PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade da aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas às autoras. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Canavieiras está obrigado a aplicar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com reajuste anual, conforme a Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância nacional, estabelece o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, a ser aplicado ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com previsão de reajuste anual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando entendimento de que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, sendo de observância obrigatória por estados e municípios, independentemente de impacto orçamentário. A documentação constante dos autos comprova que o vencimento básico pago às autoras ficou abaixo do mínimo legal previsto, não tendo o Município de Canavieiras apresentado justificativas jurídicas aptas a afastar a aplicação da norma federal. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece o dever da Administração de implementar o piso salarial e pagar as diferenças decorrentes da sua inobservância, a partir de 27 de abril de 2011. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com documentação suficiente para o julgamento antecipado. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, STJ e TJ/BA, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, impõe aos entes federados a observância do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com base no vencimento básico, e não na remuneração global. A insuficiência orçamentária não constitui justificativa válida para o descumprimento do piso salarial do magistério, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. São devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso salarial nos meses em que o vencimento básico foi inferior ao mínimo legal estabelecido. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, liminar indeferida; TJRS, Apelação Cível nº 70057360364, 25ª Câmara Cível, Rel. Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 22.07.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000405-23.2018.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada ELIENE SILVA SANTOS e outros (4). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação de Indenização nº 8000405-23.2018.8.05.0043, proposta por ELIENE SILVA SANTOS, MARGARIDA DE SOUZA E SOUZA, NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS, TAMARA COSTA EVANGELISTA e TANIA MARIA BATISTA DA SILVA. A Sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré a implementar os reajustes referentes ao piso nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para os meses de janeiro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016; e por conseguinte, pagar a diferença do piso nacional devido, bem como os reflexos (1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias) e diferenças vincendas, proporcionais à jornada de trabalho da Autora, inclusive os valores retroativos correlatos, respeitada a prescrição quinquenal. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios e correção monetária, a atualização do montante deve observar os parâmetros da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo réu, observada a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC. P. I. C. Irresignado, o Município interpôs recurso e, em suas razões, sustenta a inexistência de ilicitude na conduta administrativa, pois os valores referentes aos reajustes teriam sido quitados. Argumenta a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal à assunção de despesas sem previsão orçamentária. Alega cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória, sustentando a nulidade da sentença por não reconhecimento da quitação administrativa e suposto desrespeito ao contraditório. Em contrarrazões, as partes apeladas refutam as alegações da municipalidade, pugnando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade da aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas às autoras. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Canavieiras está obrigado a aplicar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com reajuste anual, conforme a Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância nacional, estabelece o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, a ser aplicado ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com previsão de reajuste anual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando entendimento de que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, sendo de observância obrigatória por estados e municípios, independentemente de impacto orçamentário. A documentação constante dos autos comprova que o vencimento básico pago às autoras ficou abaixo do mínimo legal previsto, não tendo o Município de Canavieiras apresentado justificativas jurídicas aptas a afastar a aplicação da norma federal. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece o dever da Administração de implementar o piso salarial e pagar as diferenças decorrentes da sua inobservância, a partir de 27 de abril de 2011. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com documentação suficiente para o julgamento antecipado. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, STJ e TJ/BA, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, impõe aos entes federados a observância do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com base no vencimento básico, e não na remuneração global. A insuficiência orçamentária não constitui justificativa válida para o descumprimento do piso salarial do magistério, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. São devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso salarial nos meses em que o vencimento básico foi inferior ao mínimo legal estabelecido. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, liminar indeferida; TJRS, Apelação Cível nº 70057360364, 25ª Câmara Cível, Rel. Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 22.07.2014. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia instaurada versa sobre a obrigatoriedade do Município de Canavieiras aplicar o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, aplicável ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com reajuste anual, cujo artigo 2º preconiza que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. A Constituição Federal, art. 212-A em seu inciso VII, determina a valorização do magistério público, incluindo políticas de remuneração adequadas. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial é vinculado ao vencimento básico, e não à remuneração global, declarando a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11) A declaração de inconstitucionalidade, como a de constitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Efetivamente, foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, razão pela qual se conclui que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. Na análise dos autos, observa-se que a documentação apresentada pelas autoras/recorridas, comprova que o salário-base pago foi inferior ao estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Além disso, o Município de Canavieiras não apresentou justificativas jurídicas válidas para descumprir a norma federal. O argumento de supostos impactos financeiros foi afastado pela jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a obrigatoriedade de observância do piso, mesmo diante de limitações orçamentárias. Assim, a partir da orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério, sendo que os professores submetidos a jornada inferior ou superior fazem jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, mas tomando como referência o valor previsto em lei. Nesta linha de intelecção, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167. PRECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 70049971815. A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério Público da Educação Básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n. 4.167. IMPLANTAÇÃO. VIGÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. 27 DE ABRIL DE 2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Por força dos efeitos modulatórios adotados no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida na ADI n. 4.167, estipulou-se a data de 27 de abril de 2011, como termo inicial de vigência para implantação e pagamento de diferenças referentes ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. Ostentando-se, descabido, portanto, o provimento de pleitos concernentes a período anterior ao estabelecido pela Corte Suprema. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA. Conforme orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério. A partir deste valor, calcular-se-á a remuneração devida, considerando-se para tanto a classe, o nível, e as demais vantagens pessoais – correlatos ao tempo de serviço e eventuais gratificações que tenham por base o vencimento básico inicial da carreira. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Necessário se faz restringir a condenação a apenas ao vínculo 01 da identidade funcional 1123840 da autora, diante da delimitação do pedido inicial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICE. FUNDEB. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4.848. LIMINAR INDEFERIDA. Em julgamento liminar da ADI n. 4.848, o Supremo Tribunal Federal manteve a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, razão pela qual o índice de atualização anual do piso salarial do Magistério será calculado com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano – FUNDEB, ao menos enquanto não sobrevier orientação em sentido contrário. LEI FEDERAL. EFICÁCIA. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. LEI ESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE. Havendo lei federal dispondo acerca do piso salarial profissional do magistério, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, mostra-se prescindível a edição de lei estadual sobre o tema porquanto aquela é válida e eficaz perante todo o território nacional. APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. As questões atinentes ao piso salarial serão aplicadas aos aposentados e pensionistas dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da EC n. 41/2003 e pelas disposições da EC n. 47/2005. Inteligência do artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/2008. RESERVA PARA A PREPARAÇÃO DE AULAS. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo, a questão referente à reserva para a preparação de aulas, sido objeto de análise no primeiro grau, não constando sequer no petitório inicial, não se conhece do recurso no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Explicitado o dispositivo sentencial para conste como marco inicial da incidência dos juros a citação válida do demandado, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, e como termo final da incidência o efetivo pagamento, sem, contudo, deixar de respeitar o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. COMPLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO PARCIAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. Cuidando-se o completivo de verba variável e destinada a completar vencimentos que não atingem ao piso salarial profissional nacional, conferido aos integrantes do magistério por força de acordo realizado em ação civil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 14 02 pública, impõe-se sua compensação quando do cálculo das parcelas retroativas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. Considerando a natureza repetitiva da ação em que foi sucumbente a Fazenda Pública, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, observada a, prescrição quinquenal. O mesmo percentual deve incidir sobre as parcelas vincendas, se existirem, contadas a partir do ingresso da ação e, respeitado o limite de uma anuidade. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais alegados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Súmula 490 do STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PARTE A QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. A sentença que julga além do pedido é ultra petita, pois deve atentar à inicial, nos termos dos artigos 128 e 460, ambos do CPC. Assim, deve ser excluída a parte que extrapola os limites da lide, a fim de adequar a decisão ao pedido contido na exordial. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÂO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70057360364, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/07/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014) Diante do quanto narrado, vê-se que a sentença de primeiro grau está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que têm reiterado a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial e o direito dos servidores ao recebimento das diferenças retroativas. Da mesma forma, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta afastada, tendo em vista que se tratava de matéria unicamente de direito, com documentos suficientes para o pronto julgamento. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE