PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003708-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): NATHALIA NASCIMENTO NOGUEIRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILA JULIANA
Advogado(s):JOAO PAULO DE JESUS SANTOS, ROBSON SANTOS CARVALHO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que aplicou à parte ré multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no descumprimento de deveres processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, por descumprimento de decisão judicial (inciso IV), prescinde da advertência prévia estabelecida no § 1º do mesmo dispositivo legal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, nas hipóteses de descumprimento de decisões jurisdicionais (inciso IV), o magistrado deve, obrigatoriamente, advertir a parte de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

4. A advertência prévia é norma cogente e condição de eficácia para a aplicação da sanção pecuniária, visando garantir o contraditório preventivo e a oportunidade de adequação do comportamento da parte.

5. No caso concreto, a penalidade foi imposta diretamente na decisão agravada, sem que houvesse alerta específico anterior, o que enseja a nulidade da multa aplicada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no art. 77, IV, do CPC, exige a prévia e específica advertência da parte, nos termos do § 1º do referido artigo, sob pena de nulidade da sanção."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, inciso IV, § 1º e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025607-92.2022.8.05.0000, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.11.2022; TJBA, Apelação nº 8002741-07.2019.8.05.0191, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 05.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8003708-96.2026.8.05.0000, em que é Agravante DANIELA MIRANDA DE JESUS e Agravada RESIDENCIAL VILA JULIANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003708-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): NATHALIA NASCIMENTO NOGUEIRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILA JULIANA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS, ROBSON SANTOS CARVALHO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIELA MIRANDA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Na origem, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, representado pela síndica Tatiane Santos Pereira, ajuizou Tutela Cautelar Antecedente visando anular a assembleia realizada em 10/12/2024. Em 25/05/2025, foi concedida liminar para suspender os efeitos daquele ato e manter a Sra. Tatiane na gestão.

Ocorre que, em 09/09/2025, foi realizada nova assembleia que elegeu a ora Agravante, Daniela Miranda de Jesus, como síndica. Com base nesse novo ato, advogados constituídos pela Agravante protocolaram pedido de desistência da ação originária.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido, proferiu a decisão agravada, na qual indeferiu a desistência, por entender que a nova assembleia foi uma tentativa de burlar a liminar que mantinha a gestão anterior, e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa à Agravante, fundamentando a medida no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões, a Agravante sustenta a nulidade da multa por ausência de advertência prévia, alegando que a decisão foi uma "surpresa" e violou o contraditório. Afirma que a nova assembleia foi um fato superveniente e legítimo, não configurando desobediência.

Na análise do pedido de efeito suspensivo, foi sustada a exigibilidade da multa até o julgamento do mérito deste recurso.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003708-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): NATHALIA NASCIMENTO NOGUEIRA
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILA JULIANA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS, ROBSON SANTOS CARVALHO DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a observância do procedimento previsto na legislação processual civil.

Compulsando os autos, observa-se que o Juízo de origem identificou uma conduta que classificou como "burla à jurisdição". Segundo o magistrado, a realização de uma nova assembleia de destituição e eleição, enquanto pendente liminar que mantinha a síndica anterior, configuraria descumprimento do dever de probidade processual.

Entretanto, ainda que o magistrado visualize indícios de má-fé ou descumprimento de ordem judicial, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 77, § 2º, do CPC, possui um requisito formal de validade inafastável, estabelecido no § 1º do mesmo artigo:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça."

A norma é cogente ao utilizar o verbo "advertirá". Trata-se de uma condição de eficácia para a aplicação da multa. A finalidade do dispositivo é garantir à parte a oportunidade de adequar seu comportamento ao comando judicial antes de sofrer uma sanção patrimonial grave, preservando o contraditório preventivo.

No caso concreto, verifica-se que a multa foi imposta diretamente, sem advertência prévia, expressa e direcionada à sua conduta passível de sanção, a fim de conferir ciência inequívoca de que seus atos subsequentes seriam imediatamente apenados como atentatórios à dignidade da justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina contemporânea são pacíficas ao afirmar que a falta de advertência prévia e específica anula a punição. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERTA DE BENS. NÃO APRESENTAÇÃO DE BENS ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..) 5. Entretanto, para que haja a fixação dessa multa prevista no artigo 774 do CPC, o § 1º do art. 77 do mesmo diploma legal, demanda uma advertência, do Magistrado às partes, de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, e como a redação é de clareza solar, o aviso sempre deverá ser prévio. 6. No caso em tela, não consta nos autos que a parte tenha sido advertida de que a ausência de indicação de bens à penhora refletir-se-ia na fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Dessa forma, acertada a decisão primeva que indeferiu o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025607-92.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/11/2022).

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE ORIGEM. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE NULIDADE NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS ATOS COMETIDOS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Merece reforma o decisum, contudo, no tocante à condenação ao pagamento de multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. No caso dos autos, embora as condutas perpetradas tenham tido sua gravidade reconhecida, não houve nos autos prévia advertência acerca das referidas condutas, desatendendo, portanto, o quanto determinado no § 1º do art. 77 do CPC.(...). Sentença reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002741-07.2019.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024).

O juiz deve primeiro identificar o comportamento, alertar sobre a penalidade e, somente se a conduta persistir após esse aviso específico, aplicar a multa. A simples transcrição do texto legal no corpo do despacho anterior que intimou a parte para comprovar o cumprimento da decisão judicial (id 523818672 - autos de origem), como na hipótese sob exame, não supre a imposição legal de advertência prévia acerca da possível configuração de ato atentatório.

Por conseguinte, o provimento do recurso é medida que se impõe para afastar a multa, mantendo-se as demais determinações do juízo de origem quanto ao prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aplicada à Agravante, em razão da ausência de advertência prévia exigida pelo art. 77, §1º, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator