PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu/Apelante contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de procedência parcial da ação reivindicatória. O Embargante alega que o julgado foi omisso e contraditório ao não apreciar o pedido de indenização pelas benfeitorias/acessões (construção de residência) realizadas no imóvel, sob o fundamento de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece de omissão ou contradição ao declarar preclusa a análise do pleito indenizatório por ausência de reiteração específica nas razões da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a questão relativa à indenização por benfeitorias não foi devolvida ao Tribunal nas razões recursais de forma a atender o princípio da dialeticidade, operando-se a preclusão.

4. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com a interpretação dada pelo Colegiado acerca da extensão do efeito devolutivo do recurso caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos aclaratórios.

5. Inexistência de omissão, pois o Tribunal não deixou de decidir a questão, mas decidiu pelo não conhecimento do pedido em razão de óbice processual (preclusão).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A discordância da parte quanto ao reconhecimento da preclusão de matéria não devolvida no apelo não configura contradição ou omissão sanável via embargos declaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 0001298-27.2013.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figuram, como Embargante, LUIS CARLOS ALVES LAUDANO e, como Embargada, LEDALENE ALVES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                               Relatora


A5 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis Carlos Alves Laudano, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra o Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 86722945), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de procedência parcial da Ação Reivindicatória ajuizada por Ledalene Alves de Souza, apelada/embargada.

O aresto embargado, em sua fundamentação, rejeitou a tese defensiva de usucapião extraordinária e constitucional, ante o não preenchimento dos requisitos temporais e dimensionais exigidos pela legislação de regência, bem como afastou a alegação de abandono do imóvel pela proprietária. 

No tocante ao pleito de indenização por benfeitorias, o Colegiado consignou expressamente que a matéria não poderia ser conhecida em razão da preclusão consumativa, visto que a parte apelante não teria reiterado o pedido indenizatório nas razões recursais de forma específica, limitando-se a devolver ao Tribunal a discussão sobre a propriedade e a prescrição aquisitiva.

Em suas razões recursais (ID 87914474), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que, diferentemente do consignado no Acórdão, houve a devida postulação de indenização pela construção edificada no terreno, a qual serve de moradia para sua família. 

Argumenta que a decisão colegiada, ao não observar o item V, 3º parágrafo da apelação, bem como o pedido formulado na contestação, incorreu em vício sanável via aclaratórios. 

Defende que, ao indeferir os pedidos da inicial reivindicatória, haveria, ainda que por via indireta, o acolhimento das razões da contestação, o que incluiria o direito à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé. 

Invoca a necessidade de manifestação desta Corte para evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa e pugna pela concessão de efeitos modificativos para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória. 

Cita doutrina sobre a correção de erros materiais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a função integrativa dos embargos.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada manifestou-se no ID 88468712. Em sua resposta, rechaça as alegações do Embargante, sustentando que o Acórdão é claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do diploma processual. 

Assevera que a pretensão do recorrente denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal. 

Reforça que a questão das benfeitorias foi alcançada pela preclusão, dada a ausência de pedido expresso no apelo, e que a posse exercida pelo Embargante não se revestia de boa-fé apta a gerar indenização, conforme decidido nas instâncias ordinárias. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

É o que importa relatar.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento (arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA), ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do mesmo RITJBA.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

  Relatora


A5


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão que negou provimento à apelação do Embargante, especificamente no ponto em que declarou preclusa a discussão acerca da indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel objeto da lide reivindicatória.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se este recurso estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

No caso em apreço, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição e omissão ao afirmar que o pleito indenizatório não teria sido reiterado nas razões de apelação. Sustenta que o pedido constou da contestação e que a devolutividade do recurso permitiria a análise da matéria, argumentando ainda que a procedência apenas parcial da reivindicatória sem a devida indenização ensejaria enriquecimento sem causa da Embargada.

Compulsando, detidamente, os autos, e o teor do Acórdão embargado (ID 86722945), verifica-se que não assiste razão ao Embargante. 

A decisão colegiada enfrentou de maneira expressa, clara e fundamentada a questão submetida a julgamento, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do pedido de indenização por benfeitorias em razão da preclusão consumativa operada.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as premissas adotadas pela decisão e a sua conclusão, ou entre os próprios fundamentos do julgado. 

Assim, não se configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a divergência entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte, tampouco entre o julgado e a prova dos autos ou a lei. 

No caso, o Acórdão é logicamente coerente: partiu da premissa de que o pedido de indenização não foi devolvido adequadamente nas razões da apelação e, consequentemente, concluiu que a matéria não poderia ser apreciada pelo Tribunal, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

O voto condutor do Acórdão foi cristalino ao consignar: "Por fim, há de se observar que, nas razões de apelo, em especial nos argumentos constantes no mérito da petição constante no Id n. 77948968 e nos respectivos pedidos recursais, a parte apelante não reiterou o seu pleito indenizatório relativo à alegadas benfeitorias realizadas no imóvel em litígio, motivo pelo qual, seja em razão do princípio devolutivo, seja em razão de não ter de desincumbido do princípio da dialeticidade, tal matéria, decerto, não pode ser conhecida por este Juízo Colegiado, tendo operado a inevitável preclusão sobre tal ponto do julgado."

Percebe-se, portanto, que não houve omissão. O Tribunal não deixou de se manifestar sobre a indenização; ao contrário, manifestou-se expressamente no sentido de que a via para sua discussão estava fechada pela preclusão. 

O que o Embargante pretende, na realidade, é reformar o entendimento da Câmara sobre a ocorrência ou não da preclusão, sustentando que a menção aos fatos no corpo da apelação seria suficiente para devolver a matéria a esta instância. Trata-se, inequivocamente, de pretensão de reexame de mérito (no caso, mérito recursal/processual), finalidade estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração.

Ressalte-se que a simples menção narrativa no corpo da peça recursal acerca de gastos com a construção, desacompanhada de pedido específico de reforma da sentença nesse ponto ou de fundamentação jurídica dialética voltada a combater a ausência de condenação indenizatória na instância a quo, não é suficiente para devolver a matéria ao conhecimento do Tribunal. 

O efeito devolutivo da apelação é delimitado pela extensão e profundidade da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). Se a parte, em seu apelo, concentrou a argumentação na tese de usucapião e abandono do imóvel, sem formular pedido concreto e fundamentado de reforma subsidiária para obtenção de indenização, operou-se a preclusão, tal como decidido no aresto combatido.

Ademais, a tese do Embargante de que o acolhimento da defesa (usucapião) implicaria indiretamente na indenização não se sustenta logicamente para fins de omissão. 

Com efeito, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade; se acolhida, o imóvel passaria a pertencer ao Réu, não havendo que se falar em indenização. Sendo rejeitada a usucapião e confirmada a propriedade da Autora, a indenização pelas acessões (construção) dependeria de pedido próprio (ou reconvenção, dependendo da fase processual e rito) e prova da boa-fé, matérias que, repita-se, o Acórdão considerou não devolvidas adequadamente à apreciação desta Corte Superior.

Não se vislumbra, tampouco, qualquer erro material passível de correção. A leitura feita pelo Colegiado das razões de apelação foi a de que inexistia pedido específico recursal quanto às benfeitorias. A discordância do Embargante quanto a essa interpretação desafia recurso próprio para as instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração o meio apto a compelir o órgão julgador a rever seu posicionamento jurídico sobre a aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

Quanto ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, dispondo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples interposição dos embargos já atende à finalidade de prequestionamento, tornando desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, como ocorreu na espécie.

Por fim, no que tange ao pedido da parte Embargada de aplicação de multa por protelação, entendo que, embora os argumentos do Embargante não tenham prosperado, a interposição do recurso, por si só, não evidencia má-fé processual ou intuito meramente procrastinatório capaz de ensejar a sanção imediata prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que com teses frágeis, insere-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa, devendo a multa ser reservada para situações de abuso evidente, o que, por ora, não se reconhece, advertindo-se, contudo, à parte Embargante, que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá configurar a conduta protelatória punível.

Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, o VOTO é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão hostilizado.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 Relatora

A5