PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJ/BA.  

 APELAÇÃO CRIME Nº 8135141-94.2024.805.0001.  

 ORIGEM: SALVADOR-BA. (6ª VARA CRIMINAL).

 APELANTE: MAICON DOS SANTOS CRUZ.

 DEFENSOR PÚBLICO: BEL. GUSTAVO VIEIRA SOARES.

 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. TIAGO ÁVILA DE SOUZA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARY BARRETO DE ANDRADE.

RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CP. CONDENAÇÃO MÍNIMA: 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 60, CPB, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (SENTENÇA - ID. 96167740, EM 05.11.2025). RECURSO DEFENSIVO (ID. 96167746/7758): ATIPICIDADE DA CONDUTA (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA) E/OU RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) DEVIDAMENTE PROVADA, INCLUSIVE VIA LAUDO PERICIAL (ICAP Nº 2023. 00. IC. 025684-01 - ID. 96165660). ATUAÇÃO DO RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE, ALÉM DOS CONSEQUENTES PREJUÍZOS NO IMÓVEL ADVINDOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (id. 7777777). RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.

 

I.           Caso em exame:

 

Maicon dos Santos Cruz no dia 29 de julho de 2023, pela manhã, se dirigiu a Rua Sítio do Pombal, bairro Pituaçu, nesta capital, oportunidade em que subtraiu para si, 02 (duas) torneiras de banheiro, em metal, marca Fabrimar e pedaços de perfil em alumínio, mediante rompimento de obstáculo, consistente na violação das portas e janelas, bem como na subtração dos itens que já estavam devidamente instalados, tudo isso no interior do imóvel residencial n. 25, pertencente à família de Fabiana Teixeira de Oliveira. Consoante se infere dos elementos dos autos, o Denunciado foi preso em flagrante, logo após cometer o delito, ainda em posse da res furtiva, uma vez que a vítima foi comunicada por vizinhos e prontamente acionou a polícia militar que se dirigiu até o local, e encontrou o acusado ainda transitando na sobredita rua, com os objetos dentro de uma sacola. Registre, ademais, que o Denunciado confessou a prática delitiva. (denúncia - id. 96165647).

 

Recurso Defensivo (id. 96167746 e razões no id. 96167758): Atipicidade da conduta (aplicação do princípio da bagatela) e/ou retirada da causa de aumento referente ao rompimento de obstáculo.

 

II.        Questão em discussão:

 

(i)  Verificar se possível a aplicação do princípio da bagatela em relação à reprovabilidade da conduta do paciente, ainda, tendo em conta o prejuízo de seu atuar ao proprietário da residência violada.

 

(ii) Saber se possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo;

 

III. Razões de decidir:

 

(i)       Autoria e materialidade robustas. Prova testemunhal relevante e confissão, matérias pacificadas nos autos, sendo totalmente infundada qualquer tese a querer aplicar o princípio da bagatela no presente evento criminoso, tendo em conta o alto grau de reprovabilidade da conduta do recorrente, que adentra em uma residência fechada, rompe obstáculo, danificando a porta de entrada, para já no interior da supracitada residência, danificar as paredes em que se encontravam torneiras e pedaços de perfil de alumínio.


(ii)      Retirada de qualificadora inadequada em face da existência, inclusive, de laudo pericial, dando conta da existência da danificação da porta, pelo recorrente, provando o rompimento do obstáculo e consequente indicação da qualificadora.

 

IV. Dispositivo e tese: 

 

Recurso Defensivo conhecido e improvido,

 

Tese de julgamento:

 

 ACÓRDÃO:

 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8135141-94.2024.805.0001, da 6ª Vara Criminal da Capital, tendo como apelante Maicon dos Santos Cruz e apelado o Ministério Público Estadual.


 

                  Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente recurso e julgá-lo improvido, pelas razões expostas a seguir:

 

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


 



RELATÓRIO

 

Maicon dos Santos Cruz foi julgado e condenado no Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, aplicando-lhe o Magistrado primevo a reprimenda mínima de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CPB, substituída por restritivas de direitos (Sentença id. 96167740, em 31.10.2025), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória (id. 96165647), afirmando o Parquet que, no dia 29 de julho de 2023, pela manhã, se dirigiu a Rua Sítio do Pombal, bairro Pituaçu, nesta Capital, oportunidade em que subtraiu para si, 02 (duas) torneiras de banheiro, em metal, marca Fabrimar e pedaços de perfil em alumínio, mediante rompimento de obstáculo, consistente na violação das portas e janelas, bem como na subtração dos itens que já estavam devidamente instalados, tudo isso no interior do imóvel residencial n. 25, pertencente à família de Fabiana Teixeira de Oliveira. Consoante se infere dos elementos dos autos, o Denunciado foi preso em flagrante, logo após cometer o delito, ainda em posse da res furtiva, uma vez que a vítima foi comunicada por vizinhos e prontamente acionou a polícia militar que se dirigiu até o local, e encontrou o acusado ainda transitando na sobredita rua, com os objetos dentro de uma sacola. Registre, ademais, que o Denunciado confessou a prática delitiva.

 

 Irresignada a Defesa Apelou (id. 96167746/7758) protestando pelo reconhecimento da Atipicidade da conduta do réu (aplicação do princípio da bagatela) e/ou retirada da causa de aumento referente ao rompimento de obstáculo.

 

 As contrarrazões (id. 96167760) foram manifestadas pelo improvimento recursal.

 

    Em Parecer ministerial manifestou a douta Procuradora de Justiça, Bela. Marly Barreto de Andrade, id. 96739502, em 23.12.2025, pelo improvimento do recurso.

 

  Retornando os presentes a esta Relatoria em data de 08.01.2026 (11h23min), após análise e em condições de julgar solicitei que os autos fossem enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) que determinou a inclusão do mencionado processo em pauta para julgamento, que agora se realiza.

 

                     É o sucinto Relatório:

 

 



 



VOTO

 

De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, como já feito e considerado em despacho precedente (id. 96167749, em 12.11.2025), reafirmado em sede de Parecer nº 96739502, em 23.12.2025 (Imperioso anotar, em caráter inicial, que o examinado remédio recursal, neste momento submetido à verificação da Procuradoria de Justiça Criminal, reúne todos os requisitos e pressupostos necessários, de modo que deverá ser conhecido.).

 

     De início, observa-se que a douta defesa não reclama a condenação, apenas atua com reproche técnico no sentido de considerar a conduta do recorrente de menor relevância a querer aplicar o princípio da bagatela/insignificância e/ou em grau subsidiário, repelir a qualificadora pelo rompimento do obstáculo.

 

   Atipicidade da conduta - ínfima/irrelevância da atuação do recorrente:

 

Em primeira análise, debruçando-se ao hipotético custo dos objetos subtraídos e restituídos, dúvida não se tem de que as duas torneiras e o material de alumínio subtraídos podem ser considerados de razoável valor econômico, observando-se, ainda, o prejuízo causado pelo apelante quando os retirou das paredes da residência furtada, a apontar, de logo e nesse item, pela não exclusão da tipicidade delitiva (o princípio da insignificância torna fatos criminosos atípicos).

 

Mas não é somente isso, há que se considerar a grave conduta do recorrente, ao invadir uma residência, rompendo inclusive, ao menos um obstáculo, para nela passar a danificar paredes com o objetivo de retirar torneiras fixadas, além de peças de alumínio em igual circunstância.

 

Tem esse julgador conhecimento de decisões do STF e STJ de que “Comportamentos contrários á lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.” (STF, HC 97.772/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.11.2009.

 

 Assim, o grau de afetação da ordem social deve ser apreciado e considerado de monta, porque do apurado neste fascículo processual evidencia-se proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a intervenção estatal.  

 

Ora, tem-se que a douta sentenciante apreciou a contextualização do evento (furto de torneiras de metal e peças de alumínio presas nas paredes) que para suas retiradas, necessitou de intervenção do recorrente a incrementar sua atuação criminosa até porque teve que romper um obstáculo (arrombar uma porta) para adentrar no dito imóvel (lesividade social).

 

O Tribunal da Cidadania decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deve também observar as circunstâncias e consequências do delito, vejamos:

 

Princípio. Insignificância. Bem relevante. Vítima. Quanto á aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstancias e conseqüências do delito. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 751.025-RS, DJ 13.03.2006, (HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Julg. 24.06.2008 – Informativo 361 do STJ).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante oito ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.088/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.).

 

              Igual entendimento fixou a douta Procuradoria em Parecer, vejamos:

 

                        “In casu, verifica-se que a conduta perpetrada pelo Apelante não se amolda, nem mesmo tangencialmente, aos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da bagatela penal. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sua função precípua de guardião da Constituição e uniformizador da interpretação constitucional, preconiza que, para a incidência do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulativa e indissociável, os seguintes vetores interpretativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal adendo jurisprudencial visa, de forma salutar, evitar que o princípio da bagatela seja utilizado como um indevido salvo-conduto para a prática reiterada e impune de pequenos delitos que, em seu conjunto, representam significativa lesão ao tecido social e à ordem jurídica. Analisando minuciosamente o caso sub judice, constata-se, de forma irrefutável, a periculosidade social da ação do Apelante, considerando a invasão de residência alheia, mediante violação de portas e janelas. Especificamente quanto ao valor dos bens subtraídos (02 torneiras de metal da marca Fabrimar e pedaços de perfil em alumínio), embora a defesa sustente tratar-se de montante ínfimo, é imperioso considerar que a análise da insignificância não se restringe ao aspecto meramente monetário. É necessário ressaltar que a aplicação indiscriminada e açodada do princípio da insignificância em casos como o presente pode gerar um pernicioso efeito criminógeno, fomentando a prática reiterada de pequenos delitos patrimoniais sob o manto da impunidade. Tal circunstância, a médio e longo prazo, teria o condão de desestabilizar a ordem social e jurídica, minando a confiança da população no sistema de justiça criminal e estimulando a proliferação de condutas antijurídicas. Nessa ordem de ideias, assim, resta patente que a conduta perpetrada pelo Apelante é materialmente típica, ilícita e culpável, não se enquadrando, nem mesmo tangencialmente, nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância. Sem razão à defesa, portanto.” (grifos aditados).

 

  Desse modo, desacolho a tese defensiva relativa à aplicação do princípio da insignificância (absolvição/atipicidade da conduta), porque a decisão primeva foi acertada a não merecer reproche, no presente caso, repita-se!

 

                      Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo ao argumento da inexistência de prova pericial apta a atestar o resultado lesivo praticado:

 

                          Busca agora a Defesa a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo para efeitos de diminuição da sanção, todavia, fácil é dizer que tal intento não pode ser acolhido, porque, do probatório dos autos, certo é que o recorrente, para adentrar no multicitada residência teve que arrombar uma fechadura da porta, conforme concluiu o laudo pericial nº ICAP 2023. 00. Ic. 025684-01 (ID. 96165660/662), ex vi:

 

                 “O Espaço interno foi violado mediante rompimento de obstáculo”.

 

                          Também a vítima Fabiana Teixeira de Oliveira, proprietária da residência sustentou:

 

                    “... aduziu que antigamente morava nessa casa, por isso tem contato com todos os vizinhos; que estão expondo a casa a venda; que era por volta de 11h quando uma vizinha ligou dizendo que estava ouvindo um grande barulho na casa, tipo de demolição; que a declarante e sua genitora foram até o local e observaram de longe que tinha uma pessoa lá dentro quebrando coisas; que pediram ajuda da polícia, que já encontrou o acusado saindo da casa levando consigo objetos de metal; que tinha sido a primeira vez que a casa estava sendo alvo de furtos; que foram devolvidas algumas torneiras, alumínios dos boxes, rabicho de torneira, que ele estragou as louças para arrancar os metais; que acredita que ele tenha acessado a casa pulando o muro; que o acesso ao interior foi forçado através de uma porta; [...].

 

                   Ora, assim, a presença do laudo pericial acrescido do probatório testemunhal e pela própria declaração da vítima, tudo, na esteira do quanto previsto nos artigos 157, 158, 167, do CPP, não se podendo falar, em exclusão desta qualificadora, haja vista que cristalino e certo que o recorrente, como já firmado, para adentrar no imóvel da vítima teve que arrombar uma fechadura da porta.

 

                            Concluiu a douta julgadora:

“Com efeito, restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pelos elementos constantes do inquérito, que o réu adentrou o imóvel mediante violação das portas e janelas, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, o rompimento de obstáculo, nos termos do tipo penal qualificado. Assim, mantém-se a qualificadora descrita na denúncia.”.

 

                 Ainda, mesmo que não se tivesse o laudo pericial do rompimento, já decidiu o STJ:

 

                          “No processo penal moderno, é possível a supressão do exame de corpo de delito pela confissão do acusado e por outras provas para a configuração da qualificadora no furto, uma vez que não há hierarquia entre provas, e tudo que for lícito será usado na busca da verdade real”. (Resp. 330264/SC – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. em 17.12.2002).

 

                         “A prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento o julgador. Na hipótese, a condenação pelo crime de furto qualificado pela escalada, se deu com base em outros elementos dos autos que não a perícia” (REsp 809759/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T, Julg. em 22.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 360).

 

                 “A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser mantida. Embora não tenha havido prova técnica no presente caso, a prova testemunhal demonstrou seguramente que o apelante quebrou e removeu o ar condicionado para ingressar na casa através do espeço vazio deixado pelo equipamento. Com efeito, a vitima foi enfática ao afirmar que o apelante "destruiu o ar condicionado para entrar pelo buraco, tendo o ar caído para dentro da casa e quebrado a cama". A remoção e a quebra do equipamento de ar condicionado é uma circunstância que independe de comprovação técnica, já que é possível constatá-la com facilidade. Desse modo, escorreito se mostra o juízo de condenação pelo delito do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No que toca à dosimetria das penas, a sentença merece pequeno reparo só em relação à pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a privativa de liberdade fixada no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator. (TJ-RJ - APL: 00125239120118190054 RJ 0012523-91.2011.8.19.0054, Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, OITAVA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/12/2015 16:09, júris trazida pelo douto sentenciante a quo)”.

 

Também o Parquet, em exauriente manifestação que a acolho integralmente:

 

                          “No que concerne à qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, entendo que sua manutenção é medida que se impõe, uma vez que restou devidamente comprovado, no curso da instrução, que o Apelante valeu-se da violação de obstáculo para viabilizar a subtração do bem. Quanto à alegação defensiva de que a porta já apresentava defeitos estruturais, cumpre esclarecer que a perícia (ID n.º 96165660), embora tenha constatado vulnerabilidades no mecanismo de fechamento, não afastou a conclusão de que houve violação dolosa para acesso ao interior do imóvel. A fragilidade preexistente do obstáculo não exclui a qualificadora quando há ação concreta de rompimento por parte do agente. O fato de o imóvel ser alvo constante de furtos e apresentar sinais de abandono não autoriza, por si só, a invasão e subtração de bens alheios, não se podendo confundir vulnerabilidade da proteção com inexistência de obstáculo. No tocante à alegação de que houve dois momentos distintos de invasão, não havendo prova de que o Apelante participou de ambos, observa-se que ele foi preso em flagrante ainda na posse da res furtiva, circunstância que, à luz do conjunto probatório, evidencia sua participação direta na subtração mediante rompimento de obstáculo. Sabidamente, a ausência de material genético ou impressões papilares na perícia não gera, por si, dúvida razoável suficiente para aplicação do in dubio pro reo, considerando as demais provas convergentes. Ademais, a distinção doutrinária e jurisprudencial entre rompimento de obstáculo para acesso ao bem e destruição do próprio bem subtraído não se aplica ao caso concreto, uma vez que restou demonstrada a violação de portas e janelas para ingresso no imóvel, sendo os danos internos posteriores consequências da execução do furto qualificado já configurado. É forçoso reconhecer, pois, que os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente, o laudo de ID n.º 96165660 e o depoimento da vítima, neste ponto, atestam a ocorrência da qualificadora citada acima, de modo que também não deve ser provido o pleito defensivo de decote do inciso I, § 4º, do art. 155, do CP. Confirmada, dessarte, a responsabilidade penal do Apelante pela perpetração da conduta do artigo 155, §4º, inciso I, do CP, manifesto-me pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do versado Recurso de Apelação.”. (grifos acrescidos).  

 

              Nesta toada, sem fundamento a argumentação defensiva, por isto, a rechaço, preferindo este julgador, as argumentações acima traçadas e consentâneas com o probatório dos autos e, ainda, com a manifestação ministerial.   

 

                   Ex positis, integralmente irmanado com o conteúdo do Parecer (id. 96739502, em 23.12.2025), da nobre Procuradora de Justiça, Bela. Mary Barreto de Andrade é que decido pelo conhecimento e total improvimento do Recurso interposto, mantendo-se íntegra a decisão singular a quo, nos termos do venerando Acórdão. É como penso, é como decido.