PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. 

I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a questão da responsabilidade civil do Estado e a fixação dos danos morais, aplicando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil.

II - A questão dos juros e correção monetária foi expressamente tratada no acórdão, que mencionou a aplicação do entendimento do STF no RE 870.947/SE, não configurando omissão.

III - A pretensão do embargante revela-se meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

IV - Embargos de Declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000664-57.2018.8.05.0224 da Comarca de Santa Rita de Cássia, em que figuram como partes Embargante, ESTADO DA BAHIA, e Embargados, RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e SANDRA MARIA RAMOS DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID nº 79055898 que negou provimento à apelação cível interposta pelo Estado da Bahia nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PROTEÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. MORTE DE FILHA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE STF. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, conforme jurisprudência do STF, desde que comprovados o nexo causal e o descumprimento de um dever jurídico de agir. No caso concreto, a omissão foi constatada pela ausência de sinalização adequada na rodovia, corroborada por provas documentais e fotográficas.

II. A fixação dos danos morais observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e a finalidade reparatória e punitiva.

Nas razões recursais ID nº 80594002, o Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que não houve manifestação expressa sobre as questões principais suscitadas em suas razões de apelação, quais sejam:

1.  A omissão quanto aos juros e correção monetária - matéria de ordem pública. Alega que o acórdão manteve juros de 1% ao mês quando deveria ser aplicada a taxa de 0,5% ao mês, conforme tese fixada pelo STF no RE nº 870.947, e que a incidência de correção monetária sobre valor fixado em salário mínimo representaria bis in idem.

2.  A omissão quanto à violação ao art. 944 do Código Civil - sustenta que o quantum fixado a título de danos morais (100 salários-mínimos) está em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e que o acórdão foi omisso ao analisar a violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não chega ao patamar de mais de R$ 150.000,00, motivo pelo qual deveria ser reduzido o montante para R$ 80.000,00.

Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos danos morais.

Por fim, para fins de PREQUESTIONAMENTO, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais e fixar juros de 0,5%, além de afastar a correção monetária em duplicidade.

Prequestiona expressamente: artigo 944 do Código Civil, RE nº 870.947/STF, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os embargados foram devidamente intimados conforme certidão de ID nº 81779318, mas não se manifestaram.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

VOTO

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se que o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria relativa à responsabilidade civil do Estado e fixação de danos morais, fundamentando-se na jurisprudência do STF sobre responsabilidade objetiva e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação dos danos morais.

O acórdão foi claro ao estabelecer que:

"A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, conforme jurisprudência do STF, desde que comprovados o nexo causal e o descumprimento de um dever jurídico de agir." 

E ainda:

"A fixação dos danos morais observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e a finalidade reparatória e punitiva." 

Quanto à alegada omissão sobre juros e correção monetária, observo que o acórdão embargado manteve a sentença recorrida, a qual estabeleceu expressamente que "sobre os valores incide correção monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento firmado pelo STF nos autos da repercussão geral no RE 870.947/SE", conforme confirmado e transcrito no relatório do julgado, não havendo omissão. A questão dos juros específicos não foi objeto de debate aprofundado no recurso de apelação.

Quanto à alegada omissão sobre o art. 944 do Código Civil, verifico que o acórdão analisou expressamente a questão dos danos morais sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, sendo esta a essência do art. 944 do CC. O acórdão fundamentou que "A fixação dos danos morais observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade", não caracterizando omissão.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos de morte em acidentes de trânsito por omissão estatal.

Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada.

A questão da proporcionalidade dos danos morais está expressamente decidida no acórdão, que analisou os critérios legais aplicáveis e concluiu pela adequação do valor fixado.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Embargante. O que transparece é que o Embargante busca com os mencionados Embargos a rediscussão do mérito, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses do Recorrente.

Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante.

No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que:

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Embargante na peça recursal e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas ao artigo 944 do Código Civil, RE nº 870.947/STF, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto