PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007520-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI
AGRAVADO: MARIANA DE PINHO FRAGA
Advogado(s):MARTHA BARRETO DA SILVA, CLARA JANAINA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Declaração de Ausência, deferiu tutela de urgência para suprir a outorga conjugal do cônjuge ausente e determinar a liberação imediata de carta de crédito de consórcio imobiliário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a liberação da carta de crédito deve ocorrer de forma imediata após o suprimento judicial da outorga conjugal ou se deve ser condicionada ao cumprimento das exigências legais e contratuais previstas na Lei nº 11.795/2008, notadamente a constituição e o registro de garantia real.

III. Razões de decidir

3. O suprimento judicial da outorga conjugal é medida cabível e justificada diante da impossibilidade de manifestação de vontade do cônjuge declarado ausente, a fim de viabilizar o exercício de direitos patrimoniais e evitar prejuízos à consorciada.

4. O sistema de consórcios é regido pelo princípio da prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado. A exigência de garantias para a liberação do crédito visa proteger a saúde financeira do fundo comum, sendo um dever da administradora zelar por sua correta constituição.

5. A liberação do crédito, portanto, deve ser condicionada à efetiva formalização da garantia exigida por lei e pelo contrato, como o registro da alienação fiduciária, conciliando o direito da agravada com a segurança jurídica e financeira de todos os membros do grupo consorcial.

IV. Dispositivo

6. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019, I; Código Civil, art. 1.648; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 3º, §2º, e 14, § 5º, I.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8007520-49.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e agravada MARIANA DE PINHO FRAGA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007520-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI
AGRAVADO: MARIANA DE PINHO FRAGA
Advogado(s): MARTHA BARRETO DA SILVA, CLARA JANAINA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, interposto por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Declaração de Ausência nº 8144246-95.2024.8.05.0001, ajuizada por MARIANA DE PINHO FRAGA, ora agravada, deferiu a tutela de urgência incidental para suprir a outorga conjugal de CLEBER MAIA FRAGA e determinou que a agravante proceda à liberação imediata da carta de crédito em favor da requerente, aceitando sua assinatura isolada para todos os atos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, defiro a tutela de urgência para:

1. SUPRIR a outorga conjugal de CLEBER MAIA FRAGA, nos termos do art. 1.648 do Código Civil, diante da impossibilidade material de sua manifestação;

2. AUTORIZAR a Requerente MARIANA DE PINHO FRAGA a assinar, de forma isolada e independente de anuência do cônjuge ausente, todos e quaisquer documentos, contratos, escrituras públicas, termos, declarações e instrumentos necessários à:

a) Utilização da carta de crédito do consórcio imobiliário (Contrato nº 8287039, Grupo 010002, Cota 977-0, XS5 Administradora de Consórcios S.A.);

b) Aquisição do imóvel descrito como fração ideal de imóvel situado na Rua Sítio dos Assis, Condomínio Sun Castle, Centro, Camaçari/BA;

c) Registro da aquisição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;

d) Obtenção de financiamento complementar, se necessário;

e) Prática de todos os demais atos correlatos.

3. DETERMINAR que a presente decisão tenha força e eficácia de alvará judicial, devendo ser integralmente aceita e cumprida pela XS5 Administradora de Consórcios S.A., por instituições financeiras, por Cartórios de Notas, por Cartórios de Registro de Imóveis e por quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas jurídicas envolvidas no processo de aquisição do bem;

4. DETERMINAR a expedição de ofício à XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com cópia desta decisão, para que proceda à liberação imediata da carta de crédito em favor da Requerente, aceitando sua assinatura isolada para todos os atos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

5. DETERMINAR a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para ciência, dada sua qualidade de fiscal da ordem jurídica nos feitos de ausência;

6. CONSIGNAR que a presente decisão não prejudica o regular prosseguimento do processo principal de declaração de ausência, tampouco afeta eventuais direitos sucessórios ou meação que possam ser reconhecidos ao ausente quando da definição de sua situação jurídica.

Cumpra-se com URGÊNCIA, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ às partes interessadas.

Intimem-se”.

Em suas razões (ID 98541669), a agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da liberação imediata da carta de crédito nos moldes determinados, afirmando que o sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/2008, que impõe o cumprimento rigoroso de etapas burocráticas e técnicas, tais como análise de crédito, comprovação de renda, vistoria técnica e, fundamentalmente, a formalização de garantia real (alienação fiduciária) com o devido registro em cartório de imóveis.

A recorrente argumenta que a liberação do crédito sem a constituição da garantia coloca em risco a saúde financeira do grupo consorcial, ferindo o princípio da isonomia e o interesse coletivo, que deve prevalecer sobre o individual por força do art. 3º, §2º da referida lei.

Aduz que o atraso no processo de faturamento ocorreu por desídia da própria agravada no envio de documentos e pela demora de instituições terceiras, invocando o artigo 476 do Código Civil para justificar a impossibilidade de satisfação imediata da obrigação.

Alega, ainda, que a manutenção da decisão combatida pode ensejar a quebra do grupo de consórcio diante de uma surpresa contábil e da ausência de lastro para eventual cobrança em caso de inadimplência. Pontua que já aceitou a assinatura isolada da requerente em 13/10/2025, restando pendente apenas o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis para a efetiva disponibilização do numerário.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar até o julgamento do mérito recursal, reformando-se a decisão para condicionar a liberação do crédito às exigências legais e contratuais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma total da decisão recorrida.

Ao ID 98669536 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado.

Contrarrazões ao ID 98729412, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007520-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI
AGRAVADO: MARIANA DE PINHO FRAGA
Advogado(s): MARTHA BARRETO DA SILVA, CLARA JANAINA DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção da decisão de primeiro grau que, ao mesmo tempo em que supriu a outorga conjugal do cônjuge ausente, determinou a liberação imediata de carta de crédito de consórcio em favor da agravada, sem ressalvar a necessidade de cumprimento das exigências legais e contratuais para a formalização da garantia.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, em conformidade com o entendimento já externado na análise liminar deste recurso.

O juízo de origem agiu com acerto ao deferir a tutela de urgência para suprir a outorga conjugal de Cleber Maia Fraga, com fundamento no artigo 1.648 do Código Civil. A impossibilidade material de manifestação de vontade do cônjuge, que se encontra juridicamente ausente, configura circunstância excepcional que justifica plenamente o suprimento judicial para evitar prejuízos à agravada, notadamente o risco de perda do direito à utilização da carta de crédito contemplada. A probabilidade do direito, nesse ponto, é evidente, assim como o perigo da demora.

Contudo, a determinação de liberação imediata da carta de crédito, sem a devida observância dos procedimentos inerentes ao sistema de consórcios, representa um ponto que demanda ajuste.

A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, estabelece em seu artigo 2º que o consórcio visa propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento. O interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado, conforme preceitua o §2º do artigo 3º da mesma lei. Vejamos:

Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 

Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. 

(...)

§ 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 

Nesse contexto, a exigência de garantias idôneas não é um mero formalismo, mas uma medida essencial para proteger a saúde financeira do fundo comum e, por conseguinte, o direito de todos os participantes.

A administradora de consórcios, ora agravante, tem o dever de zelar pela higidez do grupo, o que inclui a correta formalização das garantias que lastreiam a liberação do crédito.

Conforme dispõe o artigo 14, § 5º, inciso I, da referida lei, a administradora é obrigada a indenizar o grupo por prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes. Portanto, condicionar a liberação dos recursos à efetiva constituição da garantia, por meio do registro da alienação fiduciária do imóvel no cartório competente, é medida que se impõe para assegurar a operação e proteger o interesse coletivo.

A decisão de primeiro grau, ao ordenar a liberação imediata sem essa ressalva, acabou por desconsiderar a natureza específica do contrato de consórcio e as responsabilidades legais da administradora.

Portanto, a decisão deve ser mantida no que tange ao suprimento da outorga conjugal, medida plenamente justificada, mas reformada para condicionar a efetiva liberação do crédito ao cumprimento das exigências legais e contratuais aplicáveis, notadamente a formalização e o registro da garantia real.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para condicionar a liberação da carta de crédito ao prévio cumprimento pela agravada de todas as exigências legais e contratuais pertinentes à operação de consórcio, em especial o registro cartorial da garantia de alienação fiduciária do imóvel, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao suprimento da outorga conjugal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)