PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011252-90.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar Ação Declaratória de Inexistência de Débito, deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora em decorrência do contrato fraudulento e omissão/contradição sobre a natureza contratual e incidência da Súmula 54, do STJ.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão no acórdão ao não determinar a compensação do valor depositado na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e (ii) se há contradição na qualificação da responsabilidade como extracontratual e na aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora.


III. Razões de decidir

3. A ausência de determinação para a devolução ou compensação do montante creditado na conta do consumidor implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão para autorizar a compensação do referido valor.

4. Declarada a inexistência do contrato por fraude, a responsabilidade civil que emerge do ato danoso é extracontratual, decorrente de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora. Tese de julgamento: "Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo por fraude, a compensação do valor creditado na conta do consumidor é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8011252-90.2023.8.05.0146, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, BANCO PAN S.A., e, como Embargado, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011252-90.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de Acórdão (ID 86725749) proferido no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.


Em suas razões recursais (ID 89148614), o embargante alega a existência de omissões no julgado, pugnando pela sua reforma para que sejam sanados os vícios apontados.


Sustenta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo. Argumenta que a ausência de manifestação sobre este ponto viola o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e o princípio do retorno das partes ao status quo ante. 


Aponta, ademais, omissão no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora. Defende que, por se tratar de responsabilidade contratual, o marco para a incidência dos juros moratórios deveria ser a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não a data do evento danoso. Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça para amparar sua argumentação.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 91983484.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011252-90.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


A questão devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a existência de omissão no acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre o alegado direito de compensar os valores depositados na conta do autor, bem como quanto à qualificação da responsabilidade como extracontratual.


O acórdão embargado, ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de fato, não dispôs sobre o destino da quantia que foi creditada na conta da parte autora por força do negócio jurídico fraudulento.


A ausência de determinação para a devolução ou compensação de tal montante implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil:


Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


Dessa forma, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiaria tanto da restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário quanto da manutenção do numerário depositado em sua conta, impõe-se o saneamento da omissão para autorizar a compensação do referido valor.


Sobre o tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE NÃO SE OPOR À RESTITUIÇÃO. VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO CONTROVERTIDO A SER COMPENSADO NO ATO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE NESTE MOMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 14.905/24 EM RAZÃO DO PERÍODO DE VACÂNCIA E A DATA DO JULGAMENTO REALIZADO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001447-12.2023.8.05.0018.1, em que figura como embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, e, como parte embargada, CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80014471220238050018, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifos aditados).


Nesse ponto, portanto, os embargos merecem ser acolhidos.


No que diz respeito à alegada contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, a insurgência da parte embargante não prospera.


A instituição financeira sustenta que os juros de mora sobre a condenação por danos morais deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Contudo, o argumento parte de premissa equivocada.


Sobre o tema, este E. Tribunal assim já se pronunciou:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0501981-42.2018.8.05.0137, em que figuram, como embargante, CRISTINA FONSECA DA SILVA, e, como embargado, BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos modificativos, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05019814220188050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos aditados).


APELAÇOES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto. O contrato supostamente celebrado entre as partes foi firmado em 04/02/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2021. Portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27, do CDC, não se consumou. 2. Também não há que se falar em decadência do direito de anulação do negócio jurídico, considerando que a situação se prolonga no tempo, a cada desconto realizado. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. 3.Considerando que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas no seu beneficio previdenciário, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. verifica-se que após a realização da prova pericial grafotécnica, restou incontroverso que a contratação do empréstimo consignado, foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiro, conforme se evidencia do laudo pericial. 5.Levando em conta as condições econômicas do ofendido, e do agressor, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, o valor fixado na instância ordinária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional e inadequado, reclamando, portanto, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. A insurgência quanto a incidência dos juros de mora e correção monetária, merece reforma parcial, vez que na responsabilidade extracontratual, os juros moratório fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Entretanto, a incidência da correção monetária incide a partir da data do arbitramento. (Sumulas 54 e 362 do STJ) 7. Apelação do autor provida parcialmente, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), e determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos. Apelação do réu desprovida Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 8004505-95.2021.8.05.0146 em que são simultâneamente apelantes e apelados EXPEDITO RODRIGUES MATO GROSSO e BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO do autor, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 80045059520218050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifos aditados).


O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a inexistência do contrato em razão de fraude na sua celebração. Ora, se o vínculo contratual foi declarado nulo, a responsabilidade civil que emerge do ato danoso não pode ser contratual, mas sim extracontratual, decorrente de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.


A conduta ilícita do banco, ao permitir a contratação fraudulenta em nome do autor, gerou o dever de indenizar. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


O mesmo entendimento é extraído do art. 398 do Código Civil, que estabelece: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”


Portanto, não há qualquer vício no acórdão, que entendeu pela responsabilidade extracontratual e aplicou corretamente o direito à espécie ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.


Ao final, a parte embargante teceu ainda alegações genéricas de contradição e insuficiência de fundamentação, contudo, o acórdão embargado possui fundamentação detalhada, coerente e abrangente sobre os temas relevantes suscitados, em especial sobre a natureza da responsabilidade, o cabimento da restituição, a incidência de juros e a distribuição de honorários, atendendo plenamente aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, o que afasta qualquer alegação de insuficiência de fundamentação, contradição ou omissão, exceto no tocante ao pleito de compensação de valores, acima mencionado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tão somente para, sanando a omissão apontada, determinar que do montante da condenação seja compensado o valor indevidamente depositado na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, todos os termos do acórdão embargado.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator