PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – E-COMMERCE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA DE PREÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO FIXADA PELO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AUTORA/CONSUMIDORA contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, em virtude de divergência de R$ 89,98 entre o preço anunciado (R$ 969,32) e o valor efetivamente exibido no carrinho de compras (R$ 1.059,30), bem como do tempo despendido em reclamações administrativas. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e, por consequência, do montante dos honorários fixados em 20 % (art. 85, § 2º, CPC). II. Questões controvertidas a) Se o valor de R$ 2.000,00 mostra-se irrisório diante do dano sofrido, autorizando majoração pelo órgão ad quem; b) Se o percentual de 20 % sobre a condenação é insuficiente ou viola os critérios de proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Fundamentação Revisão do dano moral. Conforme orientação pacífica do STJ, o quantum só pode ser revisto quando exorbitante ou irrisório, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp 1.276.292/SC; AgInt no AREsp 1.652.962/MG). À luz do caso concreto – divergência de pequena monta, aborrecimento pontual e ausência de sequelas duradouras – o valor de R$ 2.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa e permanecendo em faixa usual para falhas de fornecimento em ambiente virtual. Honorários sucumbenciais. O percentual de 20 % atinge o teto legal fixado pelo art. 85, § 2º, CPC, e reflete a baixa complexidade da demanda, sua tramitação eletrônica e a inexistência de instrução probatória. O pedido de majoração encontra óbice no Tema 1.076/STJ, que exige excepcionalidade para ultrapassar os limites legais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: “(i) A majoração da indenização por dano moral somente é possível quando o valor fixado seja irrisório ou exorbitante; (ii) Honorários fixados no teto de 20 % do valor da condenação, em causa de baixa complexidade, atendem aos critérios do art. 85, § 2º, CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019773-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA CHAVES LIMA e como apelada B2W COMPANHIA DIGITAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIANA CHAVES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por dano moral (Processo nº 8019773-08.2022.8.05.0001), julgou procedente o pedido para condenar B2W COMPANHIA DIGITAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1 % a.m. a contar da citação, correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor da condenação. A recorre sustenta no id. 84167390 a irrisoriedade do quantum indenizatório, ante o “desvio produtivo” sofrido, pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, id. 84167394. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor fixado a título de dano moral só é admitida, quando ele se mostra exorbitante ou irrisório, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, o dano decorreu de divergência de R$ 89,98 entre o valor anunciado (R$ 969,32) e o efetivamente exibido no carrinho de compras (R$ 1.059,30), bem como da necessidade de a consumidora despender tempo para registrar reclamações administrativas antes de acionar o Judiciário. Embora tais circunstâncias ultrapassem a esfera do mero aborrecimento, não se revelam de grande gravidade ou duração apta a ensejar quantia superior à fixada pelo Juízo a quo. Sendo assim, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido da parte autora nem desproporção em relação ao porte econômico da ré. Inexistindo parâmetro objetivo único para a fixação do dano moral, apenas a evidência de patente descompasso autoriza intervenção do órgão ad quem, o que não se verifica. Portanto, mantém-se o quantum. Lado outro, vê-se que a sentença arbitrou honorários em 20 % do valor da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC, que recomenda critério equitativo baseado no proveito econômico. O patamar percentual encontra-se dentro da banda legal (10 % a 20 %) e espelha a baixa complexidade da causa, a tramitação integralmente eletrônica e a ausência de instrução probatória, circunstâncias que justificam a remuneração já conferida. Assim, não há violação ao princípio da dignidade da advocacia nem ofensa ao caráter alimentar dos honorários, pois a verba resulta de cálculo objetivo fixado na moldura normativa. É dizer, a sentença combatida deve ser mantida, em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO