PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117637-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
Advogado(s): ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO RECORRENTE EM APARELHO CELULAR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO DEFEITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADEVISO PROVIDO.

  1. A ré não solucionou de forma definitiva o vício apresentado no aparelho celular adquirido pela consumidora, mesmo após intervenção da assistência técnica.
  2. Aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo legal.
  3. Desnecessidade de sucessivos envios do produto à assistência técnica quando o defeito se revela reincidente e de difícil solução, especialmente em produtos essenciais como celulares.
  4. Caracterização do dano moral diante da frustração reiterada da consumidora e da privação do uso do aparelho.
  5. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à extensão do dano suportado, em apelação adesiva.

RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Apelação Adesiva Nº 8117637-12.2023.8.05.0001, em que são partes, como Apelante e Apelado-Adesivo POSITIVO INFORMATICA S/A, e, como Apelado e Apelante-Adesivo, PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e DAR PROVIMENTO a Apelação-Adesivo, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117637-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
Advogado(s): ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSITIVO INFORMÁTICA S.A. em face de sentença (ID 72299811) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8117637-12.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados por PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.139,99, além de danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID 72299814), a apelante sustenta que:

Por sua vez, PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 72301220) requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o vício no aparelho celular foi reincidente, evidenciando a falha na prestação do serviço por parte da ré.

Além disso, a recorrida interpôs RECURSO ADESIVO (ID 72301221), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que a falha da ré comprometeu sua expectativa legítima quanto à qualidade do produto adquirido e gerou transtornos que justificam um quantum indenizatório superior ao arbitrado em sentença.

Intimado, o apelado-adesivo deixou de apresentar contrarrazões (ID. 74715800).

É O RELATÓRIO. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento (CPC, art. 931), destacando-se a possibilidade de sustentação oral nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117637-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
Advogado(s): ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
APELADO: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Positivo Informática S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por Priscila Oliveira dos Santos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.139,99, e danos morais fixados em R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais.

A parte autora interpôs, ainda, Apelação Adesiva, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

A apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada a existência de vício no produto, defendendo que o reparo realizado foi efetuado dentro do prazo legal de seis dias.

Argumenta que a autora não encaminhou novamente o aparelho à assistência técnica para verificação de eventual reincidência do defeito, o que inviabilizaria a pretensão de substituição ou restituição do valor pago.

As razões apresentadas não merecem acolhimento.

Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especialmente das comunicações de atendimento técnico e dos relatos da parte autora, o defeito apresentado no aparelho celular adquirido foi reincidente, mesmo após intervenção da assistência autorizada.

Embora o reparo inicial tenha ocorrido em prazo inferior a trinta dias, o vício persistiu, sem solução definitiva, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à funcionalidade do produto.

Nesta perspectiva, aplica-se a regra prevista no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, diante da não resolução do vício no prazo legal, a faculdade de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Embora a recorrente alegue que a autora não reenviou o produto à assistência, a jurisprudência tem mitigado essa exigência quando o vício se revela reiterado ou de difícil solução, sobretudo em produtos essenciais como celulares.

Não se pode exigir da consumidora o retorno sucessivo à assistência técnica diante da persistência do vício, sob pena de se perpetuar a situação de descumprimento contratual pela fornecedora. O comportamento da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e a confiança legítima no pós-venda, caracterizando falha na prestação do serviço.

Quanto à indenização por danos morais, restou caracterizada a ofensa a direito da personalidade da consumidora, diante da frustração reiterada e da privação do uso do aparelho celular, bem de uso essencial na atualidade.

O valor arbitrado pelo Juízo a quo, contudo, mostra-se modesto frente às peculiaridades do caso, em especial à reiteração do defeito e à ausência de solução eficaz por parte da fornecedora.

Nestes moldes, merece acolhimento o Recurso Adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada à extensão do dano experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação principal e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora