PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS DO TEMA 648/STJ NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A autora alega desconhecer contrato que teria dado origem à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e pleiteia a exibição do suposto contrato, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) verificar se há interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, conforme requisitos fixados no Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça permanece válida quando não há nos autos elementos objetivos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A ação de exibição de documentos exige, para sua admissibilidade, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos fixados no Tema 648 do STJ: (i) demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido no prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço. 5. A negativa de existência de relação jurídica por parte da autora inviabiliza o reconhecimento do primeiro requisito. 6. A parte autora não comprovou resistência da instituição financeira à solicitação extrajudicial, tampouco o pagamento do custo do serviço requerido, o que caracteriza ausência de interesse processual. 7. A ausência dos requisitos legais para a propositura da ação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça mantém-se válida na ausência de prova objetiva que afaste a presunção de hipossuficiência da parte. 2. A propositura de ação de exibição de documentos exige, cumulativamente, a existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e pagamento do custo do serviço. 3. A negativa de relação jurídica pela parte autora inviabiliza o interesse de agir necessário para a ação de exibição de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 99, § 3º, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, REsp 1654987/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017; TJ-SP, Ap. Cív. 1011773-32.2023.8.26.0127, j. 31.01.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5027602-48.2022.8.21.0033, j. 26.06.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de exibição de documentos nº 8003893-68.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO C6 S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (ID 85000046), nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Reduzo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.” Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 85000049), sustentando que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais para compelir o banco apelado a apresentar o suposto contrato que deu origem à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a qual afirma desconhecer. Defende que possui legítimo interesse de agir, uma vez que foi compelida a buscar em juízo documentos que não lhe foram disponibilizados extrajudicialmente, o que caracteriza resistência à pretensão. Ressalta que o fato de negar a contratação reforça, e não exclui, a necessidade de prestação jurisdicional, sendo adequada a via eleita. Alega a ocorrência de dano moral, em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e sem prévia notificação, bem como por despender tempo e recursos para resolver um problema causado pela instituição financeira (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Não recolheu preparo, dado que é beneficiário da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 86132824), o apelado impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contrarrazões. O recorrido questiona a gratuidade da justiça concedida à recorrente, ao afirmar que não foram trazidos aos autos elementos concretos a corroborar a hipossuficiência alegada. Contudo, a alegação não merece acolhimento, uma vez que a recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, sem que exista qualquer dado objetivo apto a indicar que a recorrente tenha condição de suportar o ônus de sucumbência, é inviável a revogação da benesse concedida pelo Juízo primevo, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. Superada a preliminar, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença de interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, proposta contra a instituição financeira recorrida. A irresignação da apelante não merece acolhida. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido no prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, nos termos contratuais e normativos aplicáveis. No presente caso, a parte autora afirma desconhecer o suposto débito lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por ausência de relação jurídica com a instituição financeira. Ora, ao negar a própria existência do vínculo jurídico com o réu, a autora inviabiliza a configuração do primeiro requisito previsto na tese firmada pelo STJ, qual seja, a demonstração da relação jurídica prévia entre as partes. O segundo requisito também não restou preenchido, pois a autora não demonstrou resistência à pretensão deduzida. Pelo contrário, a instituição financeira prestou as informações solicitadas, ainda que por meio diverso dos canais formais, conforme se depreende do documento constante no ID 85000029. Tampouco restou comprovado o pagamento do custo do serviço solicitado, condição igualmente exigida para o manejo da ação. Dessa forma, resta evidente a ausência de interesse processual, a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ação de exibição de documentos. Sentença de indeferimento da petição inicial . Recurso da autora. As declarações da apelante retratam a configuração de ausência do interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas (até mesmo para uma ação de obrigação de fazer). Isso porque não se demonstrou: (a) efetiva existência da prévia relação jurídica entre as partes, (b) comprovação dos pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente às instituições financeiras e (c) pagamento do serviço. Esse quadro amolda-se à incidência das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1 .349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014. Precedentes desta C. Turma Julgadora . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011773-32.2023 .8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .NA HIPÓTESE, RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONFORME O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS, PROCESSADO E JULGADO NA FORMA DO ART . 1.036 DO CPC, NÃO SE PRESUME O IRRESTRITO INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NESTES CASOS, EXIGE-SE O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: (1) DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, (2) COMPROVAÇÃO DE IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EMPRESA RÉ, (3) O NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO (4) O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PLEITEADO.NO CASO CONCRETO, NÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS CITADOS, CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, SENDO IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART . 485, VI, DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50276024820228210033 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários arbitrados em sentença, em razão de não ser aplicável na hipótese, conforme jurisprudência consolidada do c. STJ (REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO