PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016952-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da Exceção de Pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de se reconhecer a tempestividade da petição diante do fato da notificação ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários e por não existir portaria no estabelecimento.
III. Razões de decidir
3. Como já salientado em sede de decisão monocrática proferida neste Agravo de instrumento, a própria executada reconhece em sua petição que tomou conhecimento da execução ao final de 2024, após a ordem de constrição de bens, veja-se o trecho da petição
4. Se for considerada que a ciência da parte se deu apenas a partir do momento em que a ordem de constrição de bens foi emanada (em 01/11/2024), evidencia-se que o ajuizamento da exceção em 03/02/2025, excedeu, e muito, o prazo previsto para a interposição da defesa.
IV. Dispositivo
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA , interpôs agravo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em Exceção de Pré-executividade que, declarou a sua intempestividade, nos seguintes termos: […] Isso posto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em razão da sua intempestividade, e determino o prosseguimento do processo de execução. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Inconformada, a Excipiente interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defendeu a tempestividade da exceção de pré-executividade considerada a nulidade da citação realizada, na medida em que o estabelecimento não possui portaria e a citação foi assinada por pessoa que não integrava o quadro de funcionários da empresa. Pediu pelo provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 79778028, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certificado no ID nº 79778028, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em Exceção de Pré-executividade que declarou a sua intempestividade, nos seguintes termos: […] Isso posto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em razão da sua intempestividade, e determino o prosseguimento do processo de execução. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da executada refere-se ao inconformismo com a declaração de intempestividade da Exceção de Pré-Executividade, considerado o fato de que intimação teria sido recebida por terceiro estranho ao quadro de funcionários e por não existir portaria no estabelecimento. Como já salientado em sede de decisão monocrática proferida neste Agravo de instrumento, a própria executada reconhece em sua petição que tomou conhecimento da execução ao final de 2024, após a ordem de constrição de bens, veja-se o trecho da petição: […] 9. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a empresa executada, que Vossa Excelência se digne a: 1. Reconhecer a tempestividade da presente Exceção de Pré-Executividade, considerando que a empresa tomou conhecimento da execução apenas ao final de 2024, após a determinação de constrição dos bens, devido à citação inválida que não chegou ao seu conhecimento no momento oportuno. […] ( trecho da petição de Exceção de Pré-executividade, constante do ID nº 484263310, p. 13 de 14, dos autos originários) Pois bem. Se for considerada que a ciência da parte se deu apenas a partir do momento em que a ordem de constrição de bens foi emanada (em 01/11/2024), evidencia-se que o ajuizamento da exceção em 03/02/2025, excedeu, e muito, o prazo previsto para a interposição da defesa. Como muito bem pontuado pela instância primeva, a oposição intempestiva impede o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016952-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPROTEC SERVICOS DE CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, BRUNA CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
VOTO