PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA | ||
| APELADO: EDINALVA REIS SANTOS | ||
| Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Pretende, o Município recorrente, a reforma da sentença mandamental, que determinou, em favor do recorrido, servidor público municipal da carreira do magistério, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas/aula semanais,.
II – Nada obstante a possibilidade de redução da carga horária de 20h para 40h semanais, conforme estabeleceu o edital do concurso, a Administração Municipal não instaurou prévio processo administrativo, destinado a oportunizar ao recorrido se manifestar sobre essa redução, a qual impactou negativamente em sua remuneração.
III – Não tendo o Município recorrente instaurado prévio processo administrativo, violou-se o devido processo legal, expondo o ato atacado ao vício de nulidade, na medida em que impôs restrição sem permitir que o servidor atingido aduzisse razões para se manter no regime de 40 (quarenta) horas. Jurisprudência do STF e do TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000201-32.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada EDINALVA REIS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | |
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA | |
| APELADO: EDINALVA REIS SANTOS | |
| Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
| RELATÓRIO |
Adota-se o relatório da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança, assim redigido (ID 54902970):
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDINALVA REIS SANTOS em face de ato reputado por coator praticado pelo Prefeito Municipal de Iaçu/BA e Secretaria de Educação do Município de Iaçu, consistente na diminuição da carga horária e, consequentemente, do vencimento da parte impetrante.
Obtempera o impetrante que prestou concurso para exercer o cargo de professora sob o regime de 40h semanais, tendo a Administração, sem justificativa ou contraditório, diminuído a carga horária para o desempenho de apenas 20 h semanais. Por tal motivo, pugna pela procedência da ação para que o Município réu assegure ao autor o direito de trabalhar 40 horas semanais, com vencimento correspondente, bem como o pagamento dos valores descontados dos meses de fevereiro e março de 2018.
O pedido liminar foi deferido ao Id 12091823.
Devidamente citadas as autoridades coatoras, foram apresentadas informações aos Ids 12568321 e 12568323, alegando preliminares de inadequação da via eleita e prescrição, e, no mérito, obtemperou o defendente que a regra editalícia que regeu o concurso da impetrante apenas definiu o salário base para carga horária de 40h, devendo a extensão da jornada obedecer à Lei de Diretrizes Orçamentárias, razões pelas quais pediu pela denegação da segurança.
Réplica apresentada ao ID13671158.
O Ministério Público, ao Id413788911, manifestou-se pela concessão da segurança.
O ilustre magistrado da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, concedeu parcialmente a segurança, para “restabelecer a jornada do acionante a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes. Julgo improcedentes os demais pedidos.”
Irresignado, em suas razões recursais (ID 54902977), o Município de Iaçu aduz que o apelado, servidor público ocupante de cargo efetivo integrante do magistério municipal, foi aprovado em concurso público regido pelo edital nº 001/2006 para a carga horária de 20h semanais, tendo exercido suas funções em regime de desdobramento de 40h semanais.
O recorrente afirma que a previsão editalícia é clara ao estabelecer a carga horária de 20 (vinte horas) semanais.
Prossegue sustentando que agiu em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sendo desnecessária instauração de prévio processo administrativo.
Assevera, ainda, que “não há que se falar em direito adquirido do Apelado à carga horária exercida de 40 horas semanais como professor, pois: primeiro, o exercício do cargo de professor com 40 horas ocorreu em forma de desdobramento em decorrência de excepcionalidade do serviço público; segundo, porque foi exercida de forma esporádica, temporariamente, não se traduzindo em qualquer direito.”
Requer o provimento do recurso, reformando a ordem mandamental.
O apelado apresentou contrarrazões acostadas ao ID 54902986, refutando as razões recursais e pugnando pelo não provimento do apelo.
Encaminhados para esta Corte ad quem, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA | ||
| APELADO: EDINALVA REIS SANTOS | ||
| Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO |
| VOTO |
O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, determinou que a autoridade impetrada restabelecesse para 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho do impetrante, ora recorrido.
Analisando a questão sob o prisma das imposições constitucionais, pode-se se constatar que não assiste razão ao recorrente. Vejamos.
É induvidoso que se encontra no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, o comportamento do gestor público dirigido ao deferimento, ou não, da ampliação da carga horária de professor e/ou coordenador pedagógico, por se tratar de situação, cuja transitoriedade, caracterizada pela necessidade do serviço público, justifica o exercício do juízo conveniência e oportunidade. Nem poderia ser diferente, pois, no caso concreto, a jornada de trabalho compõe as características do cargo ofertado pelo edital do certame de 20h semanais.
A alteração da jornada acima mencionado precisa estar regulada em lei específica, sob pena de burla às diretrizes do concurso público que, no caso concreto, foi deflagrado para preenchimento do cargo de professor com carga horária definida. Não bastasse isso, não pode o gestor público, por ato administrativo autônomo, regular questões submetidas à reserva legal, conforme o art. 37, caput da CF/88.
A análise da questão sob o prisma do princípio da vinculação ao edital, levaria à pertinência das alegações alçadas pelo Município recorrente, considerando que o instrumento convocatório estabeleceu o regime de 20 (vinte) horas semanais.
Contudo, submetida a questão às imposições constitucionais, verifica-se que o ato administrativo que reduziu a carga horária do recorrido, não pode perpetuar. Isso porque, ainda que sujeito ao poder discricionário do administrador público, deve ele observar as garantias que conferem validade às manifestações estatais, em especial quando esses atos consubstanciam medidas que afetam a esfera jurídica do destinatário, restringindo ou limitando direitos.
No caso dos autos, é fato incontroverso a inexistência de prévio processo administrativo, destinado a oportunizar ao recorrido se manifestar sobre a redução de sua carga horária, que impactou negativamente em sua remuneração.
Com efeito, nada impede que a Administração Pública Municipal de Iaçu, não mais sendo necessário o desdobramento da jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, providencie o retorno do servidor à carga horária original. Contudo, é imprescindível observar as garantias constitucionais do contraditório (formal e substancial) e da ampla defesa, princípios sem os quais a atuação estatal transborda em arbítrio, expondo-se ao vício de invalidade.
É firme a jurisprudência do STF quanto o direito ao contraditório e à ampla defesa, nas hipóteses em que o ato estatal restrinja/limita a esfera jurídica de outrem, conforme se pode constatar do seguinte aresto, in verbis:
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – SIAFI/CADIN/CAUC – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO – POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIOS CELEBRADOS EM GESTÕES ANTERIORES – SEM QUE SE TENHA PRECEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) – BLOQUEIO DE RECURSOS CUJO REPASSE TEM POR FUNDAMENTO RESPECTIVOS CONVÊNIOS – RISCO PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO MARANHÃO – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
...
A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “due process of law”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.
…
(ACO 1848 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015).
Assim, porque não houve prévio processo administrativo, oportunizando ao recorrido se manifestar sobre a redução de sua carga horária, não pode a Administração Pública Municipal assim proceder, sob pena de nulidade do ato.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça assim também de posiciona, consoante aresto abaixo, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Mesmo que se reconheça o caráter propter laborem da prestação vindicada pela impetrante ou mesmo a necessidade de verificação de eventuais carências no ensino municipal a serem preenchidas, não se pode olvidar que o ato que determina sua supressão deve observar os requisitos de validade dos atos administrativos, bem como o princípio da publicidade. Neste sentido, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina que a extensão de carga horária pode ser revertida, contudo, impõe que o servidor seja notificado da reversão no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Restou demonstrado que a impetrante teve a extensão de sua carga horária suprimida, e consequentemente reduzidos seus vencimentos de forma substancial, sem prévia comunicação, nem mesmo sendo publicizado o ato extintivo.
Não se afigura plausível, portanto, a supressão de parte dos vencimentos da apelante através de ato administrativo desprovido de garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como duma análise individualizada do caso. Contraditório e ampla defesa são garantias processuais básicas, asseguradas aos litigantes em processo judicial ou administrativo, com previsão no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
(Classe APC 0501119-05.2018.8.05.0256, Relator Des. Mário Augusto Albiane Alves Júnior, publicado em 01/06/2021).
No mesmo sentido: RN 0000678-92.2013.8.05.0018, Relator Juiz Substituto Icaro Almeida Matos, publicado em 22/10/2020; APC 0500484-52.2015.8.05.0022, Relator Des. Roberto Maynard Frank, publicado em 13/11/2019 e APC 0000569-56.2014.8.05.0208, Relator Des João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publicado em 13/11/2019.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a esta apelação.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na apelação.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora