PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1198. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou inepta a inicial em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou à autora a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base no Tema Repetitivo 1198. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na necessidade de apresentação da procuração com firma reconhecida para evitar a litigância predatória. III. Razões de decidir: O magistrado, ao vislumbrar a possível ocorrência de litigância predatória, determinou que a parte autora juntasse instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade. A medida visa assegurar a regularidade processual e coibir práticas abusivas, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil (CPC). A exigência de documentos é uma prática recomendada para identificar e prevenir demandas fraudulentas. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A exigência de procuração com firma reconhecida em casos com indícios de litigância predatória é uma medida válida e eficaz para assegurar a regularidade processual e coibir práticas abusivas." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 139, III; art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80556726720228050001; TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025350-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DJAN GOMES DA SILVA e como apelada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. P.R.I. Salvador, data da sessão de julgamento. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025350-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):THAMIRES DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Instaurada divergência pela Desembargadora Marta Moreira Santana, no sentido de dar provimento ao recurso, restou vencida pelos demais integrantes da turma, no sentido de negar provimento ao apelo, por maioria.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DJAN GOMES DA SILVA contra sentença que extinguiu processo de ação de cobrança sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça, ressaltando não ser necessária a exigência de autenticação da procuração. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido, no sentido de reformar integralmente a decisão repudiada, para considerar como válida a procuração já acostada. Contrarrazões não apresentadas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025350-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 69956749). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme esclarecido acima, trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou inepta a inicial em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou à autora a apresentação de procuração com firma reconhecida com base no Tema Repetitivo 1198. Cinge-se a controvérsia a necessidade de apresentação da procuração com firma reconhecida. O magistrado a quo, por Despacho (ID 69956744), tendo vislumbrado a possível ocorrência de litigância predatória, determinou que a parte autora juntasse instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade. O juiz possui o poder-dever de cautela, previsto no artigo 139, III, do CPC, para identificar e coibir irregularidades processuais e demandas abusivas. Apesar da necessidade de o Judiciário atender às demandas sociais, a litigância predatória tem se mostrado um desafio considerável, especialmente para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que lida com um grande volume de ações com características abusivas. A litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento de inúmeras ações semelhantes, com petições padronizadas e elementos de abusividade. Nesse cenário, nem todas as demandas merecem acolhimento, cabendo ao magistrado garantir o exercício regular do direito de ação. Por essa razão, Fux e Bodart destacam que, "sob uma ótica social, a litigância só se justifica quando os benefícios decorrentes da mudança de comportamento dos indivíduos superam os recursos despendidos no funcionamento do sistema de justiça" (FUX, Luiz; BODART, Bruno. Processo civil e análise econômica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág.36). Ressalto que a instrução da petição inicial com os documentos que comprovem a veracidade das informações pessoais relacionadas no art. 319 do CPC também corresponde ao exato cumprimento das diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, as quais foram adotadas com base nos registros de demandas predatórias ou fraudulentas apresentados pelos tribunais com as seguintes características: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas”. (vide: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/#:~:text=O%20fen%C3%B4meno%20da%20litig%C3%A2ncia%20predat%C3%B3ria,de%20abusividade%20e%2Fou%20fraude.) (g.n.) Consciente dessa questão, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), emitiu as Notas Técnicas nº 006/2022 e 008/2022. Esses documentos abordam o uso predatório da jurisdição, oferecendo recomendações para identificar demandas fraudulentas e boas práticas para sua prevenção, repressão e inibição. Entre as medidas sugeridas, e adotada na ação de origem, está a solicitação de documentos atualizados, como procuração e comprovante de residência, cópias de contratos, entre outros, medida que foi adotada na ação de origem. Há de se destacar, ainda, o conteúdo das Notas Técnicas nº 009/2023 e 010/2023 do CIJEBA, observe-se: “NOTA TÉCNICA Nº 009/2023 CIJEBA: Ementa: Identificação de ações ajuizadas em massa, por um grupo de advogados identificado, envolvendo contratos de cartão de crédito em face de instituição financeira (Banco BMG S.A.), contendo narrativa genérica de ausência de contratação; desconhecimento do cartão de crédito ou das cobranças imputadas, desacompanhadas de provas do quanto alegado; documentos desatualizados, ilegíveis; comprovantes de residência em nome de terceiro sem comprovação de vínculo; distribuição irregular dos processos; fracionamento de ações; hipóteses de litispendência e conexão, inclusive entre estados diversos da federação; desconhecimento do ajuizamento de ações pela parte autora. Relator: Rosalvo Augusto Vieira da Silva. 3) DOCUMENTOS DESATUALIZADOS, ILEGÍVEIS, INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS/AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA/COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Dentre as ações distribuídas pelos advogados identificados foram observadas uma série de irregularidades nos documentos que acompanham a petição inicial, senão vejamos: Documentos de identidade emitidos há muitos anos, comprovantes de residência desatualizados e/ou ilegíveis. Indícios de adulteração de documentos: diversas ações em que o número de identificação do cliente no comprovante de residência se repete para vários autores, número resultante do código binário não condiz com o CEP existente no comprovante de residência, repetição de informações (número do cliente, número do código binário, data de vencimento de faturas, número do código de barras) em comprovantes de residências de autores diversos. Ausência de comprovantes de residência ou mesmo a existência de comprovantes em nome de terceiros, desacompanhados de qualquer indicativo de que a parte autora resida de fato no local ou qual o vínculo existente com o terceiro. (...) 5) CONCLUSÃO Ante aos fatos e considerações expostos nesta nota técnica, mostra-se necessária a averiguação e apuração das condutas e atividades praticadas pelos advogados discriminados com o fito de coibir a disseminação de demandas predatórias. (...) Adoção de cautela pelos juízes, dispensando especial atenção aos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente aos comprovantes de residência, instando as partes a comprovarem o vínculo com o terceiro; Em casos de suspeita ou dúvidas, havendo indícios de manipulação dos documentos, que os juízes tomem as providências necessárias a coibir tal prática, inclusive, com a determinação de apresentação em juízo do documento original para conferência. (...)” “NOTA TÉCNICA Nº 010/2023 CIJEBA: Ementa: Atuação de advogados que utilizam a captação ilícita de clientes para ajuizamento de demandas de massa e predatórias, no interior da Bahia, em face de instituições financeiras. Relator: Freddy Carvalho Pitta Lima. 6 RECOMENDAÇÕES: Diante do quanto apresentado, e em conformidade com o disposto na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a qual prevê que os tribunais adotem medidas destinadas a “[...] agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”; assim como, de maneira a reforçar o disposto nas Notas técnicas (NTs) n º 006/2022 e nº 008/2022 do CIJEBA, e Nota técnica nº 01/2021 do NUCOF; orienta-se que, excepcionalmente, nos casos em que haja indícios da caracterização de demandas repetitivas, predatórias ou fraudulentas, o magistrado: 1) exija que a parte emende a petição inicial com a apresentação de documentos atualizados capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, a exemplo de: comprovante de residência atual e em nome da parte, procuração com assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas – no caso de procuração assinada a rogo –, além da apresentação de documentos como cópias de contratos e extratos bancários; (...)” A relevância do tema é tão grande que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um Grupo de Trabalho específico para propor soluções à litigância predatória associativa (Portaria nº 250/2022) e aprovou, para 2023, a DIRETRIZ ESTRATÉGICA nº 7: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente por meio de ferramentas eletrônicas de monitoramento de processos, além de compartilhar essas informações com a Corregedoria Nacional, com o objetivo de alimentar um painel único a ser criado para essa finalidade”. Nesse contexto, a decisão de primeira instância que exigiu a juntada de procuração com firma reconhecida é uma medida de fácil cumprimento e visa assegurar a regularidade processual e coibir práticas abusivas. Portanto, não há justificativa para a resistência do(a) advogado(a) da parte autora em apresentar os documentos solicitados. Este é, inclusive, o entendimento desta Segunda Câmara Cível: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA, ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADOS NO JUÍZO DE ORIGEM . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – A sentença de mérito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a advocacia predatória identificada no Juízo de origem. II - É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. III - As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF . IV- Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055672-67 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO MARQUES e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80556726720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME [...] A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art . 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada e de comprovante de residência válido, conforme determinação judicial. [...] 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . [...] ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para manter a Sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários, ante a falta de condenação na sentença. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025350-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
VOTO