PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8022013-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): CINTIANE DA SILVA SANTOS, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos infringentes opostos pela defesa de Vanderson Borges Ferreira contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que havia concedido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão recorrido teve como voto vencido o da Desembargadora Inez Maria B.S. Miranda.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de voto vencido, deve prevalecer a tese de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de:
    (i) não haver violência ou grave ameaça no delito imputado;
    (ii) o réu possuir condições pessoais favoráveis; e
    (iii) não haver prova suficiente de sua participação em organização criminosa.

III. Razões de decidir

  1. A confissão do embargante quanto à participação na facção criminosa "BDM", aliada à apreensão de objetos comumente utilizados por organizações criminosas, evidencia risco à ordem pública.

  2. As condições subjetivas favoráveis do embargante não afastam, no caso concreto, a necessidade da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

    5. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A vinculação do agente a organização criminosa, comprovada por confissão e apreensão de objetos típicos, autoriza a prisão preventiva, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 2. A prisão preventiva é adequada quando evidenciado risco concreto à ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 123.874, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n.º 8022013-62.2025.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, VANDERSON BORGES FERREIRA e, como Embargado, o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda e Des Antonio Cunha Cavalcanti

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8022013-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): CINTIANE DA SILVA SANTOS, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Defesa de VANDERSON BORGES FERREIRA, em face do Acórdão exarado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito.

O referido Recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi conhecido e provido, conforme Acórdão de id 81560105, reformando a decisão do Juízo de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que havia concedido liberdade provisória ao Embargante com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A interposição dos presentes Embargos Infringentes decorre da existência de voto vencido, subscrito pela eminente Desembargadora Inez Maria B.S. Miranda.

Em suas razões (id 83156248), o Embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, sustentando que o delito praticado foi sem emprego de arma e violência, que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, não responde a outros processos, não possui mandado de prisão em aberto, e que sua participação em organização criminosa não foi comprovada pelo Parquet.

Tais condições, segundo a Defesa, recomendariam a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8022013-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): CINTIANE DA SILVA SANTOS, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Conhece-se dos Embargos Infringentes, porquanto preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal.

Contudo, no mérito, entende-se que o recurso não merece acolhimento, devendo prevalecer o entendimento majoritário exarado no Acórdão recorrido.

Com efeito, a tese defensiva, embora louvável em sua intenção de resguardar a liberdade individual, não se coaduna com a gravidade da situação fática e a necessidade de garantia da ordem pública.

O parecer da Procuradoria de Justiça, que ora adoto como fundamento para este voto, é claro ao apontar a presença do periculum libertatis, elemento essencial para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

A confissão do Embargante de integrar a facção criminosa "BDM - Bonde do Maluco", aliada à apreensão de objetos tipicamente utilizados por integrantes de organizações criminosas, como colete balístico, cinto tático e rádios comunicadores, são elementos robustos que demonstram a sua vinculação a uma estrutura criminosa organizada.

Tal vinculação, por si só, já justifica a medida extrema da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, reforçando a inadequação da concessão de liberdade provisória, mesmo com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando há fortes indícios de envolvimento com organização criminosa.

As condições pessoais favoráveis do Embargante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de outros processos ou mandados de prisão, embora relevantes em outros contextos, não se mostram aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar no presente caso.

A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação em organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva, sobrepõe-se a tais condições, justificando a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes opostos pela defesa de VANDERSON BORGES FERREIRA, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

É o voto.

Salvador / BA,


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator