PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO SILVEIRA SOUZA
Advogado(s): RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA
Advogado(s):GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS POSSESSÓRIAS. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, reconhecendo a posse da parte demandada sobre imóvel rural situado na localidade denominada “Fazenda Vazante”, no Município de Lagoa Real/BA.
A parte autora alegou posse e propriedade de um hectare adquirido por instrumento particular em 2011, sustentando esbulho ocorrido em 01.09.2020. A parte ré apresentou título registrado referente a 7,5 hectares na mesma localidade, adquirido em 2015 e registrado em 2016, além de invocar conexão com ação possessória anterior já instruída.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do cancelamento da audiência de instrução; (ii) saber se foi indevido o reconhecimento da conexão entre as demandas possessórias; (iii) saber se houve utilização ilícita de prova emprestada sem observância do contraditório; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
III. Razões de decidir
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), entende suficiente o conjunto probatório já produzido, especialmente diante da instrução robusta realizada em processo conexo, evitando decisões conflitantes.
O reconhecimento da conexão mostrou-se adequado diante da identidade fática e do risco de decisões contraditórias sobre a mesma área rural, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
A utilização de prova emprestada é válida quando assegurado o contraditório, o que ocorreu, pois a parte teve ciência da associação dos feitos e acesso integral aos elementos probatórios.
A ausência de intimação específica para alegações finais não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
No mérito, a parte autora não comprovou posse anterior nem a prática de esbulho pela parte ré, ônus que lhe incumbia (arts. 561 e 373, I, do CPC). A documentação apresentada pela parte ré, com registro imobiliário e comprovação de exercício possessório, revelou melhor posse, legitimando o acolhimento do pedido contraposto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório já produzido, inclusive em processo conexo. 2. A reunião de demandas possessórias é cabível quando houver risco de decisões conflitantes sobre a mesma área. 3. A prova emprestada é válida se assegurado o contraditório. 4. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC conduz à improcedência do pedido de reintegração de posse.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001093-35.2020.8.05.0036, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, tendo, como Apelante, JOSE REINALDO SILVEIRA SOUZA e, como Apelado, ROUBENI DE MATOS DUCA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO SILVEIRA SOUZA
Advogado(s): RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ REINALDO SILVEIRA SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada em face de ROUBENI DE MATOS DUCA, julgou improcedente o pedido da parte demandante e julgou procedente o pedido contraposto formulado pela parte demandada.

Na petição inicial, a Apelante relatou ser possuidora e proprietária de um imóvel rural com extensão de um hectare, localizado na "Fazenda Vazante", no município de Lagoa Real/BA. Narrou que adquiriu a referida área no ano de 2011, por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com a pessoa de José Joaquim de Souza. Afirmou exercer a posse contínua e pacífica sobre o bem, cultivando plantações de palma e arcando com os respectivos encargos tributários. Argumentou que, em 01 de setembro de 2020, a parte demandada ingressou no imóvel de forma ilícita, ignorando os limites estabelecidos por cercas e promovendo a destruição de suas plantações, o que configuraria ato de esbulho possessório. Diante desse cenário, requereu a concessão de medida liminar para a pronta reintegração de posse, além da condenação final da parte contrária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em um primeiro momento, o juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado provisório de reintegração de posse. A medida foi cumprida, conforme certidões anexadas ao processo.

Regularmente citada, a Apelada apresentou contestação, na qual inseriu pedido contraposto. Em sua defesa, refutou integralmente as alegações iniciais, sustentando que, na realidade, é a legítima possuidora do imóvel rural em litígio, o qual possui extensão de 7,5 hectares, adquirido em 2015 do mesmo vendedor e devidamente registrado no cartório competente em 2016. Destacou a existência de uma ação possessória conexa, de número 8001504-83.2017.8.05.0036, na qual já havia obtido medida liminar de manutenção de posse em seu favor. Argumentou que o documento apresentado pela parte apelante é frágil, tratando-se de instrumento particular confeccionado posteriormente, caracterizando nítida má-fé processual. Com base nesses fundamentos, requereu a revogação da liminar concedida, o reconhecimento de sua própria posse por meio de pedido contraposto e a condenação da parte demandante por litigância de má-fé e perdas e danos.

Ao tomar conhecimento das informações trazidas na contestação e da existência do processo conexo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a imediata suspensão dos efeitos da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, ordenando a associação dos feitos para evitar a prolação de decisões conflitantes.

Inconformada com a suspensão da liminar, a parte demandante interpôs Agravo de Instrumento (nº 8033366-78.2020.8.05.0000). Esta Quinta Câmara Cível, em julgamento, conheceu do recurso e negou-lhe provimento de forma unânime. O acórdão transitado em julgado destacou a incerteza quanto à real delimitação da área ocupada e a completa ausência de provas seguras, naquele momento processual inicial, de que a parte apelada teria praticado o esbulho apontado, consolidando a necessidade de maior dilação probatória.

O trâmite processual prosseguiu no primeiro grau com a designação de audiência de instrução e julgamento, estabelecida de forma presencial. Todavia, na data aprazada, o magistrado de origem consignou em termo de audiência a impossibilidade processual de realização do ato instrutório, tendo em vista que o processo conexo já se encontrava em avançada fase de julgamento, tornando os elementos ali colhidos determinantes para a solução unificada do conflito territorial.

A parte demandada apresentou suas alegações finais, reiterando a solidez de sua prova documental e os depoimentos testemunhais colhidos na ação conexa, que atestariam o ato invasivo perpetrado pela parte demandante. A parte demandante, por sua vez, não apresentou memoriais finais.

Sobreveio, então, a sentença recorrida. O juízo de primeiro grau, promovendo a análise conjunta com os elementos do processo conexo, concluiu que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A decisão destacou que a prova da posse e a alegação de esbulho mostraram-se insubsistentes frente à solidez da documentação e da prova oral produzida na demanda conexa, as quais evidenciaram que a posse legítima pertencia à parte demandada. Assim, a sentença julgou improcedente o pleito inicial, revogando definitivamente a liminar outrora suspensa, e julgou procedente o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte demandante aos ônus sucumbenciais, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita diversas preliminares de nulidade absoluta da sentença. Primeiramente, alega cerceamento de defesa devido ao cancelamento abrupto da audiência de instrução e julgamento, argumentando que a oitiva de suas testemunhas era imprescindível para demonstrar a posse e o esbulho. Em segundo lugar, aduz a nulidade por reconhecimento equivocado da conexão, defendendo que se tratam de áreas distintas e que sequer integrava a lide conexa. Em terceiro lugar, aponta o uso indevido de prova emprestada sem a observância do contraditório. Por fim, argumenta a ausência de intimação formal para a apresentação de alegações finais. No mérito possessório, reitera que os documentos colacionados aos autos confirmam sua aquisição em 2011 e a prática de esbulho pela parte apelada, pugnando pela reforma total do julgado para que seja garantida a reintegração na posse do imóvel rural, com a consequente condenação da parte adversa por danos morais e materiais.

A parte apelada apresentou contrarrazões em peças detalhadas, refutando todas as teses recursais. Argumenta que o juízo detém o poder de indeferir provas desnecessárias e que a conexão foi corretamente aplicada para afastar decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo espaço geográfico. Sustenta que as provas aproveitadas foram plenamente válidas e que a parte apelante deixou transcorrer in albis o momento oportuno para se manifestar. No mérito, reafirma a higidez de sua posse, devidamente amparada em registro público imobiliário de 2016, e pugna pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau, requerendo ainda a aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte apelante.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de março de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-35.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO SILVEIRA SOUZA
Advogado(s): RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO
APELADO: ROUBENI DE MATOS DUCA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA MANTIDA:

A controvérsia recursal abrange o exame das questões preliminares suscitadas nas razões da apelação, que consistem na arguição de nulidade absoluta do ato sentencial por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. A referida nulidade estaria consubstanciada em três eixos centrais interligados: (a) o cancelamento injustificado da audiência de instrução e julgamento; (b) a adoção de prova testemunhal produzida em processo conexo (prova emprestada) sem a garantia do contraditório; e (c) a ausência de intimação específica para a apresentação de alegações finais após o encerramento da fase instrutória.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.

A Apelante alega nulidade por suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da audiência de instrução e julgamento. Sustenta-se que o cancelamento do ato instrutório presencial violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo a demonstração fática do exercício possessório mediante a oitiva das testemunhas arroladas no processo.

A despeito da argumentação desenvolvida nas razões recursais, conclui-se que não assiste razão à parte apelante neste aspecto. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, associado ao poder instrutório do magistrado. De acordo com a redação clara e objetiva do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juízo é o destinatário direto e primário das provas, competindo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes litigantes, determinar a produção daquelas que se mostrarem estritamente necessárias para a resolução da controvérsia, bem como indeferir as diligências que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.

A garantia constitucional da ampla defesa não se traduz em um direito absoluto e irrestrito à produção de todo e qualquer tipo de prova solicitada pela parte, mas sim ao direito de produzir as provas efetivamente úteis e hábeis a influenciar o resultado do julgamento. Quando o magistrado de origem constata que o acervo probatório documental inserido nos autos já se mostra suficiente para formar a sua convicção plena acerca dos fatos narrados, o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da fase instrutória não configura um ato ilícito de cerceamento, mas sim o estrito cumprimento do dever de zelar pela duração razoável do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional.

No cenário delineado nestes autos, o magistrado de primeiro grau justificou adequadamente o cancelamento da audiência e o encerramento da instrução. A decisão pautou-se na conexão fática e jurídica existente com o processo de número 8001504-83.2017.8.05.0036. Referida demanda conexa, envolvendo o mesmo complexo territorial rural denominado "Fazenda Vazante" e a mesma cadeia de transmissão originada pelo vendedor José Joaquim de Souza, já havia passado por extensa instrução probatória, com a colheita de depoimentos orais que delinearam com clareza o quadro possessório da região.

Compreende-se, portanto, que a repetição de atos instrutórios na presente demanda representaria medida de inegável inutilidade prática, prolongando desnecessariamente o litígio. A prova testemunhal colhida no processo paralelo trouxe os esclarecimentos cabais sobre o cenário de ocupação das terras, elucidando os limites geográficos e as condutas das partes envolvidas. Desse modo, o juízo de origem atuou dentro das balizas da legalidade processual ao racionalizar a tramitação do feito e aproveitar o sólido arcabouço probatório preexistente, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal ou cerceamento do direito de defesa que justifique a declaração de nulidade do julgado.

A Apelante defende ainda que, houve um erro grosseiro no reconhecimento da conexão entre as demandas, sustentando que os objetos litigiosos referem-se a áreas territoriais distintas e que a parte apelante sequer figurava no polo passivo da ação original ajuizada pela parte apelada.

A premissa fixada pela parte apelante revela uma interpretação equivocada do instituto da conexão no contexto da legislação processual civil contemporânea. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O legislador, contudo, foi além da concepção tradicional e rígida de identidade de elementos processuais, inserindo no parágrafo 3º do mesmo dispositivo a regra de que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, ainda que não exista conexão formal entre eles nos moldes do caput.

No complexo litígio possessório ora examinado, é inequívoca a sobreposição factual das discussões. Ambas as partes reclamam proteção possessória sobre extensões de terra inseridas na localidade conhecida como "Fazenda Vazante". Ambas fundamentam suas pretensões iniciais em negócios jurídicos de compra e venda firmados com o mesmo vendedor originário, o senhor José Joaquim de Souza. A parte apelante alega ter adquirido uma fração de um hectare, enquanto a parte apelada sustenta possuir o domínio e a posse sobre 7,5 hectares na exata mesma localidade.

A separação dessas demandas representaria um risco gravíssimo à coerência da prestação jurisdicional e à segurança jurídica. Seria perfeitamente possível, num cenário de tramitação isolada, que um magistrado reconhecesse a posse da parte apelante sobre uma parcela da terra, enquanto o outro reconhecesse a posse da parte apelada sobre a totalidade da área, incluindo a fração reclamada na primeira demanda. O reconhecimento do vínculo de prejudicialidade e do risco de decisões inconciliáveis autoriza e impõe o tratamento unificado do conflito agrário. A identidade subjetiva absoluta entre todas as partes dos processos não é requisito inflexível para a reunião dos feitos quando a matriz fática, a disputa sobreposta pela posse originada da mesma divisão de terras, exige uma resposta judicial harmoniosa. Por essas razões, afasta-se peremptoriamente a tese de nulidade por conexão indevida.

Ainda no plano das nulidades processuais, a parte apelante sustenta que a sentença fundamentou-se em prova emprestada do processo conexo sem que tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório, configurando suposta violação ao artigo 372 do Código de Processo Civil.

A análise acurada do encadeamento dos atos processuais revela a inconsistência desta alegação. A suspensão da medida liminar e a formalização da associação processual entre os feitos ocorreram em momentos muito anteriores à prolação da sentença. A decisão judicial que reconheceu a prejudicialidade e determinou a unificação da análise probatória foi amplamente publicada, garantindo à parte apelante ciência inequívoca de que os destinos das demandas estavam umbilicalmente ligados.

Inclusive, o tema foi submetido ao escrutínio deste Tribunal de Justiça muito antes do encerramento da fase de conhecimento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033366-78.2020.8.05.0000, ficou sedimentada a orientação de que os documentos e as narrativas fáticas trazidas à baila pela parte demandada, oriundos da demanda paralela, fragilizavam a pretensão possessória inicial.

A utilização dos elementos probatórios unificados na sentença não se deu de maneira sorrateira ou dissimulada. Desde a juntada da contestação, a parte apelada trouxe a documentação referente ao processo conexo para o bojo destes autos. A parte apelante teve integral acesso a todo o material, apresentou petições subsequentes, manejou recursos e participou de audiência de conciliação. O contraditório, entendido não apenas como o direito à informação, mas como o direito de influenciar a decisão judicial, foi amplamente assegurado. O fato de os elementos de convicção compartilhados não terem sido favoráveis aos interesses da parte apelante não transforma a técnica de unificação probatória em vício insanável. Rejeita-se, assim, a alegação de uso ilícito de prova emprestada.

Por fim, a parte apelante defende a nulidade da sentença devido à falta de intimação específica e isolada para a apresentação de memoriais ou alegações finais, após a suspensão e cancelamento da audiência de instrução presencial.

Neste particular, aplica-se o basilar princípio do direito processual consubstanciado no axioma de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. O sistema de invalidades processuais repudia o reconhecimento de nulidades formais que não interfiram de forma determinante na justiça e na validade da decisão final proferida pelo Estado-Juiz.

Embora o rigor formal determinasse a abertura de prazo expresso para memoriais em despachos separados, o contexto processual demonstra que a decisão de encerramento da fase cognitiva e a remessa dos autos para deliberação conjunta ocorreu de forma pública no termo de audiência. Ademais, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar nas razões de apelação qual seria o argumento fático ou jurídico inovador, não veiculado na petição inicial, na réplica à contestação ou no agravo de instrumento interposto, que seria exposto exclusivamente em sede de alegações finais e que possuiria a aptidão necessária para alterar diametralmente a cognição do magistrado.

O arcabouço argumentativo encontrava-se exaurido nos articulados anteriores. A supressão de uma etapa meramente reiterativa de arrazoados, em um cenário de julgamento conjunto de lides maduras para resolução, não vulnera de forma substancial o núcleo duro da garantia constitucional do contraditório. Impõe-se, portanto, a superação de mais esta preliminar de nulidade.

Vencidas as exaustivas questões processuais prévias levantadas pela parte recorrente, avança-se para o exame do mérito central da lide: o preenchimento ou não dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela jurisdicional possessória.

O artigo 561 do Código de Processo Civil condiciona a procedência do pedido de reintegração ou manutenção de posse à comprovação cumulativa e inequívoca, pelo demandante, de quatro requisitos fundamentais: I) a sua posse pretérita sobre o bem; II) a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária; III) a data da ocorrência da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse em caso de manutenção, ou a perda da posse na hipótese de reintegração.

O direito possessório protege uma situação de fato consolidada. A tutela judicial destina-se a amparar aquele que efetivamente exerce poderes inerentes à propriedade e que sofre uma agressão injusta e arbitrária em seu estado de fruição da coisa. O simples título de aquisição, sem a demonstração fática do exercício da posse, esvazia a pretensão formulada nos moldes procedimentais possessórios.

No exame minucioso do conjunto probatório colacionado, constata-se a absoluta fragilidade das premissas fáticas sustentadas pela parte apelante. A parte fundou o seu pleito reintegratório precipuamente em um instrumento particular de compra e venda de um hectare, confeccionado no longínquo ano de 2011, mas que permaneceu na informalidade, sem o competente registro imobiliário apto a lhe conferir publicidade e oponibilidade erga omnes.

Por outro lado, a parte apelada opôs uma documentação robusta, contemporânea e formalmente hígida. Trouxe à evidência escritura de aquisição da extensão territorial de 7,5 hectares, datada do ano de 2015, regularmente prenotada e registrada no cartório de registro de imóveis competente em 2016. Demonstrou, ademais, o recolhimento sistemático e documentado do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), corroborando o ânimo de titularidade e de ocupação efetiva da área em momento consideravelmente anterior à data do alegado conflito.

É de vital importância rememorar as conclusões solidificadas por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033366-78.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE REINALDO SILVEIRA SOUZA Advogado (s): RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: ROUBENI DE MATOS DUCA Advogado (s):GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE FORMULADO PELO AGRAVANTE. DÚVIDAS ACERCA DA ÁREA OCUPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO PRATICOU O ESBULHO APONTADO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA . POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que suspendeu os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de reintegração de posse em favor do Agravante. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, para que seja mantida a tutela de urgência anteriormente concedida; 2 . Nas demandas possessórias em que se requer a reintegração/manutenção liminar na posse do bem, cabe ao autor provar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, na forma do art. 561 do CPC; 3. O art. 296 do CPC prevê que a decisão que versa sobre tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; 4 . Decisão mantida. A decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravante na exordial sequer foi precedida de audiência de justificação. No caso, há divergência entre as áreas apresentadas pelas partes, de modo que se faz necessária a instrução probatória para que se averígue o direito de posse de cada um. As fotografias juntadas pelas partes retratam plantações de palma destruídas, porém não permitem que se verifique o local em que estão situadas, a fim de que se constate quem é o legítimo possuidor . Também não é possível aferir, neste momento processual, apenas com as provas documentais acostadas aos autos, quem as destruiu. Por isso, não restou demonstrado que o esbulho foi praticado pelo Agravado; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033366-78 .2020.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, tendo, como Agravante, JOSÉ REINALDO SILVEIRA SOUZA e, como Agravado, ROUBENI DE MATOS DUCA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80333667820208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021)

A dúvida fundada que outrora justificou a suspensão da medida de urgência converteu-se, mediante a integração da cognição com os elementos da demanda conexa, em certeza jurídica favorável à parte apelada. A parte apelante alega que sofreu invasão e destruição de suas palmas em 01 de setembro de 2020. Contudo, além das fotografias não fornecerem precisão geográfica acerca do local da supressão botânica nem a autoria do dano, a instrução realizada na demanda unificada apontou panorama diametralmente oposto à narrativa inicial.

O acervo de prova testemunhal extraído do procedimento associado elucidou que a posse prévia, o cercamento do perímetro e a edificação de estruturas na porção de terra disputada foram atos levados a efeito pelos possuidores reconhecidos na ação precedente, os quais incluem a parte ora apelada. Revelou-se que as incursões nos limites físicos do imóvel rural caracterizaram uma ação espoliativa praticada pela própria parte demandante, que buscou intervir em área já pacificada e ocupada por terceiros legítimos.

A proteção legal encartada no artigo 1.210 do Código Civil consagra a tutela da posse em face de atos de força, precariedade ou clandestinidade. O sistema jurídico repudia a alteração arbitrária das situações fáticas estabelecidas. Uma vez demonstrado que a parte apelante não detinha posse mansa, prévia e exclusiva sobre a área específica, e mais grave ainda, falhando flagrantemente em comprovar a autoria do esbulho que atribui à parte adversa, o colapso de sua pretensão exordial é a consequência inafastável.

A regra do ônus da prova, estruturada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito que vindica. Sendo a reintegração de posse um procedimento essencialmente pautado na prova cabal da dominação de fato antecedente e da violência subtrativa posterior, a debilidade probatória do apelante chancela, de modo irretocável, a improcedência do pedido inicial.

Em contrapartida, as informações robustecidas em sede de contestação e integradas pelo juízo de origem configuraram suporte fático adequado para o acolhimento do pedido contraposto. A parte apelada desincumbiu-se exitosamente de provar sua melhor posse, estribada em títulos registrados de data anterior ao conflito, e a ocorrência do constrangimento possessório provocado pelas ações da parte apelante. O julgamento do magistrado de primeiro grau, ao compatibilizar os destinos da presente lide e da lide conexa, promoveu o primado da segurança jurídica e da justiça material.

Portanto, diante do cuidadoso cotejo entre as razões recursais e a moldura fático-probatória emersa das instâncias primárias, conclui-se que a sentença resiste ilesa às críticas formuladas no apelo. Não há erro de julgamento ou vício procedimental apto a promover a sua reforma ou anulação. A decisão que rejeitou a proteção possessória em favor da parte apelante e prestigiou o direito da parte apelada reflete a exata aplicação da jurisprudência dominante e do rigor textual da legislação civilista.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Todavia, a exigibilidade dessa majoração e das demais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apelante figura como beneficiária da gratuidade da justiça.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA