PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida. 2. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 3. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à taxa de juros publicada pelo Banco Central não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. 4. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. 5. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, confirme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050415-27.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA, e, como apelado, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050415-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8050415-27.2023.8.05.0001, ajuizada em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 98707288), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, face à concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 98707290 – fls. 01/30), alegando, em síntese, que a taxa de juros mensal aplicada no contrato é maior do que a taxa média mais alta contida na referida tabela, havendo uma majoração abusiva no valor da parcela e no valor total do contrato. Aduz que ficou evidenciada a abusividade contratual pela aplicação de juros acima da taxa média de mercado no período da contratação, sua capitalização excessiva e inclusão de diversos encargos de aprovação de crédito de forma unilateral, infringindo regras consumeristas. Assevera que a diferença entre os valores devidos e os cobrados é expressiva, tornando inviável o adimplemento e configurando descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, devendo-se afastar a mora. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, declarando a abusividade contratual e a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 98707292 – fls. 01/09), suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, rechaçando, no mérito, as alegações do apelante, requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050415-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, face à concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, a mesma não merece ser acolhida. Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, o recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie. Assim, fica a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e os consumidores estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor/apelante, alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF. A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei) A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. No caso em exame, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se verificando, neste ponto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao apelado, na forma consignada pelo comando sentencial. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei) Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros. DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros moratórios, tem-se que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifei) Assim, levando-se em conta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da dívida. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050415-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO