PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da Exceção de Pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de se reconhecer a tempestividade da petição diante do fato da notificação ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários e por não existir portaria no estabelecimento.
III. Razões de decidir
3. Como já salientado em sede de decisão monocrática proferida neste Agravo de instrumento, a própria executada reconhece em sua petição que tomou conhecimento da execução ao final de 2024, após a ordem de constrição de bens, veja-se o trecho da petição
4. Se for considerada que a ciência da parte se deu apenas a partir do momento em que a ordem de constrição de bens foi emanada (em 01/11/2024), evidencia-se que o ajuizamento da exceção em 03/02/2025, excedeu, e muito, o prazo previsto para a interposição da defesa.
IV. Dispositivo
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016952-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA , interpôs agravo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em Exceção de Pré-executividade que, declarou a sua intempestividade, nos seguintes termos:

[…]

Isso posto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em razão da sua intempestividade, e determino o prosseguimento do processo de execução.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

INT. CUMPRA-SE.



Inconformada, a Excipiente interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Defendeu a tempestividade da exceção de pré-executividade considerada a nulidade da citação realizada, na medida em que o estabelecimento não possui portaria e a citação foi assinada por pessoa que não integrava o quadro de funcionários da empresa.

Pediu pelo provimento do recurso.



Em decisão constante do ID nº 79778028, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Conforme certificado no ID nº 79778028, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em Exceção de Pré-executividade que declarou a sua intempestividade, nos seguintes termos:

[…]

Isso posto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em razão da sua intempestividade, e determino o prosseguimento do processo de execução.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

INT. CUMPRA-SE.



 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A insurgência da executada refere-se ao inconformismo com a declaração de intempestividade da Exceção de Pré-Executividade, considerado o fato de que intimação teria sido recebida por terceiro estranho ao quadro de funcionários e por não existir portaria no estabelecimento.

 

Como já salientado em sede de decisão monocrática proferida neste Agravo de instrumento, a própria executada reconhece em sua petição que tomou conhecimento da execução ao final de 2024, após a ordem de constrição de bens, veja-se o trecho da petição:



[…]

9. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a empresa executada, que Vossa Excelência se digne a:

1. Reconhecer a tempestividade da presente Exceção de Pré-Executividade, considerando que a empresa tomou conhecimento da execução apenas ao final de 2024, após a determinação de constrição dos bens, devido à citação inválida que não chegou ao seu conhecimento no momento oportuno.

[…]

( trecho da petição de Exceção de Pré-executividade, constante do ID nº 484263310, p. 13 de 14, dos autos originários)



Pois bem.



Se for considerada que a ciência da parte se deu apenas a partir do momento em que a ordem de constrição de bens foi emanada (em 01/11/2024), evidencia-se que o ajuizamento da exceção em 03/02/2025, excedeu, e muito, o prazo previsto para a interposição da defesa.



Como muito bem pontuado pela instância primeva, a oposição intempestiva impede o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora