PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031205-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS DE FOGO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE POLICIAL MILITAR, ACUSADO DE OCUPAR FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E FORNECIMENTO LOGÍSTICO. OPERAÇÃO SKYWALKER. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS NA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA ADI 4109 PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. VASTO MATERIAL APREENDIDO. ANÁLISE TÉCNICA MINUCIOSA. COMPLEXIDADE DA ESTRUTURA CRIMINOSA. RISCO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar investigado na Operação Skywalker, que apura organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas com vínculos com a facção Comando Vermelho, questionando a prorrogação de sua prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão temporária prorrogada, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária foi decretada e prorrogada em conformidade com os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, demonstrando-se imprescindível para as investigações de organização criminosa de significativa periculosidade.
4. O paciente, policial militar em atividade, exercia papel estratégico de proteção e fornecimento logístico à organização criminosa, valendo-se de sua função pública para facilitar as operações ilícitas.
5. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a complexidade da estrutura criminosa investigada, com núcleos hierarquicamente definidos e vínculos com facção de alcance nacional.
6. O vasto material apreendido durante as operações demanda análise técnica minuciosa, sendo a extração e tratamento dos dados etapas indispensáveis para identificação individualizada das condutas e esclarecimento de vínculos.
7. Persistem riscos concretos à ordem pública e à integridade da investigação, podendo a liberação ensejar destruição de provas, combinação de versões e rearticulação da atividade criminosa.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos delitos, complexidade da organização e periculosidade demonstrada pelos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8027222-15.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrantes os béis. DANIEL FERREIRA VITOR e HERCULES OLIVEIRA DA SILVA e como paciente, REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031205-22.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | |
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos béis. DANIEL FERREIRA VITOR e HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, em favor de REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO, contra ato praticado pelo M.M. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo n. 8011852-47.2025.8.05.0080.
Aduzem os impetrantes que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal decorrente da prorrogação de sua prisão temporária, decretada no âmbito das investigações da denominada "Operação Skywalker", instaurada para apurar a suposta atuação de organização criminosa voltada para o tráfico de armas e drogas.
Afirmaram ser a decisão que prorrogou a prisão temporária desprovida de fundamentos concretos e objetivos que demonstrem a imprescindibilidade da medida.
Sustentaram que os elementos apresentados são genéricos, não individualizados e não demonstram de que forma a liberdade do paciente comprometeria a eficácia das investigações.
Pontuaram que não há diligências pendentes que dependam da manutenção da custódia do paciente.
Ressaltaram as boas condições pessoais do acusado, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnaram, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e revogação da custódia temporária, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar eventualmente deferida.
A liminar foi indeferida (id. 83442334).
As informações judiciais foram apresentadas (id. 83791323).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 83953309, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031205-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO, lastreando o seu pedido na inexistência de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que determinou a prisão temporária.
Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não prosperam as razões defensivas.
Sabe-se que a prisão temporária é medida cautelar excepcional, prevista na Lei nº 7.960/89, aplicável quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes graves.
No caso em exame, constata-se que o paciente está sendo investigado no âmbito da denominada "Operação Skywalker", que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas, com fortes indícios de vinculação à facção criminosa Comando Vermelho.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
“A análise dos autos revela tratar-se de organização criminosa de significativa periculosidade, fortemente armada e estruturalmente ordenada, com núcleos de atuação distintos (financeiro, logístico, operacional) atuando de forma coordenada. Inicialmente centrada em Nilton Silva Brito – ex-policial militar suspeito de comercializar armas de fogo de forma ilícita – a investigação desvendou ligações com uma facção de alcance nacional (Comando Vermelho), indicando que o grupo investigado abastece a facção com armamentos e também atua no tráfico de entorpecentes na região de Feira de Santana/BA. A presença de integrantes das forças de segurança entre os suspeitos (militares da ativa e da reserva) evidencia sofisticado modus operandi, valendo-se da condição funcional para facilitar as práticas criminosas e dificultar a repressão.
Os elementos informativos colhidos (relatórios policiais, interceptações e análises financeiras) indicam que o grupo desenvolveu um esquema de lavagem de dinheiro para reinserir na economia formal os proventos das atividades ilícitas, utilizando empresas de fachada, contas de terceiros (“laranjas”) e profissionais aparentemente alheios ao crime para mascarar as movimentações financeiras. Consta, por exemplo, que valores provenientes do tráfico de drogas e armas eram transacionados por meio da conta bancária de André Ricardo, dissimulando a origem ilícita sob a aparência de negócios legítimos (distribuidora de bebidas). Ainda, transferências bancárias de grande monta foram identificadas entre membros do grupo e pessoas ligadas ao líder “Mil Grau”, a exemplo de repasses feitos por Andressa Cunha Rocha (advogada) para Kalline de O. A. Torres (esposa de “MG”) e para contas sob identidade falsa de “MG”, somando cifras superiores a R$ 1,2 milhão de reais. Tais evidências revelam sofisticada lavagem de capitais e financiamento das operações criminosas.
No âmbito operacional, a organização demonstrou elevada capacidade bélica e audácia. Em conversas interceptadas, investigados discutem o uso de armamento de guerra (fuzis) para escolta de cargas ilícitas, denotando acesso às armas de uso restrito e disposição para confronto armado. Setores da facção controlam territórios na cidade (como o bairro Queimadinha, segundo informado), impondo sua autoridade pela força, inclusive com instalação de sistemas próprios de videomonitoramento para vigiar a área. Relatórios também mencionam histórico de violência grave associado ao grupo, incluindo homicídios, ameaças e intimidação de moradores, o que ressalta a periculosidade da organização e a necessidade de pronta intervenção estatal.
Em face desse contexto, resta clara a presença dos pressupostos autorizadores das medidas requeridas. A natureza dos delitos sob investigação – tráfico de armas, tráfico de drogas, associação/organização criminosa e lavagem de dinheiro – insere-se no rol de crimes graves que admitem a prisão temporária (Lei 7.960/89, art. 1º, I e III). Vale lembrar que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo (CF, art. 5º, XLIII c/c Lei 8.072/90), o que eleva o prazo da prisão temporária para 30 dias, prorrogáveis por mais 30 em caso de comprovada necessidade (Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º). Além disso, estão evidenciados nos autos requisitos como imprescindibilidade da medida para as investigações (dada a necessidade de colher provas adicionais e impedir a dissipação de recursos ilícitos) e o risco concreto à ordem pública caso os investigados permaneçam em liberdade (considerando a gravidade e habitualidade delitiva demonstradas).
(...)
17. Reinan Santos Lima Figueiredo
O investigado Reinan Santos Lima Figueiredo, policial militar em atividade na Bahia, é suspeito de exercer papel estratégico de proteção e fornecimento logístico à organização criminosa, valendo-se de sua função pública. Os elementos reunidos apontam que Reinan utilizava sua posição institucional para encobrir práticas ilícitas e facilitar as operações do bando. Foram identificadas transações financeiras vultosas entre Reinan e indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e armas – notadamente Nilton Silva Brito e Cícero Dantas de Souza (este último já denunciado pelo MP por fornecimento de armas a facções – Processo 8000967-89.2025.8.05.0074) – evidenciando a participação ativa de Reinan no esquema. Além disso, Reinan já foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de uso restrito em 15.03.2023 (APF 8005746-40.2023.8.05.0080). Tal fato, aliado às ligações com o crime organizado, demonstram que Reinan não é um agente público isolado, mas parte integrante da organização criminosa, contribuindo para sua longevidade e impunidade.
A custódia cautelar de Reinan é imprescindível, pois sua liberdade representa risco concreto – seja pela possibilidade de continuar vazando informações privilegiadas ou interferindo em diligências policiais, seja pela chance de ele próprio praticar atos violentos para atrapalhar a investigação. A presença de um agente do Estado no seio da facção confere ao grupo criminoso uma camada extra de proteção (“rede de proteção institucional”), a qual deve ser rompida urgentemente. A prisão temporária permitirá isolar Reinan dessa posição de poder e segurança que seu cargo lhe propicia, garantindo a integridade das investigações e prevenindo retaliações internas. Ademais, faz-se necessária a busca e apreensão nos endereços ligados a Reinan, visando localizar e apreender armas de fogo, munições, documentos, aparelhos eletrônicos e outros objetos que comprovem sua participação no comércio ilegal de armas e demais crimes (por exemplo, extratos bancários que revelem transações suspeitas, aparelhos celulares com conversas comprometedoras, armamentos possivelmente desviados da corporação, etc.) Tais medidas são proporcionais e adequadas diante da gravidade concreta da conduta de Reinan e de seu duplo compromisso violado (com a lei, como policial, e com a facção, como comparsa). Preenchidos, assim, os requisitos do CPP e da Lei 7.960/89, notadamente a imprescindibilidade da medida para a investigação de crime organizado e garantia da ordem pública, deve ser deferida sua prisão temporária e respectivas buscas.
(...)
Ante todo o exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial, nos termos requeridos, pelos fundamentos supra. Em consequência, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de ANA CAROLINA DOS SANTOS, ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA ARAÚJO SANTOS, ANDRESSA CUNHA ROCHA, CARLOS ALBERTO DO AMOR DIVINO SILVA, CAROLINE SANTOS ARAUJO, CÍCERO DANTAS DE SOUZA, DENILSON VIEIRA DE SOUSA DE JESUS, EDJANE DA SILVA GOMES, ELOHIM RIBEIRO DE SOUZA, GILBERTO CRUZ DOS SANTOS, HAYANNA LETÍCIA LEITE DA SILVA, HERMISSON NUNES DOS SANTOS, HEVERSON ALMEIDA TORRES, JOELSON PEREIRA PIRES, JULIANA DE ALMEIDA LEITE, KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUAN DA SILVA CERQUEIRA, LUCAS SANTOS BARBOSA, MARCIA MASCARENHAS DOS SANTOS ROCHA, MATHEUS QUEIROZ ALVES, NILTON SILVA BRITO, PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, RAFAEL SANTOS DOS REIS, REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO, RICARDO AQUINO DOS SANTOS, SONALI FERREIRA DE AGUIAR, VANESSA BARBOSA DE MENEZES, WEDSON SANTANA FRANÇA e WENDEL NAIRAN AGUIAR DE OLIVEIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cada um, prorrogável na forma da Lei nº 7.960/1989 (art. 2º, caput) c/c Lei nº 8.072/1990 (art. 2º, §4º), em razão dos fortes indícios de participação nos crimes graves investigados (organização criminosa armada, tráfico de drogas e armas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), mostrando-se a medida imprescindível para as investigações e adequada à gravidade dos fatos”.
A prisão temporária em exame foi objeto de prorrogação em 27/05/2025, restando demonstrada a necessidade da extensão da medida a fim de elucidar os fatos em apuração.
“A prisão temporária, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, é cabível quando se revela imprescindível às investigações do inquérito policial, desde que existam fundadas razões de autoria ou participação em crimes graves, como é o caso presente. Tal medida, ainda que de natureza excepcional, tem sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade concreta, conforme se depreende dos julgamentos das ADIs 3360 e 4109.
Importa salientar que a prisão temporária, a despeito de sua natureza instrumental, não se destina apenas a interromper uma linha de atuação criminosa. Sua finalidade precípua é assegurar que a autoridade investigativa disponha do tempo e dos meios necessários para a realização de diligências imprescindíveis, em ambiente controlado e livre de interferências que possam comprometer a apuração da verdade.
A prorrogação da prisão temporária, por sua vez, pressupõe a demonstração da persistência dos pressupostos que justificaram a custódia originária, aliada à constatação de que a medida permanece indispensável para assegurar a eficácia da investigação, sobretudo em casos de elevada complexidade e extensa ramificação criminosa, como o que ora se examina.
No presente caso, a investigação em curso apura a atuação de complexa e bem estruturada organização criminosa, com ramificações interestaduais e divisão interna de tarefas, voltada à prática sistemática de tráfico de entorpecentes em larga escala, comércio ilegal de armas de fogo e munições, além de outros delitos conexos, como corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Os elementos coligidos até o momento apontam para a existência de um verdadeiro consórcio criminoso com núcleos hierarquicamente definidos, que atua com alto grau de sofisticação, valendo-se inclusive de agentes públicos cooptados, o que eleva de modo significativo o potencial lesivo das condutas e revela a capacidade da organização de corromper e neutralizar instituições públicas.
Os investigados atualmente custodiados exercem funções relevantes no interior da estrutura criminosa, atuando tanto no núcleo operacional, responsável pela execução direta das atividades ilícitas, quanto nos setores logístico e financeiro, encarregados do suporte material e do gerenciamento dos recursos da organização. Há, nos autos, elementos probatórios consistentes que indicam a vinculação de alguns desses indivíduos à facção criminosa Comando Vermelho, com atuação na distribuição de entorpecentes, intermediação no comércio clandestino de armamentos de uso restrito e articulação entre diferentes células da organização criminosa, o que demonstra o alto grau de complexidade e ramificação do grupo.
Durante o cumprimento das ordens judiciais foram apreendidos vasto acervo documental, diversos aparelhos celulares, computadores, mídias digitais e outros dispositivos de armazenamento de dados, os quais demandam análise técnica minuciosa. A extração e o tratamento desse material são etapas indispensáveis para a adequada identificação da conduta individualizada de cada investigado, bem como para o esclarecimento de vínculos com demais partícipes ainda não identificados. Considerando o volume expressivo e a complexidade dos dados apreendidos, evidencia-se que o prazo originalmente estabelecido para a prisão temporária revela-se insuficiente para a conclusão das diligências investigativas em curso, sendo necessária a prorrogação da medida para viabilizar o prosseguimento da instrução de forma eficiente e segura.
Estão claramente delineadas as razões que impõem a manutenção da medida pleiteada pela autoridade policial. A investigação, embora já tenha avançado significativamente com a deflagração da operação e o cumprimento de parte dos mandados, ainda demanda tempo hábil para a análise dos materiais apreendidos, identificação de novos envolvidos, rastreamento de fluxos financeiros ilícitos e cumprimento de diligências pendentes, inclusive no tocante aos alvos ainda não localizados. Ademais, persistem riscos concretos à ordem pública e à integridade da investigação, uma vez que a liberação dos investigados poderia ensejar a destruição de provas, a combinação de versões entre os partícipes e a rearticulação da atividade criminosa.
Por fim, registro que a gravidade dos delitos apurados, a complexidade da estrutura criminosa, o modus operandi sofisticado adotado e a periculosidade demonstrada pelos custodiados são circunstâncias que impedem, por ora, a substituição da medida por cautelares diversas da prisão. Tal substituição seria, neste momento, ineficaz para proteger o interesse público na elucidação dos fatos e para assegurar o êxito da persecução penal. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva ou temporária deve ser mantida quando as medidas alternativas se revelarem insuficientes para acautelar os bens jurídicos.
Assim, diante da continuidade das diligências, da complexidade da organização criminosa investigada, da imprescindibilidade da análise do vasto material apreendido, da existência de diligências pendentes e da necessidade de impedir a obstrução da apuração, mostra-se juridicamente adequada e necessária a prorrogação da medida cautelar.
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 7.960/89 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, DEFIRO o pedido de prorrogação das prisões temporárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos investigados: 1) André Ricardo de Almeida Araújo Santos, 2) Caroline Santos Araujo, 3) Cícero Dantas de Souza, 4) Edjane da Silva Gomes, 5) Elohim Ribeiro de Souza, 6) Hermisson Nunes dos Santos, 7) Heverson Almeida Torres, 8) Joelson Pereira Pires, 9) Kalline de Oliveira Almeida, 10) Márcia Mascarenhas dos Santos Rocha, 11) Nilton Silva Brito, 12) Pedro Henrique da Cruz Silva, 13) Reinan Santos Lima Figueredo e 14) Vanessa Barbosa de Menezes..”
Analisando as decisões acima transcritas, extrai-se fundamentação suficiente para sua segregação. Houve a verificação da materialidade do delito, indícios mínimos de autoria do acusado, demonstrando a imprescindibilidade da medida para as investigações de organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas.
Exsurge dos autos que o paciente, policial militar em atividade, é investigado por exercer papel estratégico de proteção e fornecimento logístico à organização criminosa, valendo-se de sua função pública para facilitar operações ilícitas.
Restou demonstrado que foram identificadas transações financeiras vultosas entre o paciente e indivíduos envolvidos no esquema delitivo, evidenciando sua participação ativa na empreitada criminosa.
Importante salientar que o paciente já foi preso em outra ocasião por porte ilegal de arma de uso restrito, demonstrando que não se trata de conduta isolada.
Quanto à prorrogação da prisão temporária, mostra-se adequada diante da complexidade da investigação e da necessidade de análise do vasto material apreendido durante as operações.
É cediço que a extração e tratamento de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos são etapas indispensáveis para a adequada identificação das condutas individualizadas e esclarecimento de vínculos criminosos ainda não revelados.
Ademais, persistem riscos concretos à ordem pública e à integridade da investigação, considerando a gravidade dos delitos apurados e a sofisticação da estrutura criminosa.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na fundamentação da decisão que prorrogou a custódia temporária, tendo sido demonstrados de forma concreta os requisitos autorizadores da medida.
Sem razão a Defesa ao sustentar ausência de elementos concretos, uma vez que a decisão judicial apresentou fundamentação específica e individualizada quanto à participação do paciente na organização criminosa.
Mostra-se, portanto, adequada a manutenção da custódia, sendo as medidas cautelares do art. 319 do CPP inadequadas e insuficientes, considerando-se a gravidade concreta dos delitos investigados e a necessidade de preservação da ordem pública, ante a periculosidade da organização criminosa identificada.
Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.
5. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.
6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações.
8. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.
9. A análise da alegada ausência de participação do paciente nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 956607 SP 2024/0408865-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença dos requisitos legais, por estar mais próximo aos fatos.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade aparente passível de ser reconhecida por meio deste writ.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora