PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento às apelações das instituições financeiras e manteve sentença que reconheceu a situação de superendividamento do consumidor, limitou os descontos em folha de pagamento e conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos, determinou a revisão de encargos considerados abusivos e a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de audiência de conciliação, à aplicação do Tema 1085 do STJ, à análise da boa-fé do consumidor, à responsabilidade da instituição financeira e à revisão dos juros remuneratórios, pleiteando o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada nulidade processual decorrente da ausência de audiência de conciliação prevista no rito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a boa-fé do consumidor e a responsabilidade da instituição financeira pela concessão do crédito; (iv) definir se a revisão dos juros remuneratórios foi determinada sem fundamentação suficiente; e (v) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando inexiste demonstração de prejuízo e as instituições financeiras manifestam resistência inequívoca à autocomposição, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. A interpretação do Tema 1085 do STJ deve ser contextualizada nas ações de superendividamento, de modo a harmonizar o precedente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade do consumidor e da preservação do mínimo existencial. O comprometimento de aproximadamente 95% da renda líquida do consumidor evidencia situação de superendividamento e justifica a limitação judicial dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos para assegurar recursos mínimos à subsistência. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da concessão sucessiva de crédito sem adequada avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, em afronta ao dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa, limitando-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que a matéria seja considerada pelo tribunal superior. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 54-D; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017; TJBA, AI nº 8027820-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s):RUY AMARAL ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 109728698) opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 108348613), nos autos da Apelação Cível. O acórdão embargado (ID 108348613) conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das instituições financeiras, mantendo a sentença de procedência que reconheceu a situação de superendividamento de Ronaldo Nascimento de Santana, limitando os descontos em folha de pagamento e conta-corrente a 30% de seus rendimentos líquidos, revisando juros abusivos e determinando a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas. O julgado colegiado havia rejeitado as preliminares de nulidade processual e de ausência de fundamentação, e, no mérito, manteve a limitação imposta com base na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, afastando a aplicação do Tema 1085 do STJ e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Opostos os presentes aclaratórios, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de realização da audiência de conciliação prévia e obrigatória prevista no rito especial do superendividamento. O Embargante alega que o acórdão desconsiderou a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza descontos em conta-corrente, aplicando indevidamente a limitação de 30% sobre tais operações. Afirma que a decisão recorrida, ao basear-se na incapacidade financeira do devedor, não individualizou a conduta da instituição financeira nem demonstrou sua responsabilidade frente à boa-fé do consumidor. Adicionalmente, o Embargante aponta contradição do acórdão ao determinar a revisão das taxas de juros de forma genérica, sem a demonstração de abusividade concreta em cada contrato individual, buscando, assim, prequestionar a matéria e os dispositivos legais invocados. O Embargado, Ronaldo Nascimento de Santana, apresentou suas contrarrazões (ID 110731467), nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Sustenta que o Embargante busca, por meio dos aclaratórios, a mera rediscussão do mérito já apreciado, o que não é compatível com a via eleita. Alega a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao interpretar a Lei do Superendividamento à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios consumeristas. O Embargado refuta a alegação de omissão ou contradição, afirmando que a análise do acórdão sobre a limitação dos descontos e o afastamento do Tema 1085 do STJ foi feita de forma ponderada e justificada, considerando a finalidade social do contrato e a proteção ao mínimo existencial. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a presente via recursal à rediscussão de matéria já exaustivamente examinada e decidida por esta Egrégia Câmara. O Embargante insiste na tese de omissão e contradição quanto à nulidade por ausência de audiência de conciliação, à aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, à boa-fé do devedor e à limitação dos juros remuneratórios. Contudo, uma análise acurada do acórdão impugnado (ID 108348613) revela que a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada. Esta Câmara, ao julgar a apelação, não se furtou a abordar a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a validade da limitação dos descontos e a tese firmada no Tema 1085 do STJ. No entanto, o decisum promoveu uma interpretação contextualizada da referida cláusula, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de um superendividamento de policial militar estadual. O voto condutor do acórdão explicou que, embora o Tema 1085 do STJ autorize descontos em conta-corrente, a aplicação literal e restritiva de tal precedente, no caso de um consumidor cuja renda líquida encontra-se quase integralmente comprometida por múltiplos empréstimos, esvaziaria por completo a finalidade da Lei do Superendividamento. É imperioso frisar que o processo de repactuação de dívidas, firmado com lastro em uma situação de asfixia financeira tão peculiar como a do apelado, tem como objetivo primordial proteger o devedor justamente contra os riscos inerentes à exclusão social, ou seja, a privação de recursos indispensáveis à sua subsistência. Conforme explicitado no acórdão, a ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo, especialmente diante da resistência expressa das instituições financeiras à pretensão autoral. A contestação apresentada pelo banco demonstrou a total ausência de ânimo para a autocomposição, suprindo a necessidade da etapa conciliatória em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. A análise da situação financeira do autor foi crucial ao atestar que os descontos mensais comprometem aproximadamente 95% de sua renda líquida, restando-lhe apenas cerca de 5% para sua subsistência, o que fundamentou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Portanto, não há nenhuma omissão ou contradição, mas sim uma interpretação jurídica devidamente motivada e em consonância com os princípios que regem o direito consumerista. No tocante à alegada omissão sobre a boa-fé do devedor e o dever de informação, verifica-se que o acórdão embargado (ID 108348613) já havia se pronunciado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, além de ter analisado a questão da concessão irresponsável de crédito à luz do art. 54-D do CDC. A fundamentação do decisum abordou a responsabilidade das instituições financeiras por aceitarem a contratação sucessiva de empréstimos sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, o que afasta a alegação de má-fé do devedor e justifica a intervenção judicial. Destarte, as alegações do Embargante configuram, em essência, mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de reabrir a discussão do mérito da causa, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017) Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017) Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a limitação judicial de descontos é legítima para a preservação do mínimo existencial de policial militar superendividado, afastando-se a aplicação do Tema 1085 do STJ e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de superendividamento ajuizada por policial militar. A decisão agravada limitou os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor ao patamar de 30%, determinou a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência e a apresentação dos contratos pelas instituições credoras. O agravante alegou nulidade da decisão por julgamento extra petita, ofensa à suspensão do Tema 1085/STJ, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos militares regidos pela MP nº 2.215-10/2001, e enriquecimento ilícito do agravado. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão judicial que, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), limitou os descontos sobre os rendimentos líquidos de policial militar superendividado, com o objetivo de preservar seu mínimo existencial e permitir futura repactuação das dívidas. III. Razões de decidir Não houve julgamento extra petita, pois a limitação de descontos a 30% decorre da própria finalidade da ação de superendividamento. A decisão agravada não afronta a suspensão nacional do Tema 1085/STJ, que trata de descontos em conta-corrente, matéria distinta da controvérsia dos autos. A Lei nº 14.181/2021 é norma de ordem pública, aplicável inclusive aos militares, e visa garantir práticas de crédito responsável e proteção ao mínimo existencial do consumidor. Demonstrada a extrema onerosidade da situação do agravado, com comprometimento de cerca de 94% de sua remuneração, a limitação dos descontos mostra-se necessária e proporcional. A regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% da renda líquida) legitima a fixação de limite de 30% para descontos. A MP nº 2.215-10/2001, ao tratar da margem consignável dos militares, deve ser harmonizada com a Lei do Superendividamento em hipóteses excepcionais. A abstenção de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é medida cautelar justificada para preservar sua dignidade e não configura enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida de consumidor superendividado, inclusive militar, ao patamar de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando à preservação do mínimo existencial. A suspensão do Tema 1085/STJ não alcança demandas que tratam da limitação de descontos para proteção do mínimo existencial em ações de superendividamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027820-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada EBER MAGDIEL DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027820-66.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 25/02/2026 ) Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade, independentemente de seu acolhimento, quando o tribunal superior considerar a matéria prequestionada. Assim, ausentes quaisquer vícios a serem sanados no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE
VOTO