PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Na hipótese, não se constata vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo, quanto à existência de documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, bem como pela ausência de comprovação do alegado excesso de cobrança. 2. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício. Embargos de Declaração a que se rejeita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000386-10.2019.8.05.0034, figurando como Embargantes MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA, ADHEMAR LUIZ NOVAES E MARIA DAS MERCES PIMENTEL NOVAES e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA, ADHEMAR LUIZ NOVAES E MARIA DAS MERCES PIMENTEL NOVAES em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8000386-10.2019.8.05.0034, interposto pela parte ora Embargante, que reconheceu, em parte, do recurso, e da parte reconhecida, negou provimento ao recurso. Em suas razões (ID 80796976), a parte embargante pretende o prequestionamento explícito dos artigos constitucionais: Art. 5, XXXII e o Art. 170, V, artigos infraconstitucionais de natureza legal: Art. 535 do Código de Processo Civil; Art. 51 do CPC; art. 128 do CPC; Art.51,§ 1º, III do CDC; Art.51, IV, do CDC; Art. 3º, § 2º do CDC; Art. 52 § 1º do CDC; Art. 5º, do Decreto nº 22.626, bem como das Súmulas nº 30 e n.º 297 da STJ e Súmula nº 121 do STF, tidos violados, a fim de recorrer aos Tribunais Superiores. Nas contrarrazões (ID 81512806), a parte embargada defende a rejeição do recurso por ausência de vícios no acórdão objurgado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8000386-10.2019.8.05.0034, interposto pela parte ora Embargante, reconheceu, em parte, do seu recurso, e da parte reconhecida, negou provimento, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, de acordo com a seguinte ementa: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. É incabível a apreciação, em sede recursal, de alegações de cláusulas abusivas que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, exceto em relação ao encargo de comissão de permanência. 2. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com a cópia do contrato de abertura de crédito, nota fiscal e demonstrativo da evolução do débito, constituindo documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, consoante o enunciado da Súmula 247 do STJ. 3. A presunção de existência do débito na ação monitória é relativa, cabendo ao devedor impugná-la com provas concretas. A simples menção a valores e parâmetros utilizados na transação não é suficiente para demonstrar excesso de cobrança sem a devida apresentação de cálculos discriminados e atualizados. 4. É legal a incidência isolada da comissão de permanência, no período da inadimplência, calculada à taxa média de mercado. Apelação que se conhece, em parte, e da parte conhecida, se nega provimento.” No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão expressamente enfrentou a matéria correlata, apresentando fundamentação clara e as razões suficientes pelo desprovimento da Apelação, em razão da existência de documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, bem como pela ausência de comprovação do alegado excesso de cobrança. É importante ressaltar que não está o Órgão Julgador obrigado a examinar e se colocar a respeito de cada argumento apresentado pelas partes, cabendo-lhe, por outro lado, fundamentar a tese adotada na tomada de decisão, o que efetivamente aconteceu no presente caso. A propósito, a omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração reside na ausência de enfrentamento de argumento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais capaz de infirmar a conclusão utilizada no julgamento do recurso, o que não se evidencia. Outrossim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Confira-se o aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Invocação de dispositivos legais para fins de prequestionamento - A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão – Desnecessidade de menção explícita a dispositivos legais – "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) – Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – Natureza infringente dos embargos de declaração – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10051832920148260006 SP 1005183-29.2014.8.26.0006, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Além do mais, não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente, desse modo, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO