PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011811-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: SOLAR KOMBINY ELETRICA LTDA
Advogado(s):MARIANA PEREIRA VIEIRA, HELLEN CAROLINE PEREIRA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer, proposta em razão do cancelamento unilateral de conta bancária utilizada para atividade empresarial, sem notificação prévia. A decisão agravada fixou multa diária por descumprimento da ordem judicial, bem como prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação de reativação da conta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa diária (astreinte) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar; e (ii) estabelecer se o valor e os limites da multa fixada se mostram proporcionais e razoáveis, à luz do caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência consolidada admite a imposição de multa cominatória para garantir a efetividade da obrigação de fazer, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A fixação da multa deve considerar a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte obrigada e o risco de enriquecimento sem causa do credor. 

A ausência de prazo para cumprimento da obrigação inviabiliza a incidência da multa, sendo necessário que o magistrado estipule prazo razoável para o adimplemento, sob pena de nulidade da cláusula cominatória. 

A periodicidade e o montante das astreintes podem ser revistas pelo juízo de origem, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC, diante de alteração das circunstâncias fáticas. 

No caso, o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, e a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional, diante do potencial econômico do agravante e da natureza da prestação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

É cabível a fixação de multa cominatória (astreinte) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência. 

A multa diária deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 

A estipulação válida da multa depende da fixação prévia de prazo razoável para cumprimento da obrigação. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297 e 537, § 1º; CC, art. 473, caput. 

Jurisprudência relevante citada: 
TJ-MG, AI nº 10024122041619002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 21.04.2020, pub. 28.04.2020. 
TJ-SP, AI nº 2113638-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29.08.2024. 
STJ, AgInt no REsp nº 1361544/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017, DJe 05.10.2017. 


ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8011811-29.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Agravada SOLAR KOMBINY ELETRICA LTDA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011811-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: SOLAR KOMBINY ELETRICA LTDA
Advogado(s): MARIANA PEREIRA VIEIRA, HELLEN CAROLINE PEREIRA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de nº 8011811-29.2025.8.05.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação n.º 8006899-46.2024.8.05.0154, movida por SOLAR KOMBINY ELETRICA LTDA, deferiu o pleito liminar do Autor, nos seguintes termos (ID. 482486212): 

  

“(…) Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu reative, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta corrente nº 13003377-0, agência 1788, de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. (...)” 

  

Em suas razões recursais, sustentou o agravante a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. 

Defendeu a impossibilidade de cominação da pena de multa diária, por ter caráter coercitivo. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa, reputando que esta fora fixada em valor excessivo. Aduziu ainda a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação em razão de sua complexidade. 

Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, no que tange à imposição da multa e do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. 

Efeito suspensivo parcialmente deferido através da decisão de ID. 78883089, além da determinação de complementação do preparo 

Custas recursais complementadas no ID. 79560458 e seguintes. 

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 79856409, defendo a adequação do valor da multa fixado pelo juízo primevo e requerendo o improvimento do recurso. 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A6 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011811-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: SOLAR KOMBINY ELETRICA LTDA
Advogado(s): MARIANA PEREIRA VIEIRA, HELLEN CAROLINE PEREIRA FERNANDES

 

VOTO

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 

Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta em razão do cancelamento unilateral da conta bancária, sem que tenham sido fornecidos maiores detalhes. 

No caso dos autos, restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora Agravada e o perigo de dano. 

A parte agravante, por sua vez, submeteu ao efeito devolutivo a fixação da multa diária e do prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão. 

Com relação à multa por descumprimento, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade. 

Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC. 

  

Art. 537- (...) 

§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

I – se tornou insuficiente ou excessiva; 

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 

  

Certo que a fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, ainda que supere o valor econômico da ação, desde que fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo defesa a sua conversão em meio de enriquecimento sem causa do autor. 

A este respeito: 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO. Tendo sido descumprido o acordo por meio do qual as partes se obrigaram à desocupação voluntária do imóvel objeto da ação possessória, mister a aplicação da multa diária prevista para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer. (VV.) As astreintes não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para convencer o devedor a cumprir a obrigação e, embora não exista, em princípio, um limite para a multa, é possível sua adequação a parâmetros razoáveis, quando esta se mostrar desproporcional em relação à própria obrigação, sob pena de representar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AI: 10024122041619002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 28/04/2020) – grifo adicionado. ( grifei) 

  

Com efeito, para a apuração da sua razoabilidade e proporcionalidade entre a punição pelo descumprimento de ordem judicial deve-se considerar a natureza da prestação a ser adimplida, a função coercitiva das astreintes em relação à capacidade econômica do demandado recalcitrante, mas sem se perder de vista que a finalidade da multa não pode ser utilizada de forma alheia ao seu desiderato, transformando-se em meio de enriquecimento sem causa do autor. 

Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que a periodicidade fixada na decisão objurgada não se apresenta desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. 

Lado outro, se mostra razoável, inclusive em razão da periodicidade da cobrança, fixar inicialmente a multa por descumprimento no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia pelo descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na determinação ao banco requerido de reativação da conta corrente de titularidade da autora – Recurso da demandante – TUTELA ANTECIPADA – O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a antecipação de tutela, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos preenchidos na espécie – Elementos que indicam prática bancária abusiva – Insurgente que negou ter sido previamente comunicada acerca do encerramento da conta corrente e dos produtos bancários correlatos – Demandante juntou cópia de e-mail, enviado pelo banco demandado em resposta ao seu pedido de esclarecimento dos fatos, cujo teor apenas corrobora a abrupta e infundada interrupção dos serviços – Necessidade de notificação prévia conforme inteligência da Resolução n. 2.025/93, com redação conferida pela Resolução n. 2 .747/00 e pela Circular n. 3.006/00 – Consonância ao disposto no artigo 473, caput, do Código Civil – Extratos bancários do período de 01.03 .2024 a 19.04.2024 demonstram que a sociedade empresária requerente diariamente utilizava a conta corrente em apreço, inclusive com a realização de inúmeras movimentações de quantias expressivas, pagamentos de tributos e de outras operações bancárias – Perigo de dano evidenciado pela necessidade da conta para viabilizar a atividade empresária – Demonstração de pujante movimentação bancária constante dos extratos bancários colacionados – Extenso relatório de boletos a serem pagos à autora e cujos montantes são destinados à conta corrente em tela – Multa cominatória necessária – Inteligência dos artigos 297 e 537, caput, do Código de Processo Civil – Possibilidade de fixação de ofício – Astreinte arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Decisão reformada para determinar que o banco providencie, em até 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste acórdão, a reativação da conta corrente n . 03856-5, agência 8638, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21136384020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) 

  

Logo, preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano na hipótese, uma vez que o valor fixado poderá acarretar dano patrimonial desproporcional à parte agravante. 

Quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sabe-se que há necessidade de fixação de prazo razoável para que haja o cumprimento da obrigação. Em sentido análogo: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) ( AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no REsp: 1361544 RS 2013/0002599-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2017) 

  

Nesse ponto, importante destacar que a ausência de prazo poderia implicar em imediato descumprimento. Todavia, o que se observa é que o prazo de 05 (cinco) dias se mostra adequado para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 

Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio e, por restar configurada a probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação imperativo o parcial deferimento do efeito suspensivo pleiteado, apenas para reduzir a multa fixada. 

Ante o exposto, Voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de ID. 78883089, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais) por dia pelo eventual descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a decisão agravada nos demais termos. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A6