PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132874-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DA SILVA PITANGA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE ATO/FATO GRAVOSO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese seja factível eventuais aborrecimentos derivados do encerramento da conta bancária do autor, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la por supostos danos morais.

2. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art. 85, §8º-A e §11º do NCPC.

3. Apelo desprovido, sentença mantida.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132874-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SADRAQUE DA SILVA PITANGA e como apelada RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132874-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DA SILVA PITANGA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por SADRAQUE DA SILVA PITANGA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviços pela ré consistente na ausência de comunicação prévia sobre o encerramento da conta.

O autor interpôs recurso, defendendo a condenação em indenização por danos morais em razão da conduta abusiva reconhecida na sentença. Requer, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões pela ré ao Id 97606141 rechaçando as razões recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132874-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DA SILVA PITANGA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO


1. Da indenização por danos morais.

O autor apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas no que concerne ao pagamento de indenização por danos morais, pleito esse indeferido pelo juízo de primeiro grau. Aduz que o reconhecimento do encerramento da sua conta bancária é considerada prática abusiva, portanto, pressuposto necessário para indenizo-la.

É cediço que o dano moral - cláusula geral de tutela da pessoa à luz da Constituição Federal – dessume-se quando da violação ao direito à dignidade de forma ampla, na qual se inserem a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.

No caso concreto, a despeito do fato do encerramento da conta bancária reconhecido pelo juiz a quo, conclui-se que tal fato não constitui desdobramento apto a configurar o dever de indenizar, mas sim transtorno aos quais se sujeitam os que se inserem na vida em sociedade.

É dizer que, na hipótese, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado na espécie. Não deve, pois, ser aplicada a medida compensatória por dano moral, por não estarem configurados, no caso em apreço, os requisitos para o seu reconhecimento.

Consoante a mesma orientação, observem-se os seguintes julgados:

DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000212238489001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apesar de a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. A cobrança indevida não acarreta dano moral inscrição negativa do nome parte. 2. Não ficou comprovada nenhuma forma de abalo ao nome, honra ou crédito da parte autora, que justificasse a condenação do banco em reparação dos danos morais. Os sentimentos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10167990320208260002 SP 1016799-03.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)

Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente; a exemplo de ameaça de negativação, cuja prova não fora produzida nestes autos. 

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pelo autor e as provas carreadas aos autos pelo mesmo não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pela cobrança indevida, razão pela qual excluo mantenho a sentença nesse particular.

2. Dos ônus sucumbências.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a parcial procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais (desconstituição do débito no valor de R$ 49,90), julga-se por condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) do réu no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator