PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, RECONHECENDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Havendo a indicação dos vícios que supostamente acometem o decisum objurgado, bem como respeitado o prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015), os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2. No mérito, as matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS sob alegação de inconsistência no endereço do impetrante, concluindo pela comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em conformidade com o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA, com respaldo na prova documental produzida (alvará, CRLV, comprovante de residência e faturas de serviços essenciais). 5. Ademais, na esteira do posicionamento do STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086271-18.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado HELIO MARTINS FREITAS. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO/Embargado: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87744490) contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID nº 86119168), que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença concessiva da segurança que reconheceu o direito do impetrante, HELIO MARTINS FREITAS, à isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado à atividade de táxi. Irresignado, aduz o EMBARGANTE a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, em especial quanto à análise das provas e da legislação aplicável (arts. 179 e 111 do CTN; art. 264 do RICMS/BA), postulando, ao final, a modificação do julgado e a denegação da segurança. Pondera que “o Acórdão desconsiderou que, o indeferimento do pedido administrativo de isenção ocorreu após rigoroso levantamento, no qual constatouse não estarem preenchidas as exigências legais, notadamente quanto à falta de efetiva residência do requerente no município que concedeu o alvará”. Alude que “a dicção do art. 179, do Código Tributário Nacional, é bastante clara, ao estatuir que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão”. Pugna “sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, sob pena de negativa da prestação jurisdicional, para sanar as omissões e contradições apontadas, para, ao final, modificar a decisão do Acórdão, denegando-se a segurança”. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 87997945), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer vício apto a ensejar o manejo da via integrativa. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO/Embargado: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, sustenta, a parte embargada que os aclaratórios não merecem ser conhecidos, posto que inexistente vício ou omissão no acórdão fustigado. Nada obstante, o vício somente poderá ser identificado mediante apreciação do mérito dos embargos de declaração, razão pela qual a alegação de ausência de obscuridade, contradição e omissão não impede o conhecimento do recurso. Logo, havendo a indicação dos vícios que supostamente acometem o decisum objurgado, bem como respeitado o prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015), os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. Em sequência, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS sob alegação de inconsistência no endereço do impetrante, concluindo pela comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em conformidade com o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA, com respaldo na prova documental produzida (alvará, CRLV, comprovante de residência e faturas de serviços essenciais). O acórdão também ressaltou a presunção de veracidade dos documentos públicos, a ausência de indícios de fraude ou má-fé e a necessidade de interpretar o requisito de residência de forma compatível com a dinâmica metropolitana e com os princípios da razoabilidade e da finalidade das normas de isenção. Quanto ao alegado caráter de prequestionamento, relembro que o acórdão embargado já analisou suficientemente os dispositivos legais suscitados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera insatisfação da parte com o resultado não autoriza o acolhimento do recurso integrativo. Observa-se, destarte, que a decisão embargado analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, precisa, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso, de sorte que não se perfaz qualquer omissão. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda sua interposição para correção de erro material. Contudo, tais vícios não se verificam no caso em questão. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, mantendo o entendimento de origem, concluiu ser impossível o afastamento da boa-fé dos adquirentes dos imóveis em decorrência da incidência da Súmula nº 7 desta Corte e, ainda, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência para afastar o alegado vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1548642 ES 2015/0196511-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016). Dessa forma, a decisão encontra-se íntegra e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HELIO MARTINS FREITAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO