PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão omissiva do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos de divórcio litigioso, deixou de apreciar pedido liminar para decretação do divórcio. O agravante alegou separação de fato há oito anos, ausência de reconciliação e a manifesta intenção de pôr fim ao vínculo conjugal. A decisão agravada foi reformada para deferir liminarmente o divórcio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064631-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EURICO COSTA DA SILVA e como agravado Y. G. C. C. e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064631-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURICO COSTA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: Y. G. C. C. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível decretar o divórcio de forma liminar, em sede de tutela provisória recursal, quando há manifestação inequívoca das partes pela dissolução do vínculo conjugal, mesmo havendo controvérsia sobre partilha de bens, guarda e alimentos.
3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da CF/88, suprimindo requisitos temporais para o divórcio e convertendo-o em direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes.
4. Não há necessidade de resolução prévia de questões acessórias, como partilha ou guarda, para decretação do divórcio, que pode ser realizado de forma autônoma.
5. No caso concreto, a agravada anuiu expressamente ao divórcio, restringindo sua oposição às questões patrimoniais e relativas aos filhos, inexistindo resistência à dissolução do vínculo conjugal.
6. A manutenção do casamento nessas condições viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da celeridade processual.
7. A jurisprudência consolidada do TJ/BA e do STJ admite a decretação liminar do divórcio em tais hipóteses, reconhecendo o caráter autônomo e incondicionado do direito ao divórcio.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decretação do divórcio pode ocorrer de forma liminar, mesmo na pendência de definição sobre partilha de bens, guarda e alimentos, quando manifestada a inequívoca vontade das partes pela dissolução do vínculo conjugal.
2. O direito ao divórcio, após a EC nº 66/2010, é potestativo e independe de instrução probatória ou concordância da outra parte.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014286-60.2022.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8016339-14.2022.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8009469-84.2021.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EURICO COSTA DA SILVA, em face de apontada omissão do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que nos autos do divórcio litigioso nº 8135315-06.2024.8.05.0001, deixou de apreciar o pedido liminar para decretação do divórcio do casal. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, ao argumento de que o casal contraiu matrimônio em 4/1/2011 e as partes estão separadas há 8 (oito) anos, não havendo chance de reconciliação. Aduz "[...] que diversas foram as tentativas do agravante na solução consensual, inclusive, com conversas anteriores com os profissionais do direito com o fito de resolver através de acordo. Ocorre que, a agravada se negava e ainda se nega a conciliar o conflito da forma mais adequada" (sic). Defende que seu pedido está "[...] amparado pelo artigo 226, § 6° da CF/88 e 2°, IV da Lei 6.515/77, manifestou o agravante perante o juízo a quo a intenção de se divorciar da agravada, dentro das condições descritas na inicial de id 465295665" (sic). Ressalta que a "[...] tutela de evidência pleiteada entende-se ser plenamente possível a concessão para que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do requerente, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em norma constitucional" (sic). Requer, por tais razões, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento do pedido de tutela de urgência, para decretação imediata do divórcio do casal. A decisão (ID 80438633 ),deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 89812415). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064631-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURICO COSTA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: Y. G. C. C. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação imediata do divórcio, em sede de tutela provisória recursal, quando há manifestação inequívoca de vontade das partes pela dissolução do vínculo conjugal, ainda que remanesçam controvérsias sobre partilha de bens, guarda e alimentos. A análise da matéria impõe a consideração da evolução do direito de família após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Com a supressão dos requisitos temporais e da separação prévia, o divórcio passou a ostentar natureza de direito potestativo e incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do casamento. Nesse contexto, a autonomia da vontade assume papel central, afastando qualquer exigência de dilação probatória ou de prévia resolução de questões acessórias para a decretação do divórcio. A dissolução do vínculo conjugal, portanto, não se subordina à partilha de bens, à definição da guarda ou à fixação de alimentos, as quais podem ser apreciadas e solucionadas em momento processual oportuno. No caso concreto, a agravada, ao apresentar contestação (ID 486908426), não se opôs ao pedido de divórcio formulado pelo agravante, tendo, ao revés, anuído expressamente à confirmação da dissolução do matrimônio. Sua resistência limitou-se a questões patrimoniais e relativas aos filhos, inexistindo qualquer controvérsia quanto à extinção do vínculo conjugal. Essa concordância expressa e bilateral esvazia por completo a razão de ser da manutenção do casamento, impondo a imediata decretação do divórcio. A postergação da dissolução, nessas circunstâncias, afronta a dignidade da pessoa humana e a autonomia privada, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, condicionar a decretação do divórcio à instrução probatória integral, quando inexiste divergência quanto à vontade de dissolver o casamento, implica negar vigência à natureza potestativa do direito ao divórcio. Tal postura judicial impõe ônus desnecessário às partes e perpetua situação jurídica já superada no plano volitivo. A jurisprudência consolidada reconhece a autonomia do divórcio em relação às demandas patrimoniais e parentais, admitindo sua decretação imediata sempre que ausente controvérsia sobre o fim do vínculo conjugal. Manter o casamento por razões meramente procedimentais configura indevida intervenção estatal na esfera íntima dos indivíduos. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014286-60.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ALIOMAR CERQUEIRA NERY Advogado (s): FERNANDA DE JESUS SILVA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUZA CERQUEIRA Advogado (s):GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO . INCABÍVEL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO JUÍZO DE PISO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCABÍVEL . DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO . DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a decretação liminar do divórcio. II – Rejeitadas as preliminares de deserção e de ausência de dialeticidade, porquanto a gratuidade da justiça foi concedida pelo Douto Juízo a quo, e da detida análise das razões recursais – ID 27326795, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n . 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado, inexistindo óbice para afastar o pleito, nem mesmo a existência de celeuma quanto a partilha dos bens. IV - No caso em exame, o Recorrente revela ter formalizado a união matrimonial (ID 158090010 – autos principais), ora manifestando o desejo de pôr fim à conjugalidade, o que impõe o reconhecimento do seu direito. V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão de piso, para decretar o divórcio entre as partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8014286-60 .2022.8.05.0000, em que é agravante JOSE ALIOMAR CERQUEIRA NERY e agravada MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA CERQUEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para decretar o divórcio das partes. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142866020228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016339-14.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE SOUSA MORAES Advogado (s): BRUNA BARRETO NERY AGRAVADO: VANESSA LIMA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso. Liminar Indeferida . Direito potestativo. Suficiência da declaração de vontade de apenas um dos cônjuges. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art . 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC . Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016339-14 .2022.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO CESAR DE SOUSA MORAES e, como agravada, VANESSA LIMA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163391420228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009469-84.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR . POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art . 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada . Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009469-84.2021.8 .05.0000, sendo Agravante Jackeline Oliveira de Jesus e Agravado Aderaldo Henrique Barboza Felix, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094698420218050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a tutela provisória recursal, uma vez que a demora na decretação do divórcio, diante da concordância expressa da agravada, acarreta prejuízo de difícil reparação ao agravante. Impede-se, sem justificativa legítima, o exercício pleno de sua liberdade pessoal e jurídica, inexistindo qualquer ganho processual que legitime tal restrição. Além disso, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a citação pessoal e válida das agravantes, com a subsequente reabertura do prazo para apresentação de contestação e indicação de provas, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064631-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURICO COSTA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: Y. G. C. C. e outros
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 465381243) e, em consequência, decretar liminarmente o divórcio de EURICO COSTA DA SILVA e GEIZIANE DE JESUS COUTO COSTA, determinando ao Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador que expeça o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos formulados na exordial.