PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, manteve a procedência parcial de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, apenas retificando o percentual fixado na sentença de primeiro grau. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistente contradição interna no acórdão que apresenta fundamentação clara e coerente com o dispositivo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO de nº 8087783-07.2022.8.05.0001, figurando como parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como parte embargada, JULIA MIRANDA SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de_________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso tem por finalidade a indevida rediscussão do mérito já apreciado.
3. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, entre estes e o dispositivo, ou entre os próprios comandos decisórios, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
5. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 96203115, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Acórdão (ID. 95395966) proferido em sede de Recurso de Apelação de nº 8087783-07.2022.8.05.0001 figurando como parte embargada JULIA MIRANDA SANTOS, cuja ementa constou os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a reforma de sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, firmado em outubro de 2017, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 17,45% a.m. (558,01% a.a.), sob alegação de abusividade. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros a 2,89% a.m. A apelante pleiteia a revisão para fixação conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada utilizando exclusivamente a “taxa média de mercado” como parâmetro, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial, não podendo ser aplicada de forma automática, pois a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, o perfil do tomador e os riscos assumidos pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que a utilização automática da taxa média de mercado desconsidera a lógica do spread bancário, essencial à atividade das instituições financeiras, sob pena de inviabilizar economicamente a concessão de crédito a determinados perfis de consumidores. Afirma que tais aspectos foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente invocado, o qual afastou a possibilidade de revisão contratual sem a devida análise concreta das circunstâncias do negócio jurídico. Por fim, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada contradição apontada no julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 98235967. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
2. Discute-se, de um lado, a existência de nulidades processuais por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; de outro, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a eventual necessidade de adequação ao patamar médio de mercado, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (tema repetitivo).
3. As preliminares de nulidade da sentença não merecem acolhimento. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), considera desnecessária a produção de provas adicionais diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. A controvérsia é de direito e prescinde de dilação probatória.
4. A alegação de ausência de fundamentação igualmente não prospera. A sentença atacada apreciou de modo suficiente e coerente as questões essenciais à solução da lide, expondo as razões de fato e de direito que embasaram sua conclusão.
5. No mérito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.061.530/RS), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Contudo, admite-se a revisão das taxas quando demonstrada vantagem exagerada ao consumidor, devendo-se tomar como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
6. A consulta ao Banco Central revelou que, à época da contratação (outubro/2017), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 7,27% a.m., inferior à contratada (17,45% a.m.), evidenciando abusividade. Assim, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado vigente no período.
7. Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para corrigir o percentual aplicado, fixando-se os juros remuneratórios em 7,27% a.m., mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de origem.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. A fixação de juros superiores à taxa média de mercado caracteriza vantagem exagerada e deve ser limitada ao percentual médio vigente na data da celebração do contrato.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De início, verifica-se que, em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ora impugnado. A decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Com efeito, colhe-se das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do Recurso, ao repisar questões já alegadas, tanto no próprio recurso principal, como, também, no voto condutor, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Assim, consta no V. Acórdão embargado, de forma esclarecedora, in verbis: “(…)” Pois bem. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores e buscando pela série correspondente a Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado, vê-se que a taxa média de mercado, à época da contratação (outubro de 2017), era de 7,27% a.m. ao passo que a contratação com a instituição financeira teve pactuação de juros em 17,00% a.m. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos. A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Portanto, concluo pela manutenção da procedência do pedido quanto ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Todavia, impõe-se a retificação do percentual consignado na sentença (2,89% a.m.), porquanto, conforme demonstrado, a taxa média de mercado em outubro de 2017 correspondia a 7,27% a.m., nos termos de consulta realizada junto ao portal eletrônico do Banco Central. Assim, merece reforma a sentença apenas quanto ao percentual aplicado, uma vez que, conforme demonstrado, este se revela equivocado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.“(...)” - GRIFO NOSSO Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer contradição no julgado. As alegações constantes nos embargos demonstram, em verdade, o inconformismo da parte Embargante com o entendimento adotado no acórdão, o qual não lhe foi favorável, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a modificação do mérito da decisão. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS
VOTO