PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076689-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): MAISA MOTA RIOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):TENILLE GOMES FREITAS

PJ10

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos de execução fiscal de dívida ativa não tributária, que deferiu pedido do Município para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. O agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, ao argumento de que o documento não indica o número do processo administrativo ou do auto de infração originário do Tribunal de Contas dos Municípios, limitando-se à menção genérica de “Multas via TCM”. Requer, ainda, o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível, em sede de agravo de instrumento, reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem; e (ii) se é legítima a manutenção de bloqueio judicial incidente sobre valores depositados em conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir
3. A análise da nulidade da Certidão de Dívida Ativa não pode ser realizada neste momento processual, pois a decisão agravada limitou-se a autorizar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado, sem qualquer manifestação acerca da validade formal do título executivo.
4. A discussão acerca da validade da CDA deve ser deduzida perante o juízo de primeiro grau por meio dos instrumentos processuais adequados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. Comprovado que a conta bancária atingida pela constrição judicial é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizando verba de natureza alimentar.
6. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salários, aposentadorias e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, salvo hipóteses legais excepcionais, inexistentes no caso concreto.
7. A manutenção do bloqueio sobre valores provenientes de aposentadoria compromete a subsistência do executado e viola a proteção conferida ao mínimo existencial, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio da quantia constrita.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e da parte conhecida, parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É inviável, em sede de agravo de instrumento, o exame de nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É impenhorável a quantia depositada em conta bancária utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, por possuir natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076689-60.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante JORGE JOSE DE ANDRADE e, como parte agravada, o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO  JORGE

Relator

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076689-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): MAISA MOTA RIOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE JOSÉ DE ANDRADE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, determinou a realização de buscas por ativos financeiros em contas bancárias em nome do executado, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com a consequente indisponibilidade dos valores eventualmente localizados, nos seguintes termos:

 

“(...)” Ante o exposto, com o fulcro de tornar efetiva a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito, DETERMINO: A. A realização de buscas por ativos financeiros em contas bancárias em nome dos executados, utilizando-se o SISBAJUD (artigo 771 c/c 854, ambos do CPC). A.1. Localizando o valor cobrado, proceda com a imediata indisponibilidade; A.1.2. Na hipótese do item A.1, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, em 5 dias, oferecer manifestação, na forma do artigo 854, § 3°, do CPC.A.1.3. Oferecida a manifestação referida em A.1.2., voltem os autos conclusos para deliberação. A.1.4. Não apresentada a defesa, determino a conversão da indisponibilidade em penhora (artigo 854, § 5°, do CPC). B. Na hipótese de bloqueio de valor em conta menor que o cobrado ou não havendo indisponibilidade de qualquer valor, autorizo, desde já, o uso do RENAJUD e INFOJUD para localização de automóveis e outros bens em nome do executado.  B.1. Sendo frutífero o uso do RENAJUD, proceda com a restrição. Voltando os autos conclusos para deliberação. C. Todo o procedimento elencado deve ser realizado em 60 dias, ao final o exequente deve ser intimado para fins de, sendo o caso, aplicação do disposto no artigo 921, § 1°, do CPC.  D. Havendo requerimento da parte, inclua-se o nome do executado no Cadastro de Inadimplentes, usando-se o SERASAJUD para tanto (artigo 771 c/c 782, § 3°, ambos do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários.”


Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, afirmando que a decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal, ao determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, revela-se ilegal e desarrazoada, porquanto fundada em título executivo manifestamente nulo e por ter atingido verbas de natureza absolutamente impenhorável. 

 

Alega que a execução fiscal tem como suporte Certidão de Dívida Ativa que não atende aos requisitos legais essenciais, na medida em que se limita a indicar a cobrança de “multas via TCM”, sem consignar o número do processo administrativo ou do auto de infração que teria originado o débito, em afronta ao art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional, o que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, além de cercear o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Acrescenta que, não obstante a fragilidade do título, a decisão agravada determinou o bloqueio de valores existentes na conta bancária em que percebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, atingindo verba de caráter alimentar, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendimento este igualmente consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte, ainda que os valores estejam depositados em conta-corrente. 


Sustenta, assim, estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela nulidade da CDA e pela ilegalidade da constrição, bem como o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no comprometimento de sua subsistência e de sua dignidade, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. 


Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida, reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, declarar a ilegalidade da penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria e determinar a liberação definitiva dos valores bloqueados, com a consequente extinção da execução fiscal por ausência de título executivo válido.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Em decisão de ID. 96225044, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 

  

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 101020606.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


  Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076689-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): MAISA MOTA RIOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS

PJ10

VOTO

Efetuado o preparo, conforme se verifica dos IDs. 96138550 e 96138551, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE JOSÉ DE ANDRADE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, determinou a realização de buscas por ativos financeiros em contas bancárias em nome do executado, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com a consequente indisponibilidade dos valores eventualmente localizados.


O agravante pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal originária é eivada de nulidade insanável. Alega que o documento emitido pelo Município de Monte Santo omite o número do processo administrativo ou do auto de infração originário do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), limitando-se a mencionar a rubrica genérica de "Multas via TCM". Argumenta que esta deficiência retira a liquidez e a certeza do título, fulminando a execução em sua raiz.


Contudo, da atenta análise do caderno processual, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado condutor do feito na origem se ateve, de forma exclusiva, a analisar o requerimento formulado pela Fazenda Pública Municipal para a localização e o bloqueio de ativos financeiros do devedor, deferindo a utilização do sistema SISBAJUD. A manifestação judicial recorrida possui natureza puramente voltada à constrição de bens para a garantia da execução.


Neste contexto, em que pese a nulidade da CDA ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou em apelação, resultando, inclusivamente na extinção da execução por falta de pressuposto de desenvolvimento, é imperioso observar que o juízo de primeiro grau não emitiu qualquer juízo de valor, em decisão fundamentada, acerca dos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa. 


A atuação dos Tribunais, em sede de recurso de agravo de instrumento, está estritamente adstrita aos limites delineados pela decisão agravada. O ordenamento processual civil consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, que atua como vetor de garantia processual para ambas as partes. A incursão deste órgão revisor em matérias que não foram previamente submetidas e apreciadas pelo juízo natural da causa configura flagrante e inadmissível supressão de instância.


Assim, a pretensão do recorrente de ver fulminada a execução por suposta nulidade do título deve ser regularmente deduzida e instruída perante o juízo de origem, valendo-se dos instrumentos de defesa cabíveis e adequados para tal fim.


Sendo assim, revela-se juridicamente inviável o conhecimento do pedido recursal quanto à extinção da execução fiscal neste momento incipiente e inadequado, devendo a questão referente à validade da CDA ser levada ao conhecimento e deliberação do juízo de primeiro grau.

 

Ultrapassada a questão preliminar de nulidade do título, impõe-se a análise da legalidade do bloqueio efetuado nas contas do agravante, ponto central que autoriza o parcial conhecimento e provimento deste recurso.


Conforme visto, na origem, o magistrado exarou ordem de bloqueio de valores em contas financeiras, a qual restou efetivada na quantia de R$2.491,87 (-) na conta corrente mantida pelo agravante junto ao Banco Bradesco.


A controvérsia exige a aplicação direta e inafastável do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que encontra seu reflexo prático e normativo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: 


Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;Art. 833. São impenhoráveis:


O legislador pátrio, ao estabelecer e manter um rol de bens e valores considerados absolutamente impenhoráveis, buscou conceder a máxima eficácia protetiva ao patrimônio mínimo do indivíduo, resguardando de maneira especial todas as quantias recebidas pelo executado que possuam nítida destinação alimentar para o seu sustento e o de sua família.


Do que consta dos autos de forma incontroversa, corroborado pela prova documental encartada ao ID. 95640476, a conta bancária objeto da restrição judicial (Agência 3621, Conta 40-0, Banco Bradesco) é utilizada para o recebimento dos proventos de aposentadoria pagos ao agravante pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O extrato evidencia claramente a entrada de valores previdenciários e a consequente utilização deste saldo para a quitação de despesas mensais ordinárias, tais como contas de água e de energia elétrica.


Logo, restou demonstrado que o bloqueio on-line atingiu de forma direta o único meio financeiro pelo qual o recorrente retira o seu sustento e garante a subsistência básica de seu núcleo familiar. O desapossamento abrupto dessas verbas acarreta grave risco à integridade e à dignidade do devedor, submetendo-o a privações inaceitáveis.


Neste cenário, é inadmissível a manutenção da penhora, ainda que parcial, sobre os valores oriundos de aposentadoria. Trata-se de verba protegida pela salvaguarda da impenhorabilidade absoluta. 


O entendimento consolidado dos tribunais pátrios confirma a intangibilidade destes recursos quando não caracterizadas as exceções legais estritas (como o pagamento de pensão alimentícia), o que definitivamente não é o caso de uma execução fiscal movida pela municipalidade: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. OFENSA. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. Deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em execução de título extrajudicial que desconsidera a impenhorabilidade da quantia depositada em conta corrente ou poupança. Caso em que os documentos dos autos originários demonstram que o valor penhorado foi bloqueado de conta corrente utilizada para o recebimento do benefício de aposentadoria pelo Agravante - proventos de R$1.100,00, de modo que se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art . 833 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8035327-20 .2021.8.05.0000, sendo Agravante Washington de Jesus Gomes e Agravado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em dar provimento recurso para revogar a decisão agravada . Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353272020218050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD . CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Tratando-se de conta comprovadamente utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, bem como sendo os valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade . (TRF-4 - AG: 50390979820224040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Turma)

Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Pedido de desbloqueio – Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC – Conta utilizada para recebimento de salário e proventos de aposentadoria – Natureza alimentar da verba – Proteção à subsistência do devedor e de sua família – Ausência de exceções que justifiquem a constrição – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22549500420248260000 Cajamar, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 24/10/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2024)


No caso dos autos, a municipalidade exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o agravado aufere outros rendimentos substanciais além do benefício de aposentadoria que sofreu a incidência da constrição, tampouco comprovou qualquer situação excepcional que justificasse o afastamento da impenhorabilidade. Nesse sentido, fica plenamente comprovada a natureza estritamente alimentar dos valores bloqueados, tornando a medida judicial originária excessivamente gravosa.


Muito embora não se olvide da obrigação legal que recai sobre a Fazenda Pública de buscar a satisfação dos seus créditos devidamente inscritos, toda a análise detalhada e pautada nos ditames processuais revela a notória configuração de um prejuízo substancial à subsistência do agravante decorrente da penhora de sua aposentadoria. 


Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, modificando a decisão recorrida tão somente para confirmar a tutela de urgência deferida no ID. 96225044, determinando em definitivo o desbloqueio da constrição realizada na conta bancária de titularidade da parte agravante.


É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de _______ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator