PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilvaldo Souza Ramos, Investigador de Polícia Civil da Bahia, contra ato atribuído ao Governador do Estado, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção da Classe II para a Classe I, com efeitos retroativos a 01/09/2015, data em que alega ter preenchido os requisitos legais para ascensão funcional. O impetrante sustenta que havia completado o interstício mínimo de seis anos na classe e sido aprovado em avaliação de desempenho. A autoridade coatora não promoveu o impetrante, por não constar este dentro do número de vagas disponibilizadas no certame de 2014, regido pelo Decreto Estadual nº 14.474/2013. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção funcional, mesmo não tendo sido classificado dentro do número de vagas estabelecido pela Administração Pública, com fundamento nos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 11.370/2009 e nos decretos regulamentares que disciplinam os certames de promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. A preliminar de decadência foi rejeitada, considerando a natureza continuada e sucessiva da omissão da Administração Pública em promover o servidor, sendo aplicável por analogia a Súmula 85 do STJ. 4. Afastada também a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não busca controle abstrato de constitucionalidade, mas sim impugna ato concreto omissivo da autoridade administrativa. 5. A promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil depende do cumprimento dos requisitos individuais pelo servidor e da existência de vagas, conforme disposto na Lei nº 11.370/2009 e regulamentos posteriores. 6. O impetrante participou do certame de 2014, foi avaliado com pontuação "bom", mas ficou classificado na posição 1.692, fora das 1.432 vagas disponibilizadas. 7. A promoção funcional não é automática; depende de ato administrativo complexo, que envolve critérios objetivos, como a limitação de vagas e a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à promoção apenas nos casos em que o servidor tenha sido classificado dentro do número de vagas oferecidas ou tenha sido prejudicado por omissão injustificada da Administração. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 9. O direito à promoção fora do número de vagas fixadas comprometeria a gestão administrativa e violaria os princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal, previstos na CF/1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Dispositivo e tese 11 Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Teses de julgamento: " 1. O servidor público que preenche os requisitos subjetivos para promoção funcional, mas não é classificado dentro do número de vagas previamente disponibilizadas pela Administração Pública, não possui direito líquido e certo à promoção automática. 2. A promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil depende da conjugação de requisitos subjetivos (interstício e avaliação de desempenho) com requisitos objetivos (existência de vagas e disponibilidade orçamentária e financeira)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051409-92.2022.8.05.0000, sendo Impetrante GILVALDO SOUZA RAMOS e Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051409-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVALDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILVALDO SOUZA RAMOS em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeitos retroativos a 01/09/2015. Alega o impetrante que tomou posse no cargo em 03/04/2000 e teve seu estágio probatório homologado em 26/01/2006. Por meio de apostila do Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças da Polícia Civil da Bahia, foi enquadrado em 01/09/2009 de Investigador de Polícia Classe III para Investigador de Polícia Classe II. Sustenta que em 2014 participou de certame promocional regulamentado pelo Decreto nº 14.474/2013, obteve 75 pontos na avaliação de desempenho (conceito "bom"), mas ficou na posição classificatória nº 1684, não alcançando as 988 vagas oferecidas à época. Aduz que o Decreto Simples de 07 de novembro de 2014 evidenciou a existência de 1.432 vagas para promoção, tendo sido promovidos apenas 987 investigadores, restando 445 vagas residuais disponíveis. Argumenta que em 01/09/2015 já completava 06 anos na Classe II (requisito temporal) e havia sido avaliado em 2014 com conceito "bom", preenchendo todos os requisitos do artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 para promoção à Classe I. Sustenta que não havia processo administrativo disciplinar em curso naquela data. Assevera que entre 2015 e 2017 não houve promoções por ausência de regulamentação, e que a partir de 2017 as promoções passaram a ser regulamentadas pelo Decreto nº 17.972/2017. Afirma que foi indiciado em Processo Administrativo Disciplinar em 24/04/2018 (Portaria nº 282/2018), que permanece sem conclusão, e em 18/06/2019 foi indiciado em um segundo PAD (Portaria nº 314/2019), do qual foi absolvido em 26/02/2022 pela Portaria nº 61/2022. Expõe que nos certames promocionais de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 foi avaliado com pontuação 120, mas permaneceu impedido de promoção em razão dos processos administrativos disciplinares. Frisa que a relação é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para impetração do mandado de segurança (Súmula 85/STJ), afastando a decadência. Pondera que o ato omissivo é continuado, pois permanece na Classe II até a presente data. Defende a legitimidade passiva do Governador do Estado, com fundamento nos artigos 77 e 105, II, ambos da Constituição do Estado da Bahia, que conferem ao Governador a direção superior da administração pública estadual e competências sobre servidores públicos. Invoca o princípio da legalidade, aduzindo que a Administração Pública deve cumprir a lei e que a Lei nº 11.370/2009 estabelece os requisitos para promoção, não havendo discricionariedade quando cumpridos os requisitos legais. Explica que a alegação de ausência de dotação orçamentária não prospera, pois quando da criação da lei disciplinadora da promoção deve haver prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, CF). Ressalta que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir direito subjetivo do servidor previsto em lei. Pontua que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas sim contra o ato omissivo das autoridades coatoras que não o promoveram em 01/09/2015 até a presente data. Ao final, pede que seja concedida a segurança para determinar a promoção do impetrante da Classe II para a Classe I de forma retroativa a 01/09/2015, em ressarcimento à preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009. A autoridade coatora ofertou informações (ID. 40528048), sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção no feito (ID. 40558874), aduzindo preliminarmente a decadência do mandado de segurança, sob o argumento de que a pretensão se direciona contra normas do Decreto Governamental nº 17.972/2017, cuja publicação marcaria o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Sustenta que ocorreu a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança. Salienta a inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Afirma que a impetração tem por objeto o questionamento de normas regulamentares, o que não seria possível pela via mandamental. No mérito, manifesta que o impetrante não possui direito à promoção, uma vez que respondeu a Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria nº 282/2018, o que, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto nº 17.972/2017, constitui impedimento legal para a promoção. Sustenta que o referido PAD ainda não foi concluído até a presente data, permanecendo o impedimento. Argumenta que o acordo firmado entre o Estado da Bahia e a entidade de classe no ano de 2012 deliberou sobre o quantitativo de vagas para ascensão de classes através do Decreto nº 14.474/2013, que regulamentou os certames promocionais para os anos de 2013/2014. Afirma que, para o ano de 2014, a legislação vigorou para promover da Classe II para a Classe I, disponibilizando 988 vagas, não alcançando o impetrante, que foi classificado na posição 1.692. Sustenta que entre os anos de 2015 e 2017 não houve promoção para o efetivo da Polícia Civil por ausência de regulamentação, não havendo como o impetrante exigir do Estado algo que não havia previsão normativa. Afirma que os certames promocionais de 2017/2018 passaram a ser regulamentados pelo Decreto nº 17.972/2017, mas o impetrante encontrava óbice à promoção em razão da existência de Processo Administrativo Disciplinar que estava respondendo. Argumenta que a previsão do ressarcimento por preterição, prevista no artigo 5º, §1º, do Decreto nº 17.972/2017, é justamente para abarcar as hipóteses em que o servidor é absolvido por sentença transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar, sendo-lhe garantido o direito à promoção caso não tenha sido promovido exclusivamente por este motivo. Sustenta que o impetrante poderá concorrer em certame ordinário quando da conclusão e absolvição do PAD em curso, ou em certame na condição de ressarcimento por preterição. Requer o não acolhimento da pretensão mandamental, com a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela ausência de hipótese de intervenção no feito (ID. 44769798). Determinada a manifestação do impetrante sobre a defesa apresentada pelo Estado da Bahia, sobreveio petição (ID. 62507745) na qual refuta as preliminares arguidas e reitera os argumentos expendidos na inicial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 08 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051409-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVALDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILVALDO SOUZA RAMOS em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção na carreira de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeitos retroativos a 01/09/2015. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção nos autos. I - DAS PRELIMINARES 1. DA DECADÊNCIA Sustenta o Estado da Bahia que a pretensão do impetrante estaria alcançada pela decadência, uma vez que a impetração se volta contra normas do Decreto Governamental nº 17.972/2017, cuja publicação marcaria o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada e uniforme, que em se tratando de omissão continuada referente a direitos de natureza alimentar e de trato sucessivo, como é o caso de verbas remuneratórias decorrentes de progressão funcional, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se mensalmente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento consagrado no Mandado de Segurança nº 8006637-15.2020.8.05.0000, julgado em 15/09/2022, que assentou: "A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também se renova continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada." No caso concreto, o impetrante não questiona abstratamente a validade do Decreto nº 17.972/2017, mas sim a omissão continuada da Administração Pública em promovê-lo à Classe I, omissão esta que persiste até a presente data, conforme evidenciado pelo contracheque e histórico funcional acostados aos autos. Tratando-se de ato omissivo de natureza continuada, que se renova mês a mês com o não pagamento da remuneração correspondente à classe superior, o prazo decadencial também se renova mensalmente, não se perfectibilizando a decadência do direito de impetrar o presente mandamus. Rejeito, pois, a preliminar de decadência. 2. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Argumenta o Estado da Bahia que não caberia mandado de segurança contra lei em tese, invocando a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar igualmente não prospera. A vedação contida na Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") aplica-se quando o writ é utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, buscando o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O impetrante não questiona, em abstrato, a validade ou constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.370/2009 ou do Decreto nº 17.972/2017. O que se impugna é ato concreto e específico, consistente na omissão da autoridade impetrada em promovê-lo à Classe I desde 01/09/2015, quando, segundo alega, já teria preenchido todos os requisitos legais para tanto. Ademais, os documentos acostados à inicial - contracheque, histórico funcional, formulário de avaliação de desempenho, portarias e decretos - constituem prova pré-constituída suficiente para análise da pretensão mandamental, não havendo necessidade de dilação probatória. O mandado de segurança é a via adequada para combater ato ou omissão de autoridade pública que viole direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme preconiza o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. O cerne da questão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, com efeitos retroativos a 01/09/2015, considerando que, naquela data, já havia completado 06 (seis) anos de efetivo exercício na Classe II e havia sido submetido à avaliação de desempenho no ano de 2014. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PROMOÇÕES NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA A promoção dos servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia encontra-se disciplinada, primordialmente, pela Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a organização básica e fixa normas gerais para a Polícia Civil. O artigo 65 da referida lei dispõe: "Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei." Por sua vez, o artigo 66 da mesma lei estabelece os requisitos cumulativos para a promoção: "Art. 66 - São requisitos cumulativos para promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado." Como se observa, a lei condiciona a promoção ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) avaliação de desempenho anual; e (ii) interstício de 06 anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver posicionado. A própria lei, no entanto, remete à regulamentação as condições específicas para a promoção ("conforme regulamento"), o que denota que, além do cumprimento dos requisitos individuais pelo servidor, a efetivação da promoção depende da instauração, pela Administração Pública, de processo de promoção, com a definição do número de vagas disponíveis, critérios de classificação e demais aspectos procedimentais. 2. DO CERTAME PROMOCIONAL DE 2014 E DA NÃO CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS É fato incontroverso nos autos que o impetrante foi promovido da Classe III para a Classe II em 01/09/2009, conforme apostilamento constante do seu histórico funcional. Também é incontroverso que o impetrante foi submetido à avaliação de desempenho funcional no período de 01/01/2014 a 01/04/2014, conforme formulário acostado aos autos, tendo obtido a pontuação de 75 (setenta e cinco) pontos, correspondente ao conceito "bom", nos termos do Anexo II do Decreto nº 14.474/2013. Assim, em 01/09/2015, o impetrante efetivamente completou 06 (seis) anos de efetivo exercício na Classe II, preenchendo, sob o aspecto individual e temporal, os requisitos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 para a promoção à Classe I. Ocorre, contudo, que o cumprimento dos requisitos individuais pelo servidor não gera, automaticamente, direito subjetivo à promoção imediata, sendo necessário que a Administração Pública instaure processo de promoção, com a definição do número de vagas disponíveis. No caso concreto, o certame promocional realizado no ano de 2014 foi regulamentado pelo Decreto nº 14.474, de 09 de maio de 2013, que estabeleceu as regras específicas para os processos de promoção dos anos de 2013 e 2014, em caráter extraordinário, em cumprimento ao acordo firmado entre o Governo do Estado da Bahia e a entidade representativa da categoria. O artigo 10 do referido Decreto estabeleceu que "o período da avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, posicionados na Classe II, terá duração de 03 (três) meses, com início em 01 de janeiro de 2014." Por sua vez, o artigo 22 determinou que a Comissão de Promoção elaboraria, no prazo de 40 (quarenta) dias após o término dos períodos estabelecidos, "listas classificatórias, contendo o nome e o número de matrícula dos servidores habilitados, conforme pontuações obtidas nas respectivas avaliações de desempenho anual." Já o artigo 26 do Decreto estabeleceu que "as listas de promoção respeitarão o quantitativo de vagas por classe resultante da aplicação dos percentuais previstos no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, observado o disposto no art. 14, da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012." Portanto, o Decreto nº 14.474/2013 estabeleceu que as promoções decorrentes do certame de 2014 deveriam respeitar o quantitativo de vagas disponibilizadas pela Administração Pública, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi devidamente avaliado no certame promocional de 2014, tendo obtido a pontuação de 75 pontos e sido classificado na posição 1.692, conforme Portaria nº 577, de 02 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado (ID. 38723870) Inicialmente, conforme acordo firmado entre o Governo do Estado da Bahia e o SINDPOC, foram disponibilizadas 988 (novecentas e oitenta e oito) vagas para a promoção da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil. Posteriormente, através de Decreto Simples publicado em 07/11/2014 (ID. 38723869), a Administração Pública ampliou o número de vagas para 1.432 (mil quatrocentas e trinta e duas), promovendo, ao final, 987 (novecentos e oitenta e sete) Investigadores de Polícia da Classe II para a Classe I. Ocorre que, mesmo considerando o número máximo de vagas oferecidas (1.432), o impetrante não foi alcançado pela promoção, uma vez que sua classificação (posição 1.692) situava-se fora do quantitativo de vagas disponibilizadas pela Administração Pública. Este é o motivo determinante da não promoção do impetrante no certame de 2014: a não classificação dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública. 3. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sustenta o impetrante que, embora não tenha sido classificado dentro do número de vagas do certame de 2014, faria jus à promoção em 01/09/2015, quando completou o interstício de 06 anos na Classe II, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.370/2009 não condiciona a promoção à existência de certame promocional específico. O argumento não merece acolhida. É certo que o artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 estabelece os requisitos individuais para a promoção do servidor (avaliação de desempenho e interstício de 06 anos na classe). No entanto, a própria lei expressamente determina que a promoção ocorrerá "conforme regulamento", o que significa que a efetivação da promoção depende da instauração, pela Administração Pública, de processo promocional, com a definição do número de vagas disponíveis. A promoção na carreira não constitui direito potestativo do servidor, a ser exercido unilateralmente tão logo preenchidos os requisitos individuais. Trata-se de ato administrativo complexo, que depende não apenas do cumprimento dos requisitos pelo servidor, mas também da existência de vagas na classe superior e da instauração, pela Administração, de processo de promoção. O artigo 3º do Decreto nº 17.972/2017, que atualmente regulamenta os processos de promoção na Polícia Civil, expressamente estabelece que "para as carreiras de Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, o quantitativo de cargos a ser provido através da promoção será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, observada a necessária disponibilidade orçamentária e financeira." Portanto, mesmo que o servidor tenha preenchido os requisitos individuais para a promoção, a efetivação desta depende da existência de vagas na classe superior e da disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública. A promoção não é ato vinculado que se perfaz automaticamente com o transcurso do interstício temporal e a realização da avaliação de desempenho. É ato administrativo que depende da conjugação de requisitos subjetivos (relativos ao servidor) e objetivos (relativos à Administração), dentre estes a existência de vagas e a disponibilidade financeira. Admitir a tese do impetrante - de que faria jus à promoção em 01/09/2015, independentemente de ter participado de certame promocional e de ter sido classificado dentro do número de vagas oferecidas - importaria em subverter toda a sistemática legal de promoções na carreira, permitindo que o servidor, unilateralmente, considerasse-se promovido pelo simples decurso do interstício temporal, independentemente de qualquer manifestação da Administração Pública. Tal interpretação não encontra respaldo na legislação de regência e conduziria a grave insegurança jurídica, uma vez que seria impossível para a Administração Pública planejar e executar sua política de gestão de pessoal, diante da possibilidade de promoções automáticas e não planejadas. 4. DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO IMPETRANTE E DA DISTINÇÃO COM O CASO CONCRETO O impetrante invoca diversos precedentes desta Corte de Justiça nos quais foi reconhecido o direito de servidores da Polícia Civil à promoção com efeitos retroativos, mesmo em casos de omissão da Administração Pública. É necessário, contudo, distinguir as situações fáticas que embasaram aqueles julgados da situação concreta do presente caso. Nos precedentes invocados pelo impetrante, a jurisprudência desta Corte reconheceu o direito à promoção com efeitos retroativos em duas hipóteses específicas: a) Quando o servidor foi classificado dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública, mas não foi promovido por omissão ou erro da Administração. Este é o caso, por exemplo, dos Mandados de Segurança nºs 8020697-61.2018.8.05.0000 e 8021242-34.2018.8.05.0000, nos quais servidores classificados dentro das 1.432 vagas oferecidas pelo Decreto Simples de 07/11/2014 não foram promovidos, tendo esta Corte reconhecido a ilegalidade da omissão administrativa. b) Quando a Administração Pública, embora tenha cumprido o requisito temporal para a promoção, omitiu-se injustificadamente em realizar a avaliação de desempenho anual, impedindo que o servidor fosse promovido. Este é o caso, por exemplo, dos Mandados de Segurança nºs 8022764-96.2018.8.05.0000 e 8023675-11.2018.8.05.0000, nos quais a Administração deixou de realizar avaliação de desempenho entre os anos de 2015 e 2017, impedindo que servidores que já haviam cumprido o interstício temporal fossem promovidos. No caso concreto, contudo, não se verifica nenhuma das duas hipóteses acima. O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública no certame de 2014. Sua classificação (posição 1.692) situava-se muito além do quantitativo de vagas disponibilizadas (1.432), razão pela qual, legitimamente, não foi promovido. Tampouco se verifica omissão injustificada da Administração em realizar avaliação de desempenho. O impetrante foi devidamente avaliado no ano de 2014, tendo obtido a pontuação de 75 pontos. O fato de não ter sido promovido não decorreu de ausência de avaliação, mas sim de não ter sido classificado dentro do número de vagas oferecidas. O motivo determinante da não promoção do impetrante em 2014 não foi a instauração de processos administrativos disciplinares contra ele (que, de fato, só ocorreram posteriormente, em 2018 e 2019), mas sim a sua não classificação dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública no certame promocional daquele ano. Este é o dado essencial que distingue o caso concreto dos precedentes invocados pelo impetrante e que impede o reconhecimento do direito à promoção com efeitos retroativos. A jurisprudência atual desta Corte de Justiça possui firme posicionamento sobre a necessidade de os candidatos à promoção estarem dentro do número de vagas divulgados pela Administração Pública para que sejam promovidos à classe seguinte na carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REFUTADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. MÉRITO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DA CLASSE II PARA A CLASSE I. VIABILIDADE . VIOLAÇÃO AO ART. 66, INCS. I E II E ART. 68, § 1º AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 11 .370/2009. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERSTÍCIO DE 06 (SEIS) ANOS. COLOCAÇÃO DENTRO DAS 1432 VAGAS OFERECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279939520228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2014, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLASSE II PARA CLASSE I. CANDIDATO HABILITADO NA POSIÇÃO Nº 1324. DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois este Tribunal tem o entendimento de que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente . Infere-se dos autos que o Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, do dia 07 de novembro de 2014, previu a existência de 1.432 (um mil quatrocentos e trinta e duas vagas) para a promoção da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, de modo que, estando o impetrante classificado na posição nº 1.324, e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação de regência, impõe-se a concessão da segurança, para reconhecer o seu direito líquido e certo à promoção, com efeitos funcionais retroativos à data da aquisição do direito e efeitos financeiros a partir da data da impetração. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso . A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80341788620218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADA. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO HABILITADO. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1.432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE . IMPETRANTE CLASSIFICADO EM 1.335º. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EFEITOS PATRIMONIAIS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia no bojo da sua intervenção, notadamente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia . 2. É que, consoante se infere da exordial, pretende o impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado às autoridades imputadas como coatoras a sua promoção da Classe II para a Classe I, com efeito funcionais retroativo a 01 de abril de 2014, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009. 3 . De fato, sobre a ilegitimidade passiva do governador, cabe pontuar, que diferente do quanto alegado pelo Estado da Bahia, se considera autoridade coatora não apenas aquela que praticou o ato combatido, mas a que possui poderes para desfazê-lo caso seja considerado ilegal ou abusivo. 4. Nestes termos, consoante se infere do relatório, a matéria em discussão versa sobre o direito do impetrante, Investigador de Polícia Classe II, a promoção para a Classe I, que, embora tivesse preenchido os requisitos previstos na Lei nº 12.601/2012, e no Decreto nº 14 .474/2013, mesmo estando na posição de nº 1.335, ou seja, dentro das 1.432 vagas disponíveis, conforme divulgado no Decreto Simples publicado em 07/11/2014 e Portaria nº 695, de outubro de 2014, não fora promovido por ato do Governador do Estado da Bahia. 5 . O Decreto nº 14.474/13, que regulamenta os processos de promoção inseridos nos artigos 10 e 11 da Lei 12.601/2012, enumera os requisitos necessários para que os investigadores, escrivães e peritos técnicos da Polícia Civil possam alcançar classe superior nas respectivas carreiras. 6 . Decerto que o Impetrante cumpriu tais exigências, demonstrando, assim, a existência de violação ao seu direito líquido e certo, vez que, através da Portaria 695/2014, restou comprovado a sua habilitação para ser promovido para a Classe I, por ter alcançado a posição 1.335, com tempo de carreira de 15 anos, 11 meses e 09 dias, possuindo, portanto, mais de 06 (seis) anos ininterruptos de exercício na Classe II. 7. Ainda sobre a alegação de que não há previsão orçamentária para cumprimento do provimento jurisdicional, cumpre informar que a Administração Pública não se desincumbiu de demonstrar que a escassez de recursos financeiros acarretaria na violação da norma constitucional do art . 169, § 1º, I. 8. Ademais, embora se reconheça, efetivamente, o direito líquido e certo a ser amparado pela via do presente mandado de segurança, a pretensão da Impetrante, de reconhecimento dos efeitos financeiros retroativo a 01º de abril de 2014, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme as Súmulas 269 e 271, ambas do STF, que impedem a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 4 . Segurança parcialmente concedida”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80240804220218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/11/2023) 5. DA LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E DA OBSERVÂNCIA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Argumenta o impetrante que a limitação do número de vagas pela Administração Pública seria ilegal, uma vez que a Lei Estadual nº 11.370/2009 não estabeleceria tal restrição, assegurando a promoção a todos os servidores que cumprissem os requisitos individuais. O argumento não se sustenta. A Constituição Federal, em seu artigo 169, §1º, inciso I, estabelece que "a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes." Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 19, estabelece limites para a despesa total com pessoal dos entes federativos, determinando que, para os Estados, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. Assim, embora a lei assegure o direito à promoção aos servidores que cumpram os requisitos individuais, a efetivação das promoções está necessariamente condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, sob pena de violação aos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão orçamentária. A Administração Pública não pode promover servidores de forma ilimitada, desconsiderando os limites orçamentários e fiscais impostos pela legislação, sob pena de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais e a própria sustentabilidade financeira do ente federativo. É certo que a jurisprudência tem entendido que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para elidir direitos já assegurados por lei aos servidores públicos. No entanto, este entendimento aplica-se quando o servidor efetivamente adquiriu direito à percepção de determinada vantagem, como no caso de servidores que foram classificados dentro do número de vagas oferecidas, mas não foram promovidos por omissão administrativa. Não é este, contudo, o caso dos autos. O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no certame de 2014, não tendo adquirido, portanto, direito subjetivo à promoção. Admitir que todos os servidores que cumprissem os requisitos individuais teriam direito automático à promoção, independentemente da existência de vagas e da disponibilidade orçamentária, importaria em transferir ao Poder Judiciário decisões sobre política de gestão de pessoal e planejamento orçamentário que competem, primordialmente, ao Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Salvador, 08 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051409-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVALDO SOUZA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO