PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031714-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MILENA DE SENA SOUZA e outros (10)
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DANOS AOS PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERSOS PARA OS QUAIS SE IMPÕE A INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS DANOS INDIVIDUAIS A CARGO DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos agravados, pescadores artesanais, em ação indenizatória movida contra as agravantes, concessionárias do Complexo Pedra do Cavalo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a interposição do agravo de instrumento no caso em tela; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos agravados, bem como a necessidade de definição dos limites desta inversão.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova, conforme art. 1.015, XI, do CPC.

4. O STJ reconhece a legitimidade da aplicação do CDC a situações em que pescadores artesanais são afetados por empreendimentos hidrelétricos, considerando-os consumidores por equiparação (consumidores bystander). 

4. Da análise da decisão impugnada, o que se verifica é que o juízo de origem apresentou os argumentos e fundamentos necessários a justificar a inversão do ônus da prova exatamente com base no diploma consumerista, uma vez externou ter vislumbrado não só a hipossuficiência probatória da parte consumidora, mas também a verossimilhança do quanto alegado.

5. Nas ações de dano ambiental, aplica-se o princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de demonstrar que sua atividade não causou degradação ambiental, em razão de sua maior capacidade técnica e informacional, em conformidade com a Súmula 618 do STJ. 

6. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, permite ao juiz, de forma fundamentada, atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de demonstrar determinado fato, sem que isso torne o cumprimento do encargo impossível ou excessivamente difícil.

7. No caso, no que tange aos danos morais e materiais experimentados individualmente pelos agravados, incluindo a comprovação da extensão dos prejuízos e do efetivo exercício da atividade pesqueira, compete a estes produzir a respectiva prova, não sendo razoável imputar tal ônus às agravantes.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações de danos ambientais, impondo-se ao empreendedor o dever de comprovar a inexistência de degradação, em respeito ao princípio da precaução e à teoria do risco integral.

2. Em ações de consumidores bystander, pescadores artesanais afetados por exploração hidrelétrica podem ser beneficiados pela inversão do ônus da prova para comprovação de dano ambiental, mas cabe a estes a prova dos danos morais e materiais individuais experimentados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, e 373, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2048019/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1760614/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2019; Súmula 618/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8031714-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A E OUTROS e, como agravados, MILENA DE SENA SOUZA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

       Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031714-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MILENA DE SENA SOUZA e outros (10)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória movida por MILENA DE SENA SOUZA E OUTROS, na qual se discute os supostos danos decorrentes da operação da Barragem e Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

 

Na origem, os autores alegam que as atividades desempenhadas pelas rés teriam causado prejuízos à pesca artesanal supostamente por eles exercida, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu, entre outras providências, a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (id.494779791, dos autos de origem).

  

Inconformadas, as agravantes sustentam que a inversão do ônus probatório não se justifica no caso concreto, por ausência dos requisitos legais exigidos, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Aduzem que os documentos apresentados pelos autores não comprovam, de forma individualizada, a condição de pescador artesanal, tampouco demonstram vínculo temporal ou territorial com a atividade pesqueira na região afetada.

 

Alegam ainda que diversos documentos estão ausentes ou são inconsistentes, apontando especificamente que muitos dos registros gerais de pesca (RGP) juntados estão vencidos ou sequer foram apresentados. Argumentam, ainda, que a decisão impõe a elas a produção de prova impossível (prova diabólica), o que violaria o disposto no §2º do art. 373 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual.

 

Pleiteiam, por tais razões, seja deferido o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a seja reformada a decisão agravada, com a revogação da inversão do ônus da prova ou, alternativamente, que a distribuição dinâmica do encargo probatório seja realizada de forma que caiba aos autores comprovar os elementos essenciais à sua pretensão indenizatória, como a condição de pescador artesanal, o período e o local da atividade, os danos sofridos e o nexo de causalidade com a operação da usina.

 

Na decisão de id.83613084, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo recursal.

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no id.85014376, sustentando, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, por entenderem que a decisão de saneamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Defendem a correção da decisão de origem quanto à inversão do ônus da prova, ressaltando a hipossuficiência técnica e financeira dos autores, pescadores artesanais e de subsistência, frente ao grupo empresarial agravante, além da existência de dano ambiental e da incidência do princípio da precaução, conforme orientação do STJ consubstanciada na Súmula 618.

 

Por fim, impugnam o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos requisitos legais, e pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão em todos os seus termos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

 

  Salvador, (data conforme registrado no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031714-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MILENA DE SENA SOUZA e outros (10)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A E OUTROS contra decisão interlocutória que, nos autos da ação indenizatória movida por MILENA DE SENA SOUZA E OUTROS, na qual se discute os supostos danos decorrentes da operação da Barragem e Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, determinou a inversão do ônus da prova.

 

De início, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

No caso em tela, a ação de origem versa sobre pretensão indenizatória decorrente de supostos prejuízos ambientais causados à atividade laboral pesqueira dos agravados, na condição de atingidos pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo, a partir da atuação das agravantes, na qualidade de concessionárias de uso de bem público, para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico da área.

  

De logo, é importante ressaltar que a existência de relação de consumo e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 2048019/BA, quando entendeu que os pescadores que sobrevivem da atividade pesqueira e são afetados pela exploração comercial da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo seriam considerados consumidores bystander, na medida em que “a suposta falha em seu processo produtivo, que possa causar danos à outrem, caracteriza acidente de consumo.”

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 2048019/BA, Min. Rel. Moura Ribeiro, julgado em 14/03/2023)

 

Por essa razão, ao menos em tese, é possível a aplicação da inversão do ônus da prova em favor agravados, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da análise da decisão impugnada, o que se verifica é que o juízo de origem apresentou os argumentos e fundamentos necessários a justificar a inversão do ônus da prova exatamente com base no diploma consumerista, uma vez externou ter vislumbrado não só a hipossuficiência probatória da parte consumidora, mas também a verossimilhança do quanto alegado.

 

No entanto, caso a caso, é necessário analisar a correta atribuição do ônus probante a cada ponto controvertido nos autos.

 

Em ações que discutem o dano ambiental, necessário mencionar a necessidade de aplicação do princípio da precaução, pelo qual o empreendedor deve procurar evitar qualquer possibilidade de acidentes de forma a manter a saúde do meio ambiente, pois imprevisíveis os resultados, sendo claro ao indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causou degradação ao meio ambiente.

 

Isso porque o empreendedor possui melhores meios para demonstrar a correção de sua conduta, quanto ao cuidado necessário para não causar o dano. Por isso, vem sendo aplicada a inversão do ônus da prova neste aspecto, pois as agravantes possuem maior capacidade para demonstrar a inexistência de danos.

 

A matéria foi sujeita à análise do STJ que firmou o entendimento, por meio da Súmula n. 618, na qual deliberou que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Note-se, ademais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760614/RO, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 23/04/2019).

 

Por isso, levando-se em consideração a melhor capacidade das agravantes para demonstrar a alardeada inexistência dos danos via relatórios, prontuários, exames técnicos e demais meios que entenda cabível a demonstrar a inexistência do dano, urge manter a inversão do ônus da prova, sendo evidente a necessária instrução do feito para que se permita realizar uma melhor análise.

 

Todavia, não há razoabilidade de se imputar a estas o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um, além da condição de pescadores, cabendo a estes o encargo de comprovar as referidas matérias.

 

Isto considerando o quanto disposto nos §§ 1º e 2º do CPC que, ao consagrar a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedeu ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

Assim, diante das razões acima expostas, VOTO no sentido de DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus probatório, ressalvar que, no presente caso, compete aos agravados o ônus probatório dos danos morais e materiais experimentados e suscitados individualmente, assim como a prova do efetivo exercício da atividade pesqueira.

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora