PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – E-COMMERCE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA DE PREÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO FIXADA PELO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AUTORA/CONSUMIDORA contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, em virtude de divergência de R$ 89,98 entre o preço anunciado (R$ 969,32) e o valor efetivamente exibido no carrinho de compras (R$ 1.059,30), bem como do tempo despendido em reclamações administrativas.

A autora pretende a majoração do quantum indenizatório e, por consequência, do montante dos honorários fixados em 20 % (art. 85, § 2º, CPC).

II. Questões controvertidas

a) Se o valor de R$ 2.000,00 mostra-se irrisório diante do dano sofrido, autorizando majoração pelo órgão ad quem;

b) Se o percentual de 20 % sobre a condenação é insuficiente ou viola os critérios de proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

III. Fundamentação

Revisão do dano moral. Conforme orientação pacífica do STJ, o quantum só pode ser revisto quando exorbitante ou irrisório, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp 1.276.292/SC; AgInt no AREsp 1.652.962/MG). À luz do caso concreto – divergência de pequena monta, aborrecimento pontual e ausência de sequelas duradouras – o valor de R$ 2.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa e permanecendo em faixa usual para falhas de fornecimento em ambiente virtual.

Honorários sucumbenciais. O percentual de 20 % atinge o teto legal fixado pelo art. 85, § 2º, CPC, e reflete a baixa complexidade da demanda, sua tramitação eletrônica e a inexistência de instrução probatória. O pedido de majoração encontra óbice no Tema 1.076/STJ, que exige excepcionalidade para ultrapassar os limites legais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

  Tese: “(i) A majoração da indenização por dano moral somente é possível quando o valor fixado seja irrisório ou exorbitante; (ii) Honorários fixados no teto de 20 % do valor da condenação, em causa de baixa complexidade, atendem aos critérios do art. 85, § 2º, CPC.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019773-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA CHAVES LIMA e como apelada B2W COMPANHIA DIGITAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIANA CHAVES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por dano moral (Processo nº 8019773-08.2022.8.05.0001), julgou procedente o pedido para condenar B2W COMPANHIA DIGITAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1 % a.m. a contar da citação, correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor da condenação.

 

A recorre sustenta no id. 84167390 a irrisoriedade do quantum indenizatório, ante o “desvio produtivo” sofrido, pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária.

 

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, id. 84167394.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019773-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor fixado a título de dano moral só é admitida, quando ele se mostra exorbitante ou irrisório, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

No caso concreto, o dano decorreu de divergência de R$ 89,98 entre o valor anunciado (R$ 969,32) e o efetivamente exibido no carrinho de compras (R$ 1.059,30), bem como da necessidade de a consumidora despender tempo para registrar reclamações administrativas antes de acionar o Judiciário. Embora tais circunstâncias ultrapassem a esfera do mero aborrecimento, não se revelam de grande gravidade ou duração apta a ensejar quantia superior à fixada pelo Juízo a quo.

 

Sendo assim, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido da parte autora nem desproporção em relação ao porte econômico da ré.

 

Inexistindo parâmetro objetivo único para a fixação do dano moral, apenas a evidência de patente descompasso autoriza intervenção do órgão ad quem, o que não se verifica. Portanto, mantém-se o quantum.

 

Lado outro, vê-se que a sentença arbitrou honorários em 20 % do valor da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC, que recomenda critério equitativo baseado no proveito econômico. O patamar percentual encontra-se dentro da banda legal (10 % a 20 %) e espelha a baixa complexidade da causa, a tramitação integralmente eletrônica e a ausência de instrução probatória, circunstâncias que justificam a remuneração já conferida.

 

Assim, não há violação ao princípio da dignidade da advocacia nem ofensa ao caráter alimentar dos honorários, pois a verba resulta de cálculo objetivo fixado na moldura normativa.

 

É dizer, a sentença combatida deve ser mantida, em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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