PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTIGO. BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA POR CATETERISMO CARDÍACO - TAVI. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A VIDA DO PACIENTE. PESSOA IDOSA DE OITENTA E SETE ANOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVAMENTO DA CONDUTA OMISSIVA DA OPERADORA. JUSTIFICADA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA VINTE MIL REAIS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de implante de bioprótese valvar aórtica por cateterismo cardíaco (TAVI). 2. O beneficiário original, idoso de 87 anos com cardiopatia grave, faleceu no curso do processo após a realização do procedimento via liminar, ocorrendo a sucessão processual pelo seu Espólio. 3. A sentença confirmou a abusividade da recusa, fixou danos morais em R$ 10.000,00, mas revogou as astreintes fixadas por descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do CDC a contratos celebrados antes de 1999 e não adaptados; (ii) analisar a legitimidade da negativa de cobertura baseada em exclusão contratual e no Rol da ANS; (iii) definir a transmissibilidade e exigibilidade das astreintes vencidas antes do óbito do titular; e (iv) reavaliar o quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidência da Súmula 608 do STJ. Nos contratos de trato sucessivo anteriores à Lei nº 9.656/98, a operadora deve provar que oportunizou ao consumidor a adaptação ou migração para o novo regime (art. 35 da referida Lei). Inexistindo tal prova, aplicam-se as garantias legais vigentes, sendo abusiva a exclusão de procedimento indispensável à manutenção da vida. 6. A autonomia da vontade e o pacta sunt servanda sofrem mitigação pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). A escolha da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao médico assistente. 7. As astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela possuem natureza patrimonial e integram o patrimônio do credor no momento do descumprimento da ordem judicial no prazo assinado. Sendo o crédito de natureza patrimonial, é transmissível aos herdeiros, não se extinguindo com a morte do beneficiário da obrigação personalíssima. 8. A recusa indevida de tratamento de urgência gera dano moral in re ipsa. O valor deve ser majorado para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso e a recalcitrância da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE desprovido. Recurso do ESPÓLIO DE LINO REIS DAMASCENO provido. 10. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 quando a operadora não comprova ter oportunizado a adaptação do plano ao consumidor. 2. A multa cominatória decorrente de descumprimento de decisão judicial liminar constitui crédito de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores da parte falecida." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8184597-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e o ESPÓLIO DE LINO REIS DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO DE LINO REIS DAMASCENO, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184597-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY MARIA DAS NEVES DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VICTOR SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SHIRLEY MARIA DAS NEVES DAMASCENO (ESPÓLIO DE LINO REIS DAMASCENO), em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 8184597-13.2024.8.05.0001, movida originalmente por LINO REIS DAMASCENO (sucedido pelo Espólio), em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 97564985): "[...]. Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo nos artigos 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID. 97564994). Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, argumenta, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, razão pela qual não estaria obrigado a observar o rol de procedimentos da ANS, invocando o Tema 123 do STF. Sustenta a validade da cláusula de exclusão de cobertura para o procedimento TAVI (Implante Percutâneo de Válvula Aórtica) e defende a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, a parte recorrente, SHIRLEY MARIA DAS NEVES DAMASCENO (ESPÓLIO), em seu apelo, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma no capítulo que afastou a aplicação das astreintes pelo descumprimento da liminar. Alega que houve efetivo descumprimento da ordem judicial por 11 dias, o que gerou um crédito em favor do falecido autor, transmissível aos herdeiros, e que a revogação da multa premia a desídia da operadora. Pugna, ainda, pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade da conduta, o risco de morte a que foi submetido o de cujus e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A parte recorrida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, apresentou contrarrazões no ID. 97565003, rechaçando as alegações do recurso da parte autora e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. A parte autora apresentou contrarrazões no ID. 97565004, rechaçando as alegações do recurso da seguradora e pugnando pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184597-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY MARIA DAS NEVES DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VICTOR SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a conexidade das matérias. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Lino Reis Damasceno, beneficiário de plano de saúde operado pela Sul América, objetivando a autorização e custeio do procedimento de Implante de Bioprótese Valvar Aórtica por Cateterismo Cardíaco (TAVI), indicado por seu médico assistente em razão de quadro grave de estenose aórtica degenerativa e alto risco cirúrgico para procedimento convencional. O autor, infelizmente, veio a óbito no curso da lide (ID. 97564978), sendo sucedido processualmente pelo seu Espólio. A operadora de saúde sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, amparando-se no fato de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não ter sido adaptado, o que, em sua tese, afastaria a obrigatoriedade de custeio de procedimentos constantes no Rol da ANS para planos novos. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Inicialmente, impende destacar que a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como das normas de ordem pública do CDC. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123, invocada pela apelante, que trata da irretroatividade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados, não serve de salvo-conduto para a prática de abusividades ou para a negativa de cobertura de procedimentos essenciais à preservação da vida do beneficiário. Isso porque, para que a operadora possa se valer da limitação de cobertura baseada na não adaptação do contrato, é imprescindível que comprove ter oportunizado ao consumidor a migração ou adaptação do plano, conforme determina o art. 35 da Lei nº 9.656/98. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Não há qualquer documento que demonstre ter sido oferecida ao de cujus a possibilidade de adaptar seu contrato às novas regras, garantindo-lhe a amplitude de cobertura. Ademais, a cláusula que exclui a cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato (no caso, cardiopatia grave) revela-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, em afronta direta ao art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. O relatório médico acostado aos autos (ID 97563710) foi taxativo quanto à gravidade do quadro do paciente (estenose aórtica grave sintomática com risco de morte) e à necessidade da técnica TAVI, dada a contraindicação para cirurgia aberta devido à idade avançada (87 anos) e comorbidades. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a escolha da melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, transcrevo precedente deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Plano de saúde. Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. Consumidor portador estenose valvar aórtica severa. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde, objetivando a exclusão ou minoração da indenização por danos morais fixada em sentença, que reconheceu a responsabilidade da operadora pela negativa indevida ao tratamento médico prescrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve a configuração do dano moral e o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre planos de saúde e seus beneficiários, conforme a Súmula nº 608 do STJ, sendo vedada a recusa imotivada ou injustificada de procedimentos necessários à preservação da saúde do segurado. 4. A negativa da operadora em custear integralmente despesas médicas relacionadas a tratamento, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da comprovação médica da necessidade do suporte constante à paciente em razão de seu estado clínico. 5. Configurado o dano moral, caracterizado pela recusa indevida de reembolso em situação de grave enfermidade, e presentes os demais elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. Caracterizado o dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado a título de indenização, mostra-se proporcional à extensão do dano suportado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais. (TJ-BA - Apelação: 80665929520258050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Portanto, a negativa de cobertura foi indevida e abusiva, configurando ato ilícito passível de reparação, devendo ser mantida a sentença quanto ao dever de indenizar. Por sua vez, o recurso da parte autora merece acolhimento integral, ao meu sentir. O Juízo a quo, na sentença, revogou a multa cominatória anteriormente fixada na decisão liminar, sob o fundamento de que, como a obrigação foi cumprida (ainda que com atraso) e o autor faleceu, a incidência da multa significaria desvirtuamento do instituto. Data venia, tal entendimento não se coaduna com a finalidade coercitiva das astreintes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar (ID 97564919/97564923) foi proferida em 04/12/2024, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré foi intimada/citada em 06/12/2024 (data da juntada do mandado - ID 97564928). O prazo para cumprimento encerrou-se, portanto, em 08/12/2024. A autorização do procedimento, contudo, somente foi comprovada nos autos em 19/12/2024 (ID 97564941 e seguintes), evidenciando um lapso temporal de descumprimento injustificado de aproximadamente 11 dias. A multa diária tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Se houve descumprimento no prazo assinado, a multa incidiu e integrou o patrimônio do autor. Por mais que seja lícito ao juiz minorar, revogar ou majorar a multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, o fato de o autor ter falecido posteriormente não apaga a recalcitrância da ré durante o período em que ele estava vivo e necessitando urgentemente do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crédito decorrente das astreintes possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros. A revogação da multa, neste cenário, premiaria a conduta morosa da operadora de saúde que, diante de um paciente idoso e em risco de morte, postergou o cumprimento de ordem judicial. Portanto, reformo a sentença neste ponto para confirmar a incidência das astreintes correspondentes ao período de descumprimento. No que tange ao valor da indenização por danos morais, a sentença fixou o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora pleiteia a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano moral, na espécie, decorre da própria negativa indevida de cobertura em momento de extrema fragilidade física e psicológica do segurado (damnum in re ipsa). A conduta da ré não configurou mero inadimplemento contratual, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, impondo ao autor, pessoa de 87 (oitenta e sete) anos, uma via crucis judicial para obter um tratamento que lhe era de direito, gerando angústia, aflição e desamparo nos seus últimos dias de vida. Ao fixar o valor da indenização, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas. Considerando que a negativa envolveu procedimento cardíaco de urgência para idoso com risco de morte iminente, resultado que veio a ocorrer no curso da lide e considerando o porte econômico da seguradora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se insuficiente para reparar o dano e punir a ofensora. Neste caso, o autor veio a óbito no curso do processo. Em tese, a situação comportaria valor ainda maior, se não fosse a limitação do pedido na exordial e caso ficasse demonstrada a culpa preponderante da operadora do plano de saúde. Contudo, o pedido da parte autora limita-se a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e houve a autorização, embora tardia. Não se pode deixar de considerar, por certo, que para além da penalidade de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência, a conduta omissiva da requerida teve a reprovabilidade acentuada pelo quadro clínico delicado do autor, não comportando qualquer atraso, não podendo deixar de considerar que qualquer demora no cumprimento da tutela de urgência significaria contribuir inexoravelmente, em menor ou maior grau, para o resultado morte do paciente, o qual, lamentavelmente, ocorreu no curso da lide. Assim, pelo contexto destes autos especificamente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado pela parte autora, revela-se mais adequado e condizente com a realidade fática infelizmente experimentada pela parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS APELOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO DE LINO REIS DAMASCENO), para reformar a sentença, condenando a operadora requerida ao pagamento de astreintes no total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão da sucumbência recursal ante o desprovimento do recurso da requerida, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de _________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184597-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY MARIA DAS NEVES DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VICTOR SILVA ALMEIDA
VOTO