PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019573-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ELMA APARECIDA MOTA COSTA CORREIA
Advogado(s):MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CENTRAL NACIONAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.        Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e regularidade formal do recurso, impõe-se o seu conhecimento.

2.        O sistema UNIMED, embora composto por cooperativas com personalidade jurídica própria, se apresenta ao consumidor como uma rede nacional unificada, sendo aplicável a teoria da aparência e reconhecida a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes. Precedentes do STJ. 

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8000880-05.2024.8.05.0225, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019573-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ELMA APARECIDA MOTA COSTA CORREIA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ELMA APARECIDA MOTA COSTA CORREIA, processo de origem nº 8000880-05.2024.8.05.0225.

 

Na origem, foi deferida tutela antecipada em favor da parte autora, medida impugnada pela agravante sob o fundamento de ilegitimidade passiva, haja vista que a beneficiária do plano de saúde é vinculada à UNIMED FERJ (sucessora da UNIMED RIO), e não à UNIMED NACIONAL, com a qual, segundo a recorrente, inexiste qualquer vínculo contratual.

 

A agravante alegou ter juntado aos autos documentos que demonstram a inexistência de relação jurídica com a parte autora e a pertinência subjetiva da UNIMED FERJ, a qual deveria ser incluída no polo passivo da demanda. Sustentou, ainda, que houve anuência da própria autora quanto à substituição da parte demandada, conforme termo de audiência, e que a manutenção da UNIMED NACIONAL nos autos, a despeito de sua ilegitimidade, viola os princípios da celeridade, economia processual, contraditório e ampla defesa.

 

Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a exclusão da UNIMED NACIONAL do polo passivo e a inclusão da UNIMED FERJ, bem como a concessão de efeito suspensivo para sustar o curso do processo quanto à recorrente.

 

A decisão monocrática (ID 80310768) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de urgência concreta e risco de perecimento do direito, consignando que as questões podem ser apreciadas após o contraditório recursal.

 

A agravante foi devidamente intimada para ciência da decisão, nos termos do ID 81208960, não havendo, até a presente data, apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de ID 82554971.

 

As custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme guias constantes nos IDs 80202462 e 80202463.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador, 31 de julho de 2025. 

  

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019573-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ELMA APARECIDA MOTA COSTA CORREIA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, posto que tempestivo e devidamente preparado.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ELMA APARECIDA MOTA COSTA CORREIA, processo de origem nº 8000880-05.2024.8.05.0225.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação da antecipação da tutela recursal pedido de efeito suspensivo se manteve inalterada. 

 

A concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

CPC Art. 995.“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta em juízo, reputo inexistentes a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

 

O cerne do recurso consiste na insurgência da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada, manteve sua inclusão no polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por beneficiária de plano de saúde operado pela UNIMED FERJ.

 

A agravante sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora e, portanto, é parte ilegítima na demanda, requerendo sua exclusão dos autos e a inclusão da operadora correta, especialmente diante da anuência expressa da própria parte autora à substituição, conforme registrado em termo de audiência. Requer, com isso, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a suspensão do feito quanto a ela.

 

Contudo, a decisão agravada encontra-se em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), sendo plenamente legítimo ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer dos coobrigados. Não há falar, portanto, em exclusão de litisconsorte passivo necessário, tampouco em prejuízo processual que justifique a modificação da decisão.

 

Conforme consolidado na jurisprudência, as diversas seccionais em que a Unimed se subdivide no território nacional, embora compostas formalmente por pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo conglomerado econômico, sendo nacionalmente reconhecidas sob a mesma denominação.

 

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).

3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.391.252/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

 

Assim, devem ser consideradas como agentes da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aptas à responsabilização solidária pelos eventos danosos verificados na relação jurídica.

 

Com efeito, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade para a reparação dos danos causados ao consumidor, impondo a responsabilidade a todos os que participaram, de maneira direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, em qualquer etapa, seja na produção, distribuição, comercialização ou prestação do serviço. A conduta das rés, enquanto integrantes do mesmo grupo econômico e da mesma cadeia de consumo, atrai a sua responsabilidade solidária. Vide art. 7º, parágrafo único do CDC:

 

 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

A respeito cito precedentes correlatos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes.

2 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021.

(AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)

 

Assim, a pretensão da agravante, ao buscar sua exclusividade no polo passivo, contraria os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam a interpretação protetiva do CDC.

 

Nessa linha, em cognição não exauriente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de piso.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII