias para finalizar os trabalhos, isto é, ao convocar a sessão extraordinária levou em conta os 3 (três) dias de prazo regimental somados aos 2 (dois) dias remanescentes para a realização do julgamento do processo. Obstáculo de ordem regimental não possui a força de suspender ou alargar o prazo de 90 (noventa) dias previsto no diploma normativo para conclusão do processo de cassação.- A corroborar com esse entendimento, merece destaque o raciocínio expendido por José Nilo de Castro ao assentar que "a Lei Orgânica e o Regimento Interno hierarquicamente são inferiores ao Decreto-lei n. 201/67, não podendo, portanto, dispor que, durante o recesso parlamentar o processo de cassação de mandato eletivo interrompa ou suspenda sua fluência para recomeçar a contagem depois" (in "A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-lei n. 201/67", 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Livraria Del Rey Editora Ltda., Belo Horizonte, 2002, p. 243). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267503 / GO, RECURSO ESPECIAL 2000/0071755-0, Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 28/10/2003 p. 247) Nesse sentido decidem os tribunais pátrios: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO LEGISLATIVA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA MESMO CONSIDERADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Como o entendimento utilizado pelo capítulo da sentença que anulou o julgamento realizado na excogitada Sessão do dia 18/10/2017, por ofensa às garantias do devido processo legal, encontra-se perfeita harmonia com a posição desta egrégia Corte a propósito da controvérsia, não há motivos para alterar-lhe o conteúdo, mesmo porque o supracitado acórdão foi utilizado pelo magistrado a quo na edificação de seu pronunciamento, através da técnica da fundamentação per relationem , amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2) A definição do entendimento desta egrégia Corte quanto a fluência do prazo decadencial, ao largo do período de suspensão judicial do processo legislativo, teria o condão de repercutir diretamente na esfera jurídica do apelante, legitimando a análise de seu recurso, não obstante a concessão da ordem postulada. 3) De acordo com o referencial normativo hospedado no Decreto-lei 201/67, o processo político-administrativo de cassação de mandato de Prefeito por crimes de responsabilidade, não pode extravasar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da notificação do acusado, o que tem por objetivo salvaguardar o resultado do pleito eleitoral contra investidas perenes, capazes de constranger o exercício do cargo eletivo, cooptando a vontade do seu titular sob a constante ameaça de cassação, numa forma transversa de subverter a vontade popular manifestada nas urnas. 4) Em razão da alta relevância dos valores encarnados no exercício dos direitos políticos, nossos Tribunais são peremptórios em proclamar que o aludido prazo de noventa dias, aplicável tanto à cassação de mandatos de Prefeito quanto de Vereadores, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado . 5) Todavia, no caso em exame, a suspensão do processo de cassação amparou-se em ordem judicial, acicatada na circunstância de o apelante encontrar-se em internação hospitalar, sem previsão de alta, conforme registra a decisão dos aclaratórios. Em situações desse jaez, forçoso reconhecer a existência de um óbice intransponível à tramitação do processo, autorizando que o lapso temporal no qual o processo permaneceu suspenso por decisão judicial, a pedido do processado, seja desconsiderado no cômputo do prazo nonagesimal de decadência. 6) Mesmo desconsiderando o período no qual o processo esteve suspenso a pedido do requerente, ainda assim o lapso temporal, de natureza peremptória, estipulado pelo art. 5º, VII, do DL 201/67, já teria se consumado antes da segunda cassação do mandato do apelante, vez que a primeira foi anulada por motivo diverso. 7) Não aproveita à apelada a alegação de só ter recebido a notícia do julgamento do agravo no dia 15 de março de 2019, pois expedientes internos, próprios da forma de comunicação entre ela e o Município de Jaguaré, pessoa jurídica que a representa ( CC, art. 41), não têm o condão de alterar o modo de fluência dos prazos processuais. 8) Ainda que se considere a suspensão do prazo decadencial, inexorável a consumação do prazo nonagesimal previsto pelo art. 5º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 antes da sessão de julgamento realizada no dia 26 de março do corrente ano. 9) Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00024762120178080065, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: REJEITADAS. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. PRAZO DE 90 DIAS PARA ENCERRAMENTO. ART. 5º, VII, DO DECRETO LEI N. 201/67. NATUREZA DECADENCIAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL: POSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O RITO DO ART. 5º DO DECRETO LEI N. 201/67. RECURSO DESPROVIDO. - A fundamentação da sentença constitui um de seus mais importantes elementos, além de ser exigência expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal, e sua ausência, como requisito essencial, torna-a sujeita a nulidade. No caso, a r. sentença combatida não apresenta qualquer vício, apresentando todos os elementos essenciais elencados no art. 489 do CPC - O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado - O controle judicial do processo de cassação de mandato de Vereador circunscreve-se à verificação de conformidade dos atos praticados pela Câmara Municipal à norma legal que os rege, sendo vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre aspectos de justiça, conveniência e oportunidade da decisão final tomada pela Comissão Processante no respectivo julgamento - Admite-se excepcionalmente, a suspensão do prazo nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do DL 201/67 em virtude de decisão judicial proferida a partir de controvérsia surgida no curso do processo na Câmara. Após satisfeita a finalidade da decisão ou após a sua cassação, conforme o caso, o prazo decadencial volta a correr - Na espécie, foram observadas as formalidades do procedimento, em obediência ao rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 e com a garantia do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) aos acusados, devendo ser confirmada a r. sentença que denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora. (TJ-MG - AC: 10572180013847002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) Outrossim, não se pode olvidar que a suspensão do processo de apuração de responsabilidade político-administrativa foi pleiteada pelo próprio Agravante, e que sua própria patrona pugnou a designação de nova audiência para data posterior ao fim do recesso forense, de modo que não se revela razoável arguir a tese de extrapolação do prazo nonagesimal após ser beneficiado pela decisão judicial suspensiva do feito. Em suma, não evidenciado que a conclusão dos trabalhos da comissão processante tenha caracterizado flagrante ilegalidade que enseje a interferência do Poder Judiciário nesta fase sumária do recurso de Agravo de Instrumento, não reputo que os fatos alegados sejam suficientes para caracterizar nulidade declarável. Por tais considerações, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e conhecer e negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000557-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO