PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008108-11.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PALMEIRA DE ALMEIDA e outros (5)
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA MATOS, ERDENSON GIACOMOSE REIS, SILVIO DAS MERCES RAMOS, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, WANIA RAMOS BORGES, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):FLAVIO BERNARDO DA SILVA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE MANOBRA A EXIGIR CAUTELA PARA ATRAVESSAR A PISTA. LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA PELA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO CONDUTOR REQUERIDO ENVOLVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito com óbito.

2. Os autores alegam imprudência do condutor réu, por velocidade excessiva e colisão traseira.

3. Os réus sustentam culpa exclusiva da vítima, por manobra abrupta e perigosa, além de influência de álcool.

4. As seguradoras alegam ilegitimidade passiva e ausência de cobertura contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

5. A questão central da discussão: definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Todas as partes tiveram oportunidade de produzir provas e exercer o direito de defesa, inexistindo cerceamento.

7. O juiz pode dispensar provas consideradas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).

8. Fotografias do veículo demonstram impacto na lateral traseira, afastando presunção de culpa do condutor réu.

9. Laudo pericial indica embriaguez da vítima (0,25g/L), presumindo agravamento do risco.

10. A parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar culpa do condutor réu ou afastar presunção de agravamento do risco.

11. Ônus probatório não cumprido pela parte autora, prejudicando pedidos de indenização e demais requerimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: a) A presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo não se aplica quando o impacto ocorre na lateral traseira; b) A embriaguez ao volante presume o agravamento do risco e pode excluir a cobertura securitária, salvo prova de que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0008108-11.2010.8.05.0080, em que figura como apelante ESPÓLIO DE JOÃO PALMEIRA DE ALMEIDA E OUTROS e, como parte apelada, SOLON TEIXEIRA DA SILVA, MARIZA FRAGA GUANAIS TEIXEIRA, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (MAPFRE) E FENASEG.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ___________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008108-11.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PALMEIRA DE ALMEIDA e outros (5)
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA MATOS, ERDENSON GIACOMOSE REIS, SILVIO DAS MERCES RAMOS, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, WANIA RAMOS BORGES, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO BERNARDO DA SILVA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE JOÃO PALMEIRA DE ALMEIDA, SANDRA SILVA DE ALMEIDA, SONIA SILVA DE ALMEIDA PEREIRA, ELIANA MARQUES DE ALMEIDA E JOSUEL SILVA DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0008108-11.2010.8.05.0080, movida em face de SOLON TEIXEIRA DA SILVA, MARIZA FRAGA GUANAIS TEIXEIRA, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (MAPFRE) E FENASEG, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 88433333):

“ESPÓLIO DE JOÃO PALMEIRA DE ALMEIDA, MARIA FRANCISCA SILVA DE ALMEIDA, JOSUEL SILVA DE ALMEIDA, SANDRA SILVA DE ALMEIDA, SONIA SILVA DE ALMEIDA e ELIANA MARQUES DE ALMEIDA por meio de advogado, ajuizou ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito em face de SÓLON TEIXEIRA DA SILVA, MARISA FRAGA GUANAIS TEIXEIRA, SEGURADORA SULAMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA e FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - FENASEG, todos qualificados, aduzindo que o primeiro requerido, Sólon, trafegava em alta velocidade, na descida, vindo a atingir violentamente, na traseira, o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, cor cinza, ano/modelo 2001/2002, placa policial JQA 1489, conduzido por João Palmeira de Almeida, que estava no sentido Feira de Santana/Anguera e que tinha sinalizado e passado a sua direita, no acostamento, já que o mesmo iria entrar a sua esquerda em seu sítio.

Alega que, diante da colisão na traseira, o veículo capotou por 6 vezes ininterruptas, derrubando uma cerca do sítio e sendo arremessado dentro deste, vindo o Sr. João Palmeira a falecer. Afirma que o primeiro requerido foi o culpado pelo acidente, ao dirigir em alta velocidade e não se atentar a manobra realizada pelo Sr. João Palmeira, falecido, porém parentes e vizinhos informaram que, em verdade, quem dirigia o veículo era a esposa do requerido, a segunda requerida, Marisa Fraga Guanais Teixeira. Informa que esta, antes de desmaiar, confirmou que era a motorista.

Aduz que o Sr. João Palmeira era jovem e estava em idade produtiva, proporcionava o sustento da família e seus filhos já que laborava numa área pequena de terra rural e era proprietário de um pequeno mercadinho construído na casa que residia com sua esposa e filho menor de idade. Alega o abalo psicológico e financeiro diante da perda da família. Informa que tomou conhecimento de que a seguradora Sulamérica Seguros de Vida e Previdência é a seguradora do veículo dos requeridos, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos, e que a responsabilidade da Fenaseg advém da necessidade de pagamento do valor de 40 salários mínimos a título de DPVAT.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pensão vitalícia no valor de 03 salários mínimos ao filho menor, a fim de custear estudos e saúde, até que o mesmo comprove sua independência financeira, lucros cessantes correspondentes a R$ 5.000,00 mensais até que o falecido completasse 65 anos, pagamento do funeral no valor de R$ 5.000,00, que a parte ré constitua fundo ou caução que assegure o cumprimento das obrigações indenizatórias, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00 correspondente a franquia do seguro do requerido, ao pagamento do valor da depreciação do automóvel no importe estimado de R$ 9.300,00 e condenar o terceiro e quarto requeridos ao pagamento de 40 salários mínimos a título de seguro DPVAT.

Gratuidade concedida quanto as custas iniciais, ID 309097798.

Em sua defesa, ID 309098825, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO – FENASEG argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a indenização deve ser requerida a uma das seguradoras participantes do consórcio do seguro DPVAT e não a acionada que se trata de entidade de classe que atua como procuradora das seguradoras que integram o consórcio. Argui, também, irregularidade do polo ativo, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, uma vez que quitado o valor do seguro DVAT conforme a Lei 11.482/2007, no importe de R$ 13.500,00, em 24/09/2009. No mérito, alega a inexistência de responsabilidade quanto aos fatos alegados e requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Em sua defesa, ID 309099190, a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, requer a retificação do polo passivo considerando que o seguro do primeiro requerido, Sr. Sólo, fora firmado com esta empresa e não com a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros. No mérito, afirma que a apólice com o Sr. Sólon fora firmada em outubro de 2008, com vigência entre 29/10/2008 a 29/10/2009, tendo como objeto o veículo modelo Celta, marca Chevrolet, ano 2008. Aduz que somente quando comprovada a responsabilidade civil do segurado, o ônus poderá ser transferido a seguradora, nos limites das coberturas securitárias. Alega que a parte autora não comprova os fatos alegados como a dependência econômica do menor, que há época do acidente detinha 17 anos de idade, tampouco comprova os lucros cessantes, valor despendido com o funeral e demais danos materiais alegados. Pugna pela improcedência da ação.

Em sua defesa, ID 309100953, os réus SÓLON TEIXEIRA DA SILVA e MARISA FRAGA GUANAIS TEIXEIRA requerem, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Arguem preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, por ser o primeiro requerido o proprietário do veículo e o responsável por conduzir o mesmo. No mérito, o primeiro requerido afirma que estava em velocidade compatível com as condições da pista, entre 80 a 100 km/h, é habilitado há mais de 40 anos e jamais se envolveu em outros acidentes. Alega que o veículo a sua frente ora aumentava a velocidade, ora diminuía, acelerando e desacelerando, zigue-zagava na linha central, só não esperava que, abruptamente, tentasse dobrar a esquerda para ter acesso ao local que mais tarde ficou sabendo que era sua moradia.

Aduz que o veículo a sua frente, repentinamente, sem qualquer sinalização, manobrou à esquerda, cruzando a faixa divisória, tentando cruzar a pista do sentido contrário. Alega que o veículo logo atrás presenciou os fatos e afirmou a culpa do outro veículo, existindo na pista somente uma jovem que também declarou que o veículo havia entrado de vez. Afirma que se estivesse, como declara, no acostamento do lado direito, não deveria ter tentado cruzar a pista mesmo havendo dois carros. Sustenta que o ponto de choque dos veículos não foi na traseira, mas no meio do veículo para a lanterna traseira e que o condutor estava alcoolizado conforme laudo pericial. Pugna pela improcedência da ação.

Houve réplica, ID 309101676.

Audiência de conciliação realizada sem composição das partes, ID 309101690.

Audiência de instrução realizada, ID 309101697.

Justiça gratuita deferida à parte autora, ID 309102469 e ID 309103211.

Resposta de ofício da Juceb, ID 309102477.

Decisão na qual fora concedido o benefício da justiça gratuita ao primeiro e segunda requerida, SÓLON TEIXEIRA DA SILVA e MARISA FRAGA GUANAIS TEIXEIRA, e fixado o valor da causa em R$ 15.000,00.

Ofício de resposta da Polícia Militar da Bahia, ID 309103234 e ID 309103236.

Ofício de resposta da Polícia Rodoviária Federal, ID 309103245.

Parte autora peticiona informando que não tem provas a produzir, ID 309103252.

Mapfre Seguros Gerais S/A, incorporadora da BB Seguros – BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, peticiona nos autos pugnando pela improcedência da ação, ID 309103717.

Primeiro e segunda requerida se manifestam sobre os documentos apresentados nos autos, ID 309104059.

Negado o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez já realizada, e anunciado o julgamento do feito, ID 407035953.

Sucinto relato. Decido.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FENASEG, quarta requerida, vez que se trata de mera entidade de classe, não sendo a responsável por pagamentos a serem quitados. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA DE VEÍCULO SINISTRADO. INCÊNDIO . DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE SEGURADORA, POSSUINDO PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE SEGURO DPVAT, A PARTIR DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA DO VEÍCULO, PORÉM COM PEDIDO DIRECIONADO AO ENTE COMPETENTE EM ARRECADAR OS VALORES . POSSIBILIDADE DE BAIXA DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E MULTAS NÃO IMPEDE A BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50206461520228210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 03-10-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50206461520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2023)

 Ante o exposto, diante da ausência de pertinência subjetiva, declaro extinto o feito sem exame do mérito em relação à terceira acionada, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - FENASEG, em razão da ilegitimidade passiva, devendo prosseguir a lide quanto aos demais.

Diante de tal feito, descabe a análise sobre o valor a ser ressarcido a título se seguro DPVAT, uma vez que a parte autora atribuía, a referida acionada, a obrigação do pagamento do valor requerido. 

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, diante da presença dos pressupostos indispensáveis para a análise e julgamento do feito.

Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para pleitear em juízo os direitos patrimoniais do falecido antes da partilha dos bens. Contudo, a presença simultânea dos herdeiros no polo ativo, ao lado do espólio, não configura nulidade ou irregularidade processual, desde que não haja prejuízo processual e todos estejam devidamente representados, o que ocorreu no presente caso.

Acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que venha a constar como terceira requerida a seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, diante da comprovação de que o contrato de seguro do Sr. Sólon, primeiro requerido, fora firmado com esta seguradora, ID 309100947 e ID 309100949.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, Mariza Fraga Guanais Teixeira, uma vez que a parte autora afirma que a mesma dirigia o veículo no momento do acidente, sendo suficiente para que esta permaneça no polo passivo processual, uma vez que a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.

Trata-se de feito no qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão de acidente de trânsito causado pelo primeiro requerido, cujo veículo abalrrou a traseira do veículo do de cujus, vindo o mesmo a rodar por diversas vezes na pista, provocando-lhe lesões que o levaram ao falecimento.

O primeiro requerido, por sua vez, alega que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não estava em alta velocidade e foi surpreendido por manobra realizada pelo veículo em sua frente. Informa que a colisão não ocorreu na traseira do veículo, conforme fotos nos autos.

Sobre o assunto, o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 5.903/93, preconiza que os usuários de vias terrestres devem se eximir de todo e qualquer ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas (art. 26, I), cabendo ao condutor, a todo momento, possuir domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28).

Segundo o art. 29 da mencionada lei, o condutor, deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas.

Nos termos da jurisprudência do STJ, “aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Além disso, segundo o art. 34 da mencionada lei, o condutor, a fim de executar uma manobra, deve sempre se certificar de que pode executá-la, sem causar riscos aos demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, levando em conta sua posição, direção e velocidade.

No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente, mas somente em relação ao culpado pelo acontecido. Conforme preceitua o art. 373 do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e os réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.

De acordo com as provas e alegações exaradas nos autos, restou inconteste que o veículo dirigido pelo falecido pretendia fazer a conversão na pista para entrar ao lado esquerdo, em direção a seu sítio.

Considerando que os fatos tenham ocorrido conforme narrados pela parte autora, ou seja, o condutor do veículo abalroado se dirigiu ao canteiro direito, mediante sinalização, e em seguida retornou a pista para fazer a manobra à esquerda, a colisão, nestes termos, não ocorreria na traseira do veículo como alegado pela parte autora, mas sim na lateral como afirmado pelo primeiro requerido.

Em audiência de instrução, ID 309101697, a narrativa do acidente pelo primeiro e segunda requerida confirma que o carro estava parado na direita, com uma mulher conversando com alguém do veículo, e que este adentrou a pista, vindo a colidir na lateral traseira. Observa-se, que, de fato, a foto de ID 309097299, na qual aparece a traseira do veículo abalroado, não consta evidências de colisão neste local.

Em que pese consagrada a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, em razão do dever de manter distância segura, conforme o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida mediante prova em contrário, sobretudo quando se verifica que a dinâmica do acidente envolve conduta que foge à normalidade ou sugere culpa da vítima.

Nos autos, ao deixar de comprovar que o condutor realizou a manobra com a devida cautela e dentro dos limites de segurança exigidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de ter sofrido colisão traseira não é suficiente para a responsabilização automática do condutor do veículo que vinha atrás, quando há elementos nos autos que demonstram a interferência ativa e potencialmente determinante do comportamento do falecido para o desfecho do sinistro.

Nota-se que, no presente caso, o condutor do veículo abalroado invadiu a pista de alta velocidade para realizar a manobra, dando causa ao acidente. Neste sentido:

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTO E CARRO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELO ACIDENTE - INDEMONSTRAÇÃO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA PELO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - DEVER INDENIZATÓRIO RECHAÇADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa exclusiva, consubstanciada em imprudência, motociclista que invade contramão de direção e colide com automotor que trafegava em sentido contrário. (TJSC, Apelação n. 5000083-57 .2019.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50000835720198240086, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

Salutar consignar que o croqui apresentado pela polícia militar da Bahia, ID 309103234, não sinaliza o acidente conforme narrativa das partes, uma vez que inconteste nos autos que o veículo abalroado estava parado no canteiro a direita e adentrou a pista, manobrando à esquerda.

Aliado a tais fatos, o primeiro e a segunda requerida apresentam laudo pericial no qual consta a ingestão de álcool pelo condutor, ID 309101388, atestando que o periciando João Palmeira de Almeida, detinha, 025g/L de álcool etílico por litro de sangue, quando realizada a autópsia.

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo sob influência de álcool configura infração gravíssima e, mais do que isso, conduta apta a caracterizar culpa do condutor em caso de acidente.

O artigo 165 do CTB dispõe:

Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Ademais, sinalize-se que nos autos inexiste qualquer prova que ateste ação imprudente ou negligente do primeiro requerido, não restando comprovado que o mesmo estava em alta velocidade ou em desacordo com as normas de trânsito, tampouco existem provas de que não era este o condutor do veículo, mas sim a segunda requerida. 

 Logo, não restou comprovada a alegada culpa da parte ré restando, ao revés, comprovado que o condutor do veículo abalroado invadiu a pista e causou a colisão, o que enseja na negativa das indenizações requeridas na inicial.

 Saliente-se, por oportuno, que descabe o pedido de aplicação da litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizado o dolo da parte, que deveria restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade do direito de ação não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada pelo réu.

Ante o exposto, julgo extingo o feito em relação à quarta requerida, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO – FENASEG, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial em relação aos demais réus, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Retifique-se o polo passivo para que venha a constar como terceira requerida a seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.

 Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser dividido pro rata pelos acionados, ficando suspenso exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida a parte.

 Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”.



Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, ESPÓLIO DE JOÃO PALMEIRA DE ALMEIDA E OUTROS, argumenta, em síntese, que: a) O decisum não encontra amparo na realidade fática e probatória dos autos, tampouco na jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade presumida em colisões traseiras no trânsito; b) A sentença afastou a presunção de culpa do condutor que colide na traseira com base unicamente em registros fotográficos e depoimentos, sem realização de perícia técnica específica; c) Houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido pedido de nova audiência de instrução, apesar da controvérsia sobre os elementos técnicos do acidente; d) A sentença acolheu indevidamente a preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG, sem oportunizar contraditório adequado, contrariando jurisprudência do STJ; e) Foram desconsiderados os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos morais e seguro DPVAT, apesar de estarem instruídos na inicial e amparados por elementos probatórios.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da pretensão recursal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 88433342, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



t

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008108-11.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PALMEIRA DE ALMEIDA e outros (5)
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA MATOS, ERDENSON GIACOMOSE REIS, SILVIO DAS MERCES RAMOS, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, WANIA RAMOS BORGES, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: SOLON TEIXEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO BERNARDO DA SILVA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ

 

PJ03

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou no falecimento de João Palmeira de Almeida. Os autores, ora apelantes, sustentam que o acidente decorreu de conduta imprudente do primeiro requerido, ao trafegar em velocidade excessiva e colidir na traseira do veículo do falecido, que realizava manobra para acessar propriedade rural. Pleiteiam, ainda, a condenação das seguradoras ao pagamento de indenizações securitárias.

Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra abrupta e perigosa, ingressando na pista de rolamento sem a devida cautela, além de estar sob influência de álcool. As seguradoras arguiram ilegitimidade passiva e ausência de cobertura contratual.

Passo à análise.

Inicialmente, registro que por organização do julgamento, deve-se apreciar acerca da culpa do acidente posto que, se reconhecida a culpa exclusiva da vítima, estão prejudicados os demais pedidos. Se reconhecida a culpa do condutor réu, avança-se sobre os demais pontos.

Preliminarmente, a parte autora sustentou ofensa ao seu direito de defesa, na medida em que ficou impossibilitada de produzir prova pericial.

O processo judicial, enquanto instrumento de pacificação social, deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No caso em tela, verifica-se que todas as partes tiveram oportunidade de produzir provas, manifestar-se sobre os elementos constantes dos autos e exercer plenamente o direito de defesa, inexistindo qualquer mácula ao devido processo legal.

É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único).

Assim, nesse trilhar, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes a indicação de eventuais meios de provas que entendessem necessárias (ID. 88433294), porém a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 88433315), não podendo valer-se de comportamento contraditório no curso do processo (venire contra factum proprium).

Deste modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

A responsabilidade civil por acidente de trânsito, no contexto brasileiro, é regida pelo sistema da culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, impõe ao condutor o dever de diligência, atenção e respeito às normas de circulação, sendo a inobservância desses deveres apta a caracterizar a culpa.

Assim dispõe o art. 28, do CTB:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.



No caso concreto, a instrução probatória revelou que o veículo conduzido pelo falecido encontrava-se parado no acostamento direito e, ao tentar realizar conversão à esquerda, adentrou a pista de rolamento, momento em que ocorreu a colisão. O croqui policial (ID. 88433288) está em dissonância com as fotografias do veículo da vítima, acostadas na própria exordial, notadamente a de ID. 88432115, em que a traseira do veículo está com mínimas marcas de impacto, condizente com um veículo que capotou seis vezes, porém sem qualquer correspondência com um forte impacto, de modo a fragilizar a verossimilhança das alegações da parte autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira central de outro veículo. Cito:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta.

2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir 

4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.

5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.629.589/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - g.n.)


Entretanto, as fotografias apresentadas, não impugnadas em relação a se tratar do automóvel conduzido pela vítima, afastam a presunção de culpa do condutor que colidiu com o veículo da vítima, posto que demonstram com clareza o impacto na parte lateral traseira, e não na parte traseira em si (central), de modo a não se aplicar a presunção de culpa.

Por outro lado, no laudo cadavérico (ID. 88432177) consta o registro de que foi extraído sangue da vítima para exame de alcoolemia, sendo juntado o laudo pericial no ID. 309101391 (PJE 1g), tendo como resultado 0,25g/L (vinte e cinco centigramas de Álcool Etílico por litro de sangue), de modo que a presunção, neste caso, milita em desfavor da vítima, posto que presumido o agravamento do risco. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUMENTO DE RISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado que o condutor do veículo automotor estava sob influência de álcool (direta ou indiretamente) quando do acontecimento do acidente de trânsito, há presunção relativa do agravamento de risco para fins de aplicação do art . 768 do Código Civil. 2. Havendo reconhecimento do estado de embriaguez, o qual deve ser comprovado pela seguradora, cabe ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2239266 BA 2022/0344484-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO . CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2 . Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária . 4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros) . 5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímil, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892978 PR 2020/0222696-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Estabelecida a presunção - relativa - de elevação do risco pela influência do álcool, não sendo relevante, para fins de caracterização da presunção, a quantidade ingerida, caberia à parte autora a prova de que a substância alcóolica não influenciou na dinâmica do acidente. Essa presunção é estabelecida por razões óbvias, já que a ingestão de álcool afeta o sistema nervoso do indivíduo, rebaixando-o e, por consequência, diminuindo seus reflexos. 

As fotografias do veículo trazem clareza para a dinâmica do acidente que descreve uma manobra realizada pela vítima, adentrando a pista para cruzá-la à esquerda, ao passo em que o veículo da parte ré, trafegando sem sinais de anormalidade, diante da manobra repentina do outro veículo, não conseguiu evitar a colisão, a qual se verifica com clareza ter ocorrido na lateral traseira do veículo da vítima. 

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, nos arts. 29, II e 34:


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;


Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.


O art. 35, também do CTB, é ainda mais preciso:


Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos


Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil subjetiva caracteriza-se por “violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária […]; o dolo ou a culpa; e, ainda, [...] o dano e a respectiva relação de causalidade.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, p. 17/18).

Não tendo o acidente ocorrido na traseira central do veículo da vítima, mas na lateral traseira, afasta-se, como já pontuado, a presunção de culpa do condutor requerido, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar que o requerido agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia), bem como a prova de que a vítima adotou as cautelas necessárias para realizar a manobra que ocasionou a colisão na lateral traseira do seu veículo, conforme está expressamente estabelecido nos arts. 34 e 35, ambos do CTB.

A parte autora não produziu prova testemunhal, valendo ressaltar, como também já pontuado quando da apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, que requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 88433315), de modo que todo o material probatório que consta nos autos não aponta conduta marcada por negligência, imprudência e/ou imperícia do condutor que colidiu com o veículo da vítima, tampouco intento doloso. 

Destarte, concluo que o desfecho do processo é, de fato, pela improcedência, em razão da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, salientando que os pedidos resultados de eventual reconhecimento da responsabilidade civil da parte requerida ficam, por consequência, prejudicados, assim como os pedidos do apelo relacionados à exclusão da seguradora, bem como a substituição processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, ao tempo em que, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os critérios de divisão estabelecidos na sentença, bem como a suspensão da exigibilidade pelo tempo e forma da lei, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ora apelante.

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de ___________ de ____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator