PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-56.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA ALEXANDRINO e outros
Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA e outros
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 103/STF). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 103 da sistemática de repercussão geral do STF, por ausência de repercussão geral quanto à exigência de comprovação da insuficiência financeira para a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 103 do STF é aplicável ao caso concreto, para fins de admissibilidade de recurso extraordinário que questiona a exigência de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica para concessão da assistência judiciária gratuita.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há repercussão geral sobre a necessidade de comprovação da insuficiência financeira por pessoa jurídica para obtenção do benefício da gratuidade de justiça (RE 589.490 – Tema 103).

  2. A decisão agravada demonstrou consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema, motivo pelo qual deve ser mantida.

  3. A insurgência da recorrente foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que rejeitaram o pedido de gratuidade ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: “1. Não há repercussão geral na controvérsia relativa à exigência de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento de justiça gratuita a pessoas jurídicas. 2. Deve ser mantida decisão que, em consonância com o Tema 103/STF, nega seguimento ao recurso extraordinário que trata da matéria.”
    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 1.030, I, "a" e "b".
    Jurisprudência relevante citada: STF, RE 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, j. 28.08.2008; STF, ARE 1356730, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.12.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto nos autos da apelação de nº 8000262-56.2021.8.05.0034, em que figura como agravante, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA , como agravado CRISTIANE DA SILVA ALEXANDRINO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-56.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA ALEXANDRINO e outros
Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira , em face da decisão de ID 85454340, dos autos principais, proferida pela 2ª Vice- Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base no Tema 103 da Sistemática de Repercussão Geral, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, no que pertine controvérsia sobre ser exigível, ou não, a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.

Em suas razões de recurso, o agravante alega que a decisão agravada incorre em manifestou equívoco, pois aplicou ao Tema 103 da sistemática da repercussão geral do STF sem a devida análise das particularidades do caso em concreto.

Assevera a ocorrência de violação direta ao princípios constitucionais, insculpidos no art. 5º, XXXV e LV da CF, que trata da ampla defesa.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário a fim de que seja admitido o recurso extraordinário interposto, determinando o regular processamento na Suprema Corte.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID 88770021.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-56.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA ALEXANDRINO e outros
Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados, ou seja, Tema 103 do STF. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

In casu, destaca-se a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida, qual seja, a exigibilidade, ou não, da comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589490– TEMA 103/STF.

Eis a ementa do julgado:

EMENTA PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 589490 MG, Relator.: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 28/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2008)

Em relação ao tema, a decisão recorrida de ID 85454340, dos autos principais, assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos:

"De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

1. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Extraordinário:

De início, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal.

2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos V, X, XXXII, XXXV e LV, da Constituição Federal:

No julgamento do RE nº 589490 (Tema 103), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da exigibilidade, ou não, da comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, nos termos a seguir:

A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Dispositivo: 

Ante o exposto, quanto ao Tema 103, do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.” 


Ademais, ressalte-se a impugnação da recorrente, no que toca à gratuidade da justiça, sequer foi conhecida, pela Turma Julgadora, como se observa no trecho do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que por si só, deslegitima, o direito pretendido pelo agravante.

 

"Consoante se depreende dos autos, a Ré/Apelante requereu preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

“Não vislumbrados os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte Recorrente foi intimada, nos termos do que dispõe a lei processual civil, para que comprovasse a hipossuficiência econômica impeditiva do recolhimento do preparo, conforme ID 61077315, sendo apresentada documentação no ID 61305155.

Em decisão de ID 64766369, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça, sendo concedido prazo para que a Ré/Apelante procedesse ao recolhimento do preparo recursal.

Contra a referida decisão, a parte interpôs o Agravo Interno nº 8000262-56.2021.8.05.0034.1.AgIntCiv, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme certidão de julgamento e acórdão avistáveis nos IDs 70750768 e 70762148 destes autos.

Certificado o julgamento do Agravo Interno e a ausência de manifestação das partes (ID 72533409), bem como o decurso do prazo legal, nestes autos, sem pagamento do preparo recursal pela Ré/Apelante (ID 75771406), há de ser negado trânsito ao Apelo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Face ao exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Ré, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.” (ID - 79969057)



Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 

 

Data registrada no PJE.

 

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente