PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL COM RECURSOS CONTROLADOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE ESTIAGEM SEVERA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DO DÉBITO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL. NORMA COGENTE DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE FACULATIVIDADE DA RENEGOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO MUTUÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALÉTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501158-11.2019.8.05.0274, acolheu embargos à execução opostos por Rafaela Vidigal da Cruz Brito, reconhecendo o direito da embargante ao alongamento da dívida rural decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00480-5, emitida em 29/11/2016 no valor de R$ 134.722,02, destinada ao custeio de lavoura de café arábica. A sentença determinou a prorrogação do débito por 2 anos, nos termos da Lei nº 13.606/2018, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de inovação recursal quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária para a prorrogação da dívida; (ii) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade; (iii) definir se a prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor ou mera faculdade da instituição financeira; (iv) verificar se a Recorrida preencheu os requisitos legais para o alongamento da dívida; (v) analisar a aplicabilidade da Súmula 298 do STJ; (vi) avaliar a alegada violação ao ato jurídico perfeito e à autonomia contratual; e (vii) examinar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal não se configura quando o recorrente aprofunda fundamentos jurídicos já constantes da controvérsia, sem alterar a causa de pedir ou os fatos, sendo a apelação recurso de fundamentação livre (CPC, art. 1.010, III). O princípio da dialeticidade resta preservado quando o recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que de modo sintético, atendendo ao mínimo exigido nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. A prorrogação da dívida rural, quando demonstrada frustração de safra por fatores climáticos e cumpridas as exigências legais, configura direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Súmula 298 do STJ. O crédito rural integra política pública de fomento à atividade agropecuária, possuindo regime jurídico próprio, disciplinado por normas cogentes como a Lei nº 4.829/1965, o Decreto-Lei nº 167/1967, e o Manual de Crédito Rural. O argumento de necessidade de previsão orçamentária da União (art. 38 da Lei nº 13.606/2018) não afasta o direito subjetivo do mutuário, pois constitui norma de responsabilidade fiscal dirigida ao Poder Executivo, sem eficácia suspensiva sobre direitos individuais já consolidados. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela devedora: (i) frustração da safra em decorrência de estiagem severa, atestada por laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo registrado no CREA/BA; (ii) decretação de estado de emergência e calamidade pública na região; (iii) apresentação tempestiva de requerimento administrativo de prorrogação não respondido pelo banco. O inadimplemento da obrigação no formato originalmente contratado fica descaracterizado, tornando inexigível o título nos moldes originais (CPC, art. 783), sem implicar nulidade do título, mas apenas readequação do cronograma de reembolso à capacidade da produtora. A tese de que o banco não participa dos riscos da atividade agrícola é incompatível com o regime jurídico do crédito rural, cuja função social exige tratamento compatível com a natureza da atividade e a proteção ao produtor frente a eventos climáticos excepcionais. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito ao alongamento decorre de normas específicas e autônomas do sistema de crédito rural, sendo a jurisprudência consolidada no mesmo sentido. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 176.079,36) está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese para fixação por equidade, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoram-se os honorários em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural, nas hipóteses legalmente previstas, constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira. O cumprimento dos requisitos legais, como a frustração de safra por fatores climáticos e o pedido administrativo tempestivo, torna inexigível o título nos moldes originais. A ausência de previsão orçamentária não suspende o direito individual ao alongamento da dívida previsto em norma cogente. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a adoção da equidade quando o valor da causa é expressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, IV, e 187, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 783, 85, §§2º e 11; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 13.606/2018, arts. 36 e 38; Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMG, Apelação Cível nº 5000951-31.2021.8.13.0778, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29.11.2023; TJBA, Apelação nº 8006380-70.2022.8.05.0274, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27.01.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019142-50.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019142-50.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que, no bojo dos Embargos à Execução n° 8019142-50.2024.8.05.0274, proposta por RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, julgou procedente o pedido inicial, abaixo transcrita: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na petição inicial dos Embargos à Execução, em que figura como embargante Rafaela Vidigal da Cruz Brito em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para determinar o alongamento da dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00480-5 (atual 2100480), pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme requerido pelo Embargante, bem como estabelecido na lei nos termos da Lei 13.606/2018. Pelo Princípio da Causalidade, sendo afastada a mora da Embargante, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, § 2º do CPC." (id. 91375498) Ao arrazoar (id. 91375501), o Recorrente sustentou a inaplicabilidade da Lei 13.606/2018 ao caso concreto, alegando que a Apelada não teria preenchido os requisitos legais exigidos para a concessão do alongamento da dívida. Defendeu que a prorrogação do débito rural não constitui obrigação da instituição financeira, mas mera faculdade, nos termos da Resolução CMN nº 4.591/2017, a qual utiliza o vocábulo "facultadas" ao se referir à possibilidade de renegociação pelas instituições financeiras. Asseverou que a parte Apelada não comprovou sua situação financeira nem os prejuízos sofridos em razão da estiagem, limitando-se a juntar decretos de calamidade pública sem demonstrar a efetiva impossibilidade de adimplemento da dívida. Afirmou, ainda, que se encontra pendente de promulgação a lei orçamentária anual da União Federal, na qual deveria haver a correspondente disponibilização orçamentária e financeira para contemplar as despesas autorizadas pela medida, conforme disposição do art. 38 da Lei 13.606/2018. Ressaltou que a Súmula 298 do STJ, que trata do alongamento de dívida rural como direito do devedor, teria sido editada em contexto diverso, especificamente no âmbito da Lei 9.138/95, na qual o Tesouro Nacional autorizou a emissão de títulos para garantir as operações de alongamento, situação não verificada na Resolução 4.591/2017, em que os recursos e riscos recaem exclusivamente sobre as instituições financeiras. Insurgiu-se, também, contra a condenação em honorários advocatícios, argumentando que a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa seria desproporcional, considerando que o patrono da Apelada teria atuado de maneira pontual, apresentando tão somente uma peça processual, sem envolver matéria de alta complexidade. Pugnou pela aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários para valor fixo mínimo. Por fim, alegou a existência de insegurança jurídica, ao argumento de que admitir a prorrogação compulsória equivaleria a transformar a relação contratual em verdadeira sociedade entre a instituição financeira e o produtor rural, na qual apenas o banco suportaria os riscos da atividade agrícola, em afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019142-50.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL COM RECURSOS CONTROLADOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE ESTIAGEM SEVERA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DO DÉBITO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL. NORMA COGENTE DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE FACULATIVIDADE DA RENEGOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO RISCO AO MUTUÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALÉTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501158-11.2019.8.05.0274, acolheu embargos à execução opostos por Rafaela Vidigal da Cruz Brito, reconhecendo o direito da embargante ao alongamento da dívida rural decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00480-5, emitida em 29/11/2016 no valor de R$ 134.722,02, destinada ao custeio de lavoura de café arábica. A sentença determinou a prorrogação do débito por 2 anos, nos termos da Lei nº 13.606/2018, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de inovação recursal quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária para a prorrogação da dívida; (ii) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade; (iii) definir se a prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor ou mera faculdade da instituição financeira; (iv) verificar se a Recorrida preencheu os requisitos legais para o alongamento da dívida; (v) analisar a aplicabilidade da Súmula 298 do STJ; (vi) avaliar a alegada violação ao ato jurídico perfeito e à autonomia contratual; e (vii) examinar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal não se configura quando o recorrente aprofunda fundamentos jurídicos já constantes da controvérsia, sem alterar a causa de pedir ou os fatos, sendo a apelação recurso de fundamentação livre (CPC, art. 1.010, III). O princípio da dialeticidade resta preservado quando o recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que de modo sintético, atendendo ao mínimo exigido nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. A prorrogação da dívida rural, quando demonstrada frustração de safra por fatores climáticos e cumpridas as exigências legais, configura direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Súmula 298 do STJ. O crédito rural integra política pública de fomento à atividade agropecuária, possuindo regime jurídico próprio, disciplinado por normas cogentes como a Lei nº 4.829/1965, o Decreto-Lei nº 167/1967, e o Manual de Crédito Rural. O argumento de necessidade de previsão orçamentária da União (art. 38 da Lei nº 13.606/2018) não afasta o direito subjetivo do mutuário, pois constitui norma de responsabilidade fiscal dirigida ao Poder Executivo, sem eficácia suspensiva sobre direitos individuais já consolidados. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela devedora: (i) frustração da safra em decorrência de estiagem severa, atestada por laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo registrado no CREA/BA; (ii) decretação de estado de emergência e calamidade pública na região; (iii) apresentação tempestiva de requerimento administrativo de prorrogação não respondido pelo banco. O inadimplemento da obrigação no formato originalmente contratado fica descaracterizado, tornando inexigível o título nos moldes originais (CPC, art. 783), sem implicar nulidade do título, mas apenas readequação do cronograma de reembolso à capacidade da produtora. A tese de que o banco não participa dos riscos da atividade agrícola é incompatível com o regime jurídico do crédito rural, cuja função social exige tratamento compatível com a natureza da atividade e a proteção ao produtor frente a eventos climáticos excepcionais. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito ao alongamento decorre de normas específicas e autônomas do sistema de crédito rural, sendo a jurisprudência consolidada no mesmo sentido. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 176.079,36) está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese para fixação por equidade, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoram-se os honorários em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural, nas hipóteses legalmente previstas, constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira. O cumprimento dos requisitos legais, como a frustração de safra por fatores climáticos e o pedido administrativo tempestivo, torna inexigível o título nos moldes originais. A ausência de previsão orçamentária não suspende o direito individual ao alongamento da dívida previsto em norma cogente. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a adoção da equidade quando o valor da causa é expressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, IV, e 187, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 783, 85, §§2º e 11; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 13.606/2018, arts. 36 e 38; Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMG, Apelação Cível nº 5000951-31.2021.8.13.0778, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29.11.2023; TJBA, Apelação nº 8006380-70.2022.8.05.0274, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27.01.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A presente demanda recursal tem sua gênese na Execução de Título Extrajudicial nº 0501158-11.2019.8.05.0274 movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Rafaela Vidigal da Cruz Brito, tendo como cerne uma Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00480-5, emitida em 29/11/2016, no valor original de R$ 134.722,02, destinada ao custeio de lavoura de café arábica na Fazenda Santo Antônio, situada no município de Barra do Choça/BA. A controvérsia fundamental reside na alegada obrigatoriedade de prorrogação da dívida rural por parte da instituição financeira, em face das adversidades climáticas enfrentadas pela produtora rural. A insurgência recursal do Apelante busca reformar a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito da ora Recorrida à renegociação da dívida, determinando o alongamento pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei nº 13.606/2018. O Banco sustenta que a renegociação da dívida rural constituiria uma faculdade e não uma imposição, que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável ao caso, que a prorrogação dependeria de previsão orçamentária da União, que a Recorrida não teria preenchido os requisitos legais e que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em patamar excessivo. A Acionada, por seu turno, pleiteia a manutenção do decisório, rebatendo os argumentos do Insurgente e suscitando, em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a (i) análise das preliminares de inovação recursal e violação à dialeticidade; (ii) natureza jurídica do direito ao alongamento da dívida rural e preenchimento dos requisitos legais; (iii) aplicabilidade da Súmula 298/STJ ao caso concreto; (iv) alegada necessidade de previsão orçamentária (art. 38 da Lei nº 13.606/2018); (v) tese de violação ao ato jurídico perfeito; (vi) alegada inexistência de relação de consumo; e (vii) adequação dos honorários sucumbenciais. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pela Recorrida, sob o argumento de que o Apelante teria incluído tese jurídica inédita nas razões recursais (id. 91375501), especificamente a alegação sobre a ausência de lei orçamentária anual e disponibilidade financeira da União como fator impeditivo da prorrogação da dívida, matéria que não fora debatida em primeira instância. Não obstante a aparente novidade do argumento em sua formulação específica, constata-se que a discussão acerca da disponibilidade orçamentária está intrinsecamente ligada à tese central do Insurgente sobre a natureza, obrigatória ou facultativa, do alongamento do crédito rural. A análise da extensão dessa obrigatoriedade necessariamente perpassa pela compreensão do regime jurídico e financeiro que a sustenta, e a questão orçamentária constitui um aspecto desse regime. Consabido que a apelação é recurso de fundamentação livre, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, sendo lícito ao recorrente invocar novos fundamentos jurídicos para impugnar a sentença, desde que não altere a causa de pedir ou os fatos. A menção, ainda que mais detalhada em sede recursal, não introduz um novo pedido ou causa de pedir estranhos à lide, mas aprofunda a fundamentação de uma tese já presente, qual seja, a de que a prorrogação não configuraria um direito impositivo. No ponto, rejeito a preliminar de inovação recursal. Quanto à arguição de violação ao princípio da dialeticidade, a Acionada sustenta que o recurso não teria confrontado diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a demonstrar insatisfação genérica. Todavia, da leitura das razões recursais (id. 91375501), depreende-se que o Apelante identificou os pontos da sentença que reputa equivocados, a saber: concessão do alongamento sem preenchimento dos requisitos, determinação de renegociação nos termos da Lei nº 13.606/2018 e fixação dos honorários, formulando pedido de reforma e atendendo ao mínimo exigível pelo art. 1.010, II e III, do CPC. No ponto, rejeito igualmente a preliminar de ofensa à dialeticidade. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. No que se refere ao cerne da controvérsia, o Recorrente sustenta a indevida prorrogação da dívida rural, argumentando que a renegociação de créditos dessa natureza configuraria uma mera faculdade da instituição financeira, e não uma obrigação legal, com espeque na expressão "é permitida" presente no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e nas resoluções do Banco Central. Sobre a matéria, impende ressaltar que a natureza do crédito rural transcende a mera relação contratual privada, inserindo-se no âmbito das políticas públicas voltadas ao fomento da atividade agropecuária, essenciais para a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico nacional. O crédito rural possui regime jurídico especial, caracterizado por normas cogentes e pela intervenção estatal, através do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que visam mitigar os riscos inerentes à atividade agrícola, notoriamente sujeita a intempéries e fatores alheios à vontade do produtor. A Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, e o Decreto-Lei nº 167/1967, que o disciplina, bem como o Manual de Crédito Rural, editado pelo BACEN, são instrumentos que corporificam essa peculiaridade normativa. A função social da propriedade e a necessidade de rentabilidade compatível com outros setores da economia, conforme artigos 186, IV, da Constituição Federal, e 2º, III e IV, da Lei nº 8.171/1991, justificam o tratamento diferenciado do crédito rural, que busca o fortalecimento econômico dos produtores. Nessa esteira, a Súmula 298 do STJ é cristalina ao estabelecer que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." In casu, embora o Apelante afirme a inaplicabilidade desse enunciado, sob a tese de que o precedente que o originou estaria ancorado na existência de recursos públicos subsidiando tais operações, diferentemente da conjuntura atual, tal argumentação não prospera. A Súmula 298/STJ cristaliza o entendimento de que a renegociação da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, consubstancia direito do produtor, e não liberalidade do agente financeiro. A distinção feita pelo Recorrente entre a Lei nº 9.138/1995 e a legislação posterior é, em certa medida, pertinente para a análise do custeio da medida, mas não para descaracterizar a natureza do direito do devedor. Frise-se, outrossim, que a própria Cédula Rural Pignoratícia objeto da execução declara, em sua cláusula de "ORIGEM DOS RECURSOS", que o presente financiamento foi deferido com recursos controlados do Crédito Rural (id. 230418973, dos autos da Execução), os quais são, por definição, sujeitos à política agrícola oficial e beneficiados por subvenções governamentais, o que descaracteriza a alegação de ausência de recursos públicos ou ônus exclusivo da instituição financeira. Lado outro, o Insurgente questiona o preenchimento dos requisitos pela Recorrida para a obtenção do alongamento da dívida. A sentença de primeiro grau analisou detidamente a documentação acostada aos autos e concluiu pelo cumprimento integral dos pressupostos legais. A Acionada comprovou a ocorrência de prejuízos em seu empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos adversos, apresentando laudo técnico (id. 472044134, - Embargos à Execução nº 8008267-94.2019.8.05.0274), elaborado por engenheiro agrônomo inscrito no CREA/BA sob o nº 54206, que atestou a seca severa que resultou em frustração da safra de café. Ademais, constam nos autos dos Embargos à Execução decretos estaduais e federais de situação de emergência e calamidade pública na região (ids. 472044143, 472044144 e 472044148), que corroboram as condições climáticas desfavoráveis. Considere-se, ainda, que restou comprovado o requerimento administrativo de prorrogação da dívida formulado pela produtora rural em 14 de novembro de 2018 (id. 472044133 - Embargos à Execução), ou seja, antes do vencimento final da dívida, diante do qual o Banco do Brasil permaneceu silente, não oferecendo qualquer resposta formal de deferimento ou indeferimento, optando por ajuizar diretamente a execução. Tais elementos, em conjunto, demonstram inequivocamente que a Recorrida preencheu os pressupostos legais e regulamentares para o alongamento do crédito rural, conforme previsão do MCR 2.6.4 (antigo 2.6.9) e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/89, tornando inexigível o título nos moldes originais e descaracterizando a mora. Registre-se que a procedência dos embargos não implica declaração de nulidade do título executivo, mas o reconhecimento da ausência de exigibilidade do crédito no formato originalmente executado, à luz do art. 783 do Diploma Processual, que condiciona a execução à existência de título líquido, certo e exigível. Reconhecido o direito ao alongamento e determinada a readequação do cronograma de reembolso, a obrigação permanece hígida, com os mesmos encargos contratuais, porém ajustada a prazo compatível com a capacidade econômica da devedora, nos termos da Lei nº 13.606/2018, de modo que eventual inadimplemento do novo cronograma poderá ensejar a retomada da via executiva. Noutro giro, quanto à alegação do Apelante de que a prorrogação dependeria da promulgação da lei orçamentária anual da União, com a devida disponibilização financeira para contemplar tais despesas, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.606/2018, tal argumento também não prospera. O referido dispositivo trata de dever de planejamento fiscal do Poder Executivo Federal, consistente na estimativa de renúncia fiscal e custos nas propostas orçamentárias, constituindo norma de responsabilidade fiscal dirigida à União, e não condição suspensiva do direito subjetivo do produtor rural ao alongamento. Interpretar o dispositivo como requisito para o exercício individual do direito do mutuário esvaziaria por completo a eficácia da norma protetiva, bem como a própria orientação consolidada na Súmula 298 da Corte Superior. Destarte, a tese de condicionamento orçamentário não merece acolhimento. No tocante ao alegado cerceamento do ato jurídico perfeito e do direito de propriedade das instituições financeiras, igualmente não assiste razão ao Recorrente. O alongamento da dívida rural decorre de norma cogente de ordem pública, inserida no âmbito da política agrícola constitucional (art. 187, I, da CF), que se sobrepõe à autonomia contratual das partes. A prorrogação não altera o direito do credor ao recebimento do capital e respectivos encargos; apenas ajusta o cronograma de reembolso à real capacidade econômica do devedor, preservando a viabilidade do empreendimento rural e, reflexamente, a própria garantia creditícia. Por outro viés, no que se refere à tese de inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que, ainda que se afaste a incidência do CDC, como de fato sustenta a jurisprudência majoritária do Tribunal da Cidadania, segundo a qual o crédito rural destinado a insumo de atividade produtiva não configura relação de consumo, tal circunstância em nada altera o desfecho da controvérsia. O direito ao alongamento da dívida rural decorre de legislação específica (Lei nº 9.138/95, Lei nº 13.606/2018, Manual de Crédito Rural, Lei nº 7.843/89) e da Súmula 298/STJ, possuindo fundamento autônomo e independente da legislação consumerista. Em outra perspectiva, o Apelante sustenta que o risco inerente à atividade agrícola seria de responsabilidade exclusiva do mutuário, pois a instituição financeira figuraria apenas como credora e não como sócia do empreendimento. Entretanto, tal argumentação ignora a própria razão de ser do instituto do alongamento. O legislador, ciente de que a atividade rural constitui empreendimento sujeito a riscos climáticos e biológicos extraordinários, criou mecanismos de proteção, a exemplo do MCR 2.6.4, da Lei nº 7.843/89, art. 4º, parágrafo único, e da Súmula 298/STJ, exatamente para que a frustração de safra por fatores adversos não conduza à ruína do produtor. A instituição financeira não se torna partícipe do empreendimento ao conceder o alongamento; preserva integralmente seu direito creditício, com os mesmos encargos, apenas em prazo compatível com a recuperação econômica do devedor. No presente caso, restou amplamente comprovado que a produtora rural preencheu todos os requisitos legais para o alongamento, quais sejam: frustração de safra por estiagem severa documentada por laudo técnico, decretos de emergência e pedido administrativo tempestivo não atendido pela instituição financeira, de modo que a sentença acertadamente reconheceu o direito à prorrogação e determinou o alongamento da dívida. Corroborando o entendimento, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE. (TJMG: Apelação Cível nº 5000951-31.2021.8.13.0778, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, publicado em 29/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RENEGOCIAR A DÍVIDA. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que, nos autos da ação nº 8006380-70.2022.8.05.0274, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Rafaela Vidigal da Cruz Brito. A decisão de primeiro grau determinou a prorrogação da dívida referente à Cédula Rural Hipotecária nº 40/00463-5 e a exclusão das restrições creditícias em nome da apelada, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. 2. O recurso discute a obrigatoriedade de prorrogação da dívida rural nos termos da Lei nº 13.606/2018, especialmente se os requisitos legais foram atendidos pela apelada, e a legalidade da inclusão da apelada em cadastros de restrição de crédito. III. Razões de decidir. 3. O direito à prorrogação das dívidas rurais é reconhecido como um direito subjetivo do devedor, conforme o artigo 36 da Lei nº 13.606/2018, desde que preenchidos os requisitos legais, como a comprovação de situação de emergência, o que foi demonstrado pela apelada. 4. A alegação do Banco do Brasil de que a renegociação seria facultativa não encontra respaldo, uma vez que o devedor, ao comprovar a situação de emergência e pleitear a prorrogação da dívida, tem direito à renegociação, conforme a Súmula 298 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida decorrente de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Lei nº 13.606/2018, quando atendidos os requisitos legais. 2. A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito." (TJBA: Apelação nº 8006380-70.2022.8.05.0274, Relator Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/01/2025, publicado em 29/01/2025.) De tudo quanto asseverado, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Recorrida à prorrogação da dívida rural e determinar o alongamento pelo prazo de 2 (dois) anos nos termos da Lei nº 13.606/2018, agiu em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A argumentação do Apelante não se mostra apta a desconstituir os fundamentos do julgado, mormente a natureza protetiva e de política pública que permeia o crédito rural, bem como o comprovado preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida pela produtora rural. Quanto à insurgência do Recorrente relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, esta também não encontra amparo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinada na sentença, está em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código Processual. A tese do Apelante de que o trabalho do advogado da Acionada foi mínimo e que os honorários deveriam ser fixados por equidade mostra-se desprovida de fundamento. O princípio da causalidade orienta a condenação em honorários, e, na hipótese em análise, a necessidade de ajuizamento dos embargos à execução decorreu da recusa do Banco em proceder ao alongamento da dívida, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais e do requerimento administrativo. Nessa toada, o STJ, no Tema 1.076, pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é cabível apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, não se aplicando a casos em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. No caso vertente, o valor da causa (R$ 176.079,36) não pode ser considerado baixo, irrisório ou inestimável, de modo que a aplicação da regra percentual do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se adequada e proporcional. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019142-50.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
VOTO