PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alessandra Laura Pinto Magalhães em face do Banco RCI Brasil S.A., nos autos de ação de prestação de contas cumulada com indenização por danos morais. Alegou a autora ter quitado 19 parcelas de financiamento veicular, tornando-se inadimplente em seguida, o que ensejou a apreensão e posterior leilão do bem. Pleiteou prestação de contas e eventual saldo remanescente, além de indenização moral. A sentença determinou que o réu prestasse contas da alienação extrajudicial do veículo em 15 dias e extinguiu o pedido de danos morais por inadequação da via eleita, reconhecendo sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de indenização por danos morais, ante a alegada falha na prestação de informações após leilão do bem; (ii) definir se há interesse de agir da autora em propor ação autônoma de prestação de contas após a alienação do veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A existência de interesse de agir da autora é reconhecida, pois, diante da ausência de informações sobre a destinação dos valores obtidos no leilão, é legítima a utilização da via autônoma da prestação de contas, conforme art. 550 do CPC e art. 6º, III, do CDC, mesmo após a ação de busca e apreensão.

 O banco, apesar de alegar a inexistência de saldo remanescente, não comprova documentalmente a destinação dos valores da venda, tampouco apresenta planilha detalhada dos encargos incidentes, descumprindo o dever de informação e o ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).

 A cumulação de pedidos de prestação de contas com indenização por danos morais é juridicamente inviável, por se tratarem de ritos processuais distintos e incompatíveis, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

 A extinção sem resolução do mérito do pedido de danos morais encontra respaldo legal e jurisprudencial, não gerando prejuízo à autora, que pode ajuizar ação própria para discutir tal matéria.

Em razão da sucumbência recíproca, inaplicável a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recursos não providos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8157853-15.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, BANCO RCI BRASIL S.A. e ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo-se integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por BANCO RCI BRASIL S.A e ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital (ID 85574240), nos autos da ação de prestação de contas cumulada com indenização por danos morais.

Na origem, a autora alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Renault Kwid Intense 1.0, ano 2018/2019), adimplindo 19 parcelas antes de se tornar inadimplente, o que culminou na busca e apreensão do bem e sua posterior venda em leilão por R$ 34.000,00. Sustentou a ausência de prestação de contas quanto à destinação dos valores da venda e pleiteou a devolução de eventual saldo remanescente, bem como indenização por danos morais.

A sentença (ID 85574240) julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o réu prestasse contas da venda extrajudicial do veículo, no prazo de 15 dias, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de danos morais, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte

Irresignado, o BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs apelação (ID 85574243), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que a prestação de contas deveria ter sido requerida nos autos da ação de busca e apreensão, e, no mérito, defendeu a inexistência de saldo remanescente a ser restituído.

A autora, por sua vez, também interpôs apelação (ID 85574246), buscando a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil do banco e consequente indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 85574249 e 85574250).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o réu prestasse contas da venda extrajudicial do veículo, no prazo de 15 dias, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de danos morais, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.

A Sentença não merece retoque.

No tocante ao recurso da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que eventual prestação de contas deveria ter sido pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão, anteriormente, ajuizada, por se tratar de desdobramento do mesmo contrato.

A preliminar não merece acolhida.

O interesse de agir está caracterizado sempre que a parte demonstra a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento pretendido. No caso dos autos, a autora pretendeu compelir o banco a prestar contas sobre a destinação dos valores obtidos com a venda do veículo apreendido, alegando não ter recebido qualquer informação após o leilão. Tal pretensão encontra respaldo no art. 550 do CPC e no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à informação clara e adequada.

Assim, ainda que o art. 1º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabeleça a obrigação do credor fiduciário de devolver eventual saldo remanescente após a venda do bem, não há impedimento legal para que o devedor promova ação autônoma de prestação de contas quando não dispõe de informações suficientes sobre o procedimento realizado.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

O banco sustenta que o valor obtido no leilão do veículo (R$ 34.000,00) foi integralmente utilizado para quitar o saldo devedor do financiamento e as despesas decorrentes da cobrança judicial, inexistindo saldo a ser restituído. Contudo, não comprovou documentalmente a destinação dos valores recebidos, tampouco apresentou planilha discriminada com a atualização dos encargos e débitos incidentes até a data da alienação.

O apelante não apresentou qualquer documento contábil detalhado que demonstrasse o abatimento do valor da venda do bem sobre o saldo devedor, tampouco juntou planilha discriminada com os encargos financeiros, despesas contratuais e custas judiciais, de modo a comprovar a inexistência de saldo credor.

Note-se que o ônus da prova recai sobre aquele que detém as informações e os documentos referentes à operação financeira — no caso, a instituição bancária —, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte.

Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, o banco limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar a efetiva aplicação dos valores obtidos na alienação do veículo. O simples argumento de que os valores do leilão teriam sido utilizados para quitação das dívidas e encargos contratuais não supre o dever legal de prestar contas, tampouco substitui a apresentação dos comprovantes contábeis que demonstrem a destinação do produto da venda.

Nessa senda, correta a sentença ao reconhecer o dever da instituição financeira de prestar contas, em razão da obrigação fiduciária e do dever de transparência que permeia as relações de consumo.

Ressalta-se, ainda, que o pedido indenizatório foi extinto sem julgamento do mérito por incompatibilidade procedimental, não havendo prejuízo à instituição financeira, que restou parcialmente vencedora quanto a este ponto.

Dessa forma, não merece acolhimento a apelação do banco.

A autora, em seu recurso, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a indenização por danos morais, alegando que a ausência de prestação de contas após a apreensão e venda do veículo causou-lhe constrangimentos e abalos psíquicos, configurando falha na prestação do serviço bancário.

Todavia, razão não lhe assiste.

A cumulação de pedidos deve observar a compatibilidade entre as pretensões e o procedimento aplicável a cada uma (art. 327, §1º, II, do CPC). No caso, a ação de prestação de contas possui rito especial, dividido em duas fases processuais, o que inviabiliza a cumulação com o pedido de indenização por danos morais, que segue o procedimento comum.

Torna-se oportuno salientar que não há possibilidade de cumular pedidos que são incompatíveis entre si, uma vez que possuem ritos diversos, salientando que o art, 327, III do CPC, autoriza a cumulação de pedidos somente quando o procedimento for adequado para todos os pleitos.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica entende que a cumulação de prestação de contas com indenização por danos morais configura inadequação da via eleita, pois há incompatibilidade de ritos.

 Partindo-se dessa constatação, escorreito o entendimento do julgador singular, que encontra pleno amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso. 2. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.065 - SP (2016/0095894-1), Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 29/08/2016).

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - PRECEDENTES DO STJ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO OBSERVADA - EXTINÇÃO MANTIDA. Diante da especialidade do rito da prestação de contas, é impossível sua cumulação com o pedido de rescisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, que obedece a rito diverso. Precedentes do STJ. Verificando-se que a parte, regularmente intimada para proceder à emenda à inicial a fim de regularizar os seus pedidos, sob pena de indeferimento, optou por ratificar seu entendimento quanto a possibilidade de cumulação de pedidos, tem-se por inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000180186736002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS DEMAIS PEDIDOS QUE SE ENQUADRAM EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 327, § 1º, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ANÁLISE DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE . CABÍVEL A EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO EM VISTA A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE COMPORTA REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50542093420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 10/04/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de contas cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de danos morais. Impossibilidade de cumulação de pedidos .ação de prestação de contas que tem rito especial, sendo impossível seu processamento no rito comum. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1011759-74.2019.8.26 .0196 Franca, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023)
 

Portanto, a apelação da autora também não comporta provimento

Assim, a extinção do pedido de danos morais sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, deve ser mantida, inexistindo fundamento para a reforma da sentença neste aspecto.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)