PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PRETERIÇÃO NA LOCALIDADE DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 784 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 91901971, no agravo de instrumento n. 8033428-45.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033428-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 91901971, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Alan Oliveira Silva em face de acórdão de ID 90838164, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, reformando a decisão liminar que havia determinado a nomeação e posse imediata do embargante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que o acórdão hostilizado deixou de seguir precedente do STF, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, cumulado com o art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC, argumentando, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato à regional, e não ao município específico, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer cidade da Regional de Camaçari caracterizaria preterição. Insiste na identidade de funções entre os terceirizados contratados e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado. Reitera a ausência de análise das provas documentais juntadas aos autos e pontua que o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade da vedação de liminar que esgote o objeto da ação em casos de preterição em concurso público, não se manifestando, também, quanto à análise da urgência, considerando o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo. Pugna pelo provimento dos embargos. A embargada apresentou contrarrazões, ID 90380544, postulando a rejeição dos embargos por ausência de vícios no acórdão censurado, ressaltando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator ESR07
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033428-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente. Na hipótese vertente, os embargos de declaração opostos revelam, de forma inequívoca, c tentativa de rediscussão do mérito, prática inadmissível nesta via. O embargante insiste em atribuir à decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA natureza jurídica que ela não possui, sendo certo que a suspensão de liminar constitui medida excepcional que visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, tratando-se, assim, de instrumento de cognição sumária e provisória, desprovido de efeito vinculante ou força de precedente obrigatório, não dispensando a análise individualizada de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes. Ressalte-se que a recente decisão proferida pelo Excelso Pretório na Suspensão de Liminar 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enfrentou questão similar à ora debatida, restando consignado que "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal situação configuraria preterição apenas quando efetivamente demonstrada a identidade das funções exercidas, circunstância que demanda cognição exauriente e contraditório amplo. A própria decisão ressalta que "parece haver um arranjo híbrido" na Embasa, evidenciando o caráter não definitivo da análise. Ademais, o julgado reafirma que "como regra geral, a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição", em consonância com o RE 958.252 e a ADPF 324, ambos do STF. Por derradeiro, cumpre observar que tal decisão ainda não foi posta ao crivo do Colegiado, nem lhe foi atribuído o caráter de repercussão geral. Ressalte-se que a decisão não determinou a nomeação dos candidatos, mas apenas não suspendeu as liminares já concedidas, ressalvando expressamente a necessidade de análise individualizada de cada processo. Ademais, a decisão do STF ainda não transitou em julgado, não se tratando, portanto, de precedente vinculante ou de uniformização de jurisprudência que imponha observância obrigatória aos Tribunais de Justiça. Desta forma, não há omissão no acórdão embargado por não ter seguido a referida decisão, uma vez que esta não se enquadra nas hipóteses do art. 927, do CPC, nem constitui orientação vinculante que dispensasse a análise das peculiaridades do caso concreto, destacando que acórdão aplicou corretamente o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, exigindo a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não havendo vício a ser sanado. No que pertine à omissão quanto ao critério regional de provimento das vagas, o acórdão também enfrentou adequadamente a questão da necessidade de comprovação específica da preterição, consignando a insuficiência dos documentos apresentados pelo ora agravante para a demonstração, de forma inequívoca, da alegada preterição. Ademais, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, o fato de o edital prever lotação por unidade regional não implica, automaticamente, que qualquer contratação de terceirizados na região configure preterição dos aprovados para determinada cidade. É necessário demonstrar, de forma cabal, a existência de cargos efetivamente vagos, a necessidade permanente do serviço, bem assim que os terceirizados exercem as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, no mesmo município ou com possibilidade real de aproveitamento. No caso concreto, conforme bem demonstrado pela embargada em suas contrarrazões, o contrato nº 460021142, firmado com a empresa Tubonews, refere-se à Unidade Regional de Camaçari (UMC), enquanto o embargante foi aprovado para a cidade de Santo Amaro, que integra a Unidade Regional de Candeias, conforme Anexo I do Edital de Abertura. Portanto, não há omissão no acórdão, neste particular, mas, sim, ausência de comprovação específica da preterição alegada, tendo o julgado fundamentado adequadamente que a mera existência de contratos de terceirização, sem demonstração de que se destinam ao mesmo cargo e localidade, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Quanto à análise da prova documental produzida, o acórdão consignou que contrato mencionado não possui previsão específica de contratação de operadores para a região onde o embargante foi aprovado, versando sobre "manutenção de redes e ramais de água", sem especificação precisa das funções e da localidade, concluindo que as aludidas provas não se prestam para a demonstração da preterição alegada, porquanto necessária, segundo entendimento jurisprudencial assente, a comprovação cabal e inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações. Relativamente à omissão quanto aos precedentes do STJ sobre liminar que esgota o objeto da ação em casos de concurso público, saliente-se que o fundamento central do acórdão não se limitou à vedação legal do § 3° do artigo 1º da Lei n. 8.437/1992, mas à ausência de demonstração inequívoca da preterição, que é pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória, em casos que tais, merecendo destaque que a jurisprudência do STJ citada pelo embargante refere-se a casos em que a preterição já estava devidamente comprovada, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme fundamentação específica do acórdão hostilizado. Conforme orientação do STJ, "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame" (RMS n. 65.902/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina). Portanto, no particular, inexiste omissão a ser suprida, sendo certo que além da vedação legal, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência buscada pelo embargante. O mesmo se diga de relação à ausência de análise do caráter alimentar dos vencimentos, porquanto o acórdão censurado analisou expressamente a questão da urgência, consignando que "a análise da situação deve levar em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral (Tema 784)", concluindo que o embargante, aprovado fora do número de vagas, "possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais ali mencionadas, dentre elas a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". O acórdão fundamentou, ainda, que "a análise da questão demanda maior dilação probatória e efetivo contraditório", o que afasta, neste momento processual, a configuração do periculum in mora. E, como se sabe, a eventual urgência decorrente do caráter alimentar dos vencimentos não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, do CPC, haja vista que, sem a comprovação inequívoca da preterição, não há direito a ser tutelado. Por outro lado, embora os embargos não mereçam provimento, não se verifica, na espécie, manifesto caráter protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O embargante, ainda que de forma equivocada, busca demonstrar supostos vícios do acórdão, exercendo regularmente seu direito de defesa. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou intuito protelatório. Neste contexto, conclui-se que, no caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência. O embargante, em verdade, insurge-se contra o conteúdo do julgado, pretendendo sua modificação, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, havendo de ser rejeitada sua pretensão. Diante do exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033428-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALAN OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES
VOTO