PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024227-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NANCI LIMA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. ACO N.º 648/STF. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. EC N.º 114/2021. LEI ESTADUAL N.º 14.485/2022. DECRETO ESTADUAL N.º 21.629/2022. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS AFASTADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO POTENCIALMENTE ALCANÇADA PELO RATEIO DISCUTIDO. PEDIDO COM REPERCUSSÃO COLETIVA QUE NÃO ELIMINA O INTERESSE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA AO CONTROLE ABSTRATO DE LEI OU DECRETO, MAS AOS EFEITOS CONCRETOS PRODUZIDOS PELA METODOLOGIA DE PAGAMENTO ADOTADA PELO ESTADO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO LOGICAMENTE ARTICULADOS. MÉRITO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. NATUREZA AUTÔNOMA E INDENIZATÓRIA. ADPF 528/STF. TEMA 808/STF. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. EC Nº 114/2021 QUE NÃO REVOGOU NEM SUPEROU A RATIO DECIDENDI DA ADPF 528. EXPRESSÃO “RECEITAS” QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA NATUREZA CONSTITUCIONALMENTE VINCULADA DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF, NÃO ALCANÇANDO PARCELA AUTÔNOMA DE JUROS. PROFESSORES QUE NÃO FIGURARAM COMO CREDORES DA UNIÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RATEIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE OBSERVA AS DIRETRIZES FIRMADAS PELO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado por professora da rede estadual de ensino contra suposto ato do Governador do Estado da Bahia, buscando determinar que os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF pagos pela União ao Estado da Bahia sejam incluídos na base de cálculo do abono destinado aos profissionais do magistério, nos termos da EC n.º 114/2021, com bloqueio ou vinculação dos respectivos valores em favor da categoria.
II. Questões em discussão.
2. Discute-se: i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à impetrante; ii) se a impetrante possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de direito que, embora irradiado sobre a categoria do magistério, repercute diretamente em sua esfera jurídica; iii) se o mandado de segurança é via adequada ou se há impugnação abstrata de lei em tese; iv) se a inicial é inepta; v) se os juros moratórios incidentes sobre precatório do FUNDEF integram a base de cálculo do abono constitucionalmente destinado aos profissionais do magistério.
III. Razões de decidir.
3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando ausente demonstração concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, prevalecendo a presunção relativa prevista no art. 99, § 3.º, do CPC.
4. A impetrante possui legitimidade ativa, pois, na condição de professora da rede estadual, integra o grupo de beneficiários do abono discutido, havendo pertinência subjetiva mínima entre sua situação jurídica individual e a pretensão deduzida, ainda que o provimento possa irradiar efeitos sobre outros profissionais do magistério.
5. Não incide a Súmula 266 do STF quando a impetração, embora questione a interpretação de lei e decreto estaduais, volta-se contra os efeitos concretos produzidos pela metodologia administrativa de pagamento, consistente na exclusão dos juros de mora da base de cálculo do rateio.
6. A petição inicial não é inepta, pois há correlação lógica entre a causa de pedir — suposta exclusão indevida dos juros moratórios da base de cálculo do abono — e o pedido — inclusão ou reserva desses valores para pagamento aos profissionais do magistério.
7. No mérito, a segurança deve ser denegada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, assentou que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios, dada a natureza jurídica autônoma dos juros de mora em relação à verba principal.
8. O Tema 808 do STF reforça que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e autônoma, decorrendo da mora do devedor, e não da mesma causa jurídica que originou a obrigação principal.
9. A EC n.º 114/2021, ao prever que percentual mínimo das receitas recebidas pelos Estados e Municípios em decorrência de ações judiciais relativas à complementação do FUNDEF deve ser repassado aos profissionais do magistério, não alterou a natureza jurídica autônoma dos juros moratórios nem instituiu subvinculação expressa sobre tal parcela.
10. A expressão “receitas” constante do art. 5.º da EC n.º 114/2021 deve ser compreendida em consonância com o objeto constitucionalmente vinculado da complementação do FUNDEF, não alcançando os encargos moratórios reconhecidos pelo STF como parcela autônoma e desvinculada da finalidade educacional específica.
11. Os profissionais do magistério não foram credores diretos da União na ação originária, de modo que os juros moratórios, enquanto indenização pela mora no pagamento devido ao Estado, pertencem ao ente credor e não se comunicam automaticamente à categoria profissional beneficiária do abono constitucional.
12. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo da impetrante ao recebimento dos juros moratórios, impõe-se a denegação da segurança.
IV. Dispositivo.
Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8024227-63.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante Nanci Lima de Freitas e, como Impetrado, o Governador do Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024227-63.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: NANCI LIMA DE FREITAS | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Nanci Lima de Freitas, professora vinculada à rede pública estadual de ensino, contra suposto ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, relativo à sistemática de pagamento dos valores oriundos dos precatórios do FUNDEF devidos pela União ao Estado da Bahia.
A impetrante sustenta, em síntese, que o Estado da Bahia, ao regulamentar o pagamento dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF por meio da Lei Estadual n.º 14.485/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.629/2022, teria excluído indevidamente os juros moratórios da base de cálculo do abono destinado aos profissionais do magistério.
Aduz que a Emenda Constitucional n.º 114/2021, ao determinar que percentual mínimo das receitas recebidas pelos Estados e Municípios em razão de ações judiciais relativas à complementação do FUNDEF seja repassado aos profissionais do magistério, teria abrangido a totalidade dos valores pagos pela União, inclusive os juros de mora.
Sustenta que a exclusão dos encargos moratórios violaria a subvinculação constitucional e ocasionaria prejuízo direto aos profissionais do magistério estadual, inclusive aposentados e pensionistas.
Afirma, ainda, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 não seria aplicável ao caso, em razão do advento posterior da EC n.º 114/2021, que teria inaugurado novo regime constitucional de destinação dos recursos recebidos pelos entes federativos.
Requereu, em sede liminar, o bloqueio ou a reserva judicial do percentual correspondente aos juros moratórios incidentes sobre os precatórios do FUNDEF, a fim de assegurar futura destinação aos profissionais do magistério. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para determinar a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do abono devido à categoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 60242629).
O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 60821617), requerendo sua admissão no feito e suscitando, preliminarmente: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) ilegitimidade ativa da impetrante; iii) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança se voltaria contra lei em tese; e iv) inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que os juros moratórios incidentes sobre os precatórios do FUNDEF possuem natureza autônoma e indenizatória, não se submetendo à vinculação constitucional dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino nem à subvinculação destinada aos profissionais do magistério.
Afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, reconheceu a possibilidade de destinação diversa da parcela correspondente aos juros de mora, justamente porque tais encargos não se confundem com o principal da complementação do FUNDEF.
Invocou, também, o entendimento firmado no RE 855.091, Tema 808 da repercussão geral, segundo o qual os juros moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba em atraso, funcionando como recomposição indenizatória decorrente da mora.
Defendeu, por fim, a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.485/2022 e do Decreto Estadual n.º 21.629/2022, por terem observado as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.
Parecer Ministerial no ID 104052737, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024227-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NANCI LIMA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Nanci Lima de Freitas, professora vinculada à rede pública estadual de ensino, contra suposto ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, relativo à sistemática de pagamento dos valores oriundos dos precatórios do FUNDEF devidos pela União ao Estado da Bahia.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
O Estado da Bahia impugna a gratuidade da justiça concedida à impetrante, sustentando que ela possuiria condições de arcar com as despesas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional.
A impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o art. 99, § 3.º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício.
No caso, o Estado impugna a gratuidade de forma genérica, sem demonstrar, mediante elementos objetivos, que a impetrante dispõe de patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com a benesse.
A simples condição de servidora pública estadual ou beneficiária potencial do abono discutido não é suficiente para afastar a presunção legal.
A gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, mas impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
Rejeito, portanto, a impugnação.
O Estado sustenta a ilegitimidade ativa da impetrante, ao argumento de que ela teria manejado mandado de segurança individual para postular direito coletivo dos profissionais do magistério, sem legitimidade para atuar como substituta processual da categoria.
A preliminar deve ser rejeitada.
É certo que a impetrante não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear genericamente direito alheio de toda a categoria profissional. Todavia, a leitura da inicial deve ser realizada a partir da situação jurídica concretamente afirmada pela parte.
A impetrante é professora da rede estadual de ensino e, nessa condição, integra o grupo de profissionais potencialmente beneficiários do abono decorrente dos precatórios do FUNDEF.
Embora a controvérsia possua evidente dimensão coletiva ou repetitiva, a pretensão deduzida também repercute diretamente sobre sua esfera jurídica individual, pois eventual inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do abono poderia incrementar a parcela a ela devida.
A existência de reflexos homogêneos sobre outros profissionais do magistério não desnatura, por si só, a legitimidade individual da impetrante, desde que haja pertinência entre sua condição funcional e o direito afirmado.
O que não se admitirá, naturalmente, é a concessão de provimento com eficácia substitutiva ampla em favor de toda a categoria, para além da esfera jurídica da impetrante, em mandado de segurança individual.
Mas isso diz respeito aos limites subjetivos de eventual provimento, não à legitimidade ativa para impetrar o writ.
Assim, reconhecida a condição da impetrante de profissional do magistério estadual, há pertinência subjetiva suficiente para afastar a preliminar.
Rejeito-a, pois.
O Estado também sustenta a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, afirmando que a impetração se dirige, em verdade, contra a Lei Estadual n.º 14.485/2022 e o Decreto Estadual n.º 21.629/2022, ambos atos normativos de caráter geral e abstrato.
Invoca, para tanto, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
A preliminar não merece acolhimento.
De fato, o mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Não é admissível sua utilização como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, tampouco para impugnação de lei em tese, sem demonstração de ato concreto ou ameaça efetiva à esfera jurídica do impetrante.
Todavia, a hipótese dos autos não se confunde integralmente com impugnação abstrata de norma.
A impetrante não busca apenas a declaração genérica de invalidade da Lei Estadual n.º 14.485/2022 ou do Decreto Estadual n.º 21.629/2022. A pretensão está vinculada à sistemática concreta de pagamento dos valores oriundos dos precatórios do FUNDEF, já regulamentada e operacionalizada pelo Estado, especialmente quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do abono devido aos profissionais do magistério.
A controvérsia, portanto, não se limita ao plano abstrato da validade normativa. Ela envolve os efeitos concretos da metodologia administrativa adotada pelo Estado na execução dos repasses.
O Supremo Tribunal Federal distingue o mandado de segurança incabível contra lei em tese daquele dirigido contra ato administrativo concreto praticado com fundamento em lei ou decreto.
No segundo caso, a eventual análise da constitucionalidade ou legalidade da norma possui caráter incidental, voltado apenas à aferição do direito líquido e certo no caso concreto.
Assim, embora a impetrante mencione a inconstitucionalidade da legislação estadual, o objeto imediato do writ é impedir que a Administração adote, em relação aos valores a serem pagos ou já pagos, metodologia que exclua os encargos moratórios do rateio.
Trata-se, portanto, de discussão sobre ato administrativo de execução normativa, com repercussão patrimonial concreta, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.
Rejeito a preliminar.
O Estado suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, pois, se os professores fossem credores dos juros moratórios, deveriam demandar contra a União, e não contra o Estado da Bahia.
A preliminar também não procede.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial apresenta causa de pedir compreensível: a impetrante sustenta que os juros moratórios integrantes dos precatórios do FUNDEF deveriam compor a base de cálculo do abono destinado aos profissionais do magistério.
O pedido também é inteligível: pretende a inclusão, reserva ou vinculação desses valores ao pagamento da categoria.
Há, pois, relação lógica entre causa de pedir e pedido.
A discussão sobre saber se os professores são ou não credores dos juros moratórios constitui questão de mérito, e não vício de aptidão da inicial.
A eventual improcedência da tese jurídica não torna a petição inepta.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
A questão central consiste em saber se os juros moratórios incidentes sobre os precatórios do FUNDEF pagos pela União ao Estado da Bahia devem integrar a base de cálculo do abono destinado aos profissionais do magistério, nos termos da EC n.º 114/2021.
A resposta é negativa.
O fundamento determinante está na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528, bem como na jurisprudência constitucional sobre a natureza jurídica dos juros de mora.
No julgamento da ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a destinação dos recursos oriundos de complementações do FUNDEF/FUNDEB recebidos por entes federativos em razão de condenações judiciais.
Na ocasião, a Corte assentou que os valores principais vinculados ao FUNDEF/FUNDEB devem ser aplicados nas finalidades constitucionais próprias da educação, sendo inconstitucional sua utilização para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Todavia, o STF fez distinção expressa quanto aos juros moratórios.
A Corte reconheceu que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios, que possuem natureza autônoma e podem ser destinados a finalidade diversa, inclusive ao pagamento de honorários contratuais, quando devidamente ajustados.
A ementa da ADPF 528, transcrita na defesa do Estado, registra expressamente que:
“A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados”, pois os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba em atraso.
Esse ponto é essencial.
Se os juros moratórios não se submetem à vinculação constitucional originária dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, também não podem ser automaticamente abrangidos pela subvinculação destinada ao pagamento dos profissionais do magistério.
A subvinculação pressupõe vinculação.
Não se pode subvincular ao magistério parcela que, segundo o STF, não integra a verba constitucionalmente vinculada ao FUNDEF/FUNDEB.
A conclusão também encontra suporte no RE 855.091, Tema 808 da repercussão geral.
Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, voltada à recomposição dos danos decorrentes do atraso no pagamento.
Mais importante para o caso: o STF afirmou que os juros de mora têm natureza jurídica autônoma em relação à verba principal em atraso.
Essa autonomia impede que se atribua aos juros, de forma automática, a mesma destinação jurídica do principal.
O principal do precatório do FUNDEF decorre da complementação devida pela União ao Estado em razão de diferenças no financiamento da educação básica.
Os juros moratórios, diversamente, decorrem da mora da União em satisfazer tempestivamente obrigação pecuniária reconhecida judicialmente.
São causas jurídicas distintas. A primeira é constitucional-financeira. A segunda é indenizatória.
A impetrante sustenta que a EC n.º 114/2021 teria alterado o cenário jurídico firmado na ADPF 528, pois passou a determinar que as “receitas” recebidas pelos Estados e Municípios em decorrência de ações judiciais relativas à complementação do FUNDEF fossem aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério. O argumento não prospera.
O art. 5.º da EC n.º 114/2021 dispõe que as receitas recebidas pelos entes federativos a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no FUNDEF devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
O parágrafo único estabelece que, no mínimo, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono.
Ocorre que a expressão “receitas” deve ser interpretada de modo sistemático, à luz do objeto constitucionalmente vinculado.
A própria norma se refere às receitas recebidas em ações que tenham por objeto a complementação de parcela da União no FUNDEF. Tal complementação corresponde ao principal devido.
Os juros de mora, conforme assentado pelo STF, não constituem complementação do FUNDEF propriamente dita, mas verba autônoma decorrente da mora do devedor.
A EC n.º 114/2021 não contém comando expresso determinando a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do abono.
Tampouco revogou a ratio decidendi da ADPF 528.
Ao contrário, como destacado pelo Estado, o julgamento da ADPF 528 ocorreu já sob a vigência da EC n.º 114/2021, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado a nova disciplina constitucional sem, contudo, estender a vinculação aos encargos moratórios.
Assim, não há fundamento para o distinguishing pretendido pela impetrante.
Outro fundamento relevante reside na titularidade do crédito. A ação judicial originária que resultou no precatório do FUNDEF foi movida pelo Estado da Bahia contra a União, tendo por objeto diferenças de complementação devidas ao ente estadual.
O credor do precatório é o Estado da Bahia. Os profissionais do magistério passaram a ter direito ao abono por força de norma constitucional superveniente, que subvinculou percentual da receita principal recebida pelos entes federativos.
Isso não transforma os professores em credores originários da União, nem lhes confere titularidade direta sobre os juros moratórios incidentes na relação jurídica entre União e Estado.
Os juros de mora compensam o credor pelo atraso no pagamento.
Se a mora foi da União em face do Estado da Bahia, os juros remuneram ou indenizam o ente estadual pela demora na satisfação da obrigação judicial.
Não se pode presumir que os profissionais do magistério tenham suportado, juridicamente, o dano indenizado pelos juros moratórios, sobretudo porque o direito ao abono decorreu posteriormente de norma constitucional específica.
Logo, a pretensão de rateio dos juros moratórios carece de base jurídica direta.
A Lei Estadual n.º 14.485/2022 e o Decreto Estadual n.º 21.629/2022 adotaram orientação segundo a qual o pagamento do abono aos profissionais do magistério observaria as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.
Não há ilegalidade nessa opção.
Ao excluir os juros moratórios da base de cálculo do rateio, o Estado da Bahia não violou a Constituição. Ao contrário, conformou-se ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia dos encargos moratórios.
Acolher a pretensão da impetrante significaria impor ao Estado obrigação que não decorre expressamente da EC n.º 114/2021 e que contraria a orientação firmada pelo STF quanto à natureza jurídica dos juros.
Não há, portanto, ato coator ilegal.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano.
No caso, a impetrante não demonstrou possuir direito subjetivo ao recebimento de parcela dos juros moratórios do precatório do FUNDEF.
A tese jurídica deduzida encontra óbice direto na ADPF 528 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia dos juros moratórios.
Não se trata de negar o direito dos profissionais do magistério ao abono constitucionalmente previsto.
Tal direito existe nos limites fixados pela Constituição e pela legislação de regência.
O que se afasta é a pretensão de ampliar a base de cálculo do abono para incluir parcela que o STF já reconheceu como autônoma e desvinculada da finalidade constitucional do FUNDEF/FUNDEB.
Dessa forma, ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11