PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE PASSIVO CONTÁBIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresária, determinar a reintegração do autor na posse do imóvel da sede e condenar a ré ao pagamento de multa contratual de R$ 300.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reintegração de posse do autor em imóvel de propriedade de terceiro e locado pela pessoa jurídica objeto da transação; (ii) determinar se é cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da ré diante da existência de passivo omitido e não contabilizado; e (iii) saber se é devida a inversão da multa contratual em favor da ré em sede de reconvenção, bem como a concessão de indenização suplementar por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Mostra-se juridicamente impossível o pedido de reintegração de posse de bem imóvel de propriedade de terceiro alheio à lide, cuja posse direta era exercida pela pessoa jurídica em razão de contrato de locação comercial, e não pelo autor como pessoa física, carecendo este dos requisitos do art. 561 do CPC. 4. Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde apenas pelos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados, de modo que a omissão intencional de expressivo passivo fiscal e locatício não escriturado viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e autoriza a aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), afastando a culpa da adquirente pela falta de quitação integral do preço. 5. Constatado o inadimplemento do autor reconvindo, que alienou a sociedade sem a regular escrituração do passivo e descumpriu a obrigação de transferir bens da empresa, é devida a aplicação da multa compensatória contratual em favor da ré reconvinte. 6. O pedido de indenização suplementar por perdas e danos deve ser julgado improcedente por ausência de previsão contratual expressa, conforme preceitua o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, servindo a cláusula penal como pré-fixação dos prejuízos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para julgar procedente, em parte, o peito reconvencional e determinar o pagamento da multa por descumprimento contratual em favor da ré/reconvinte. Tese de julgamento: "1. É juridicamente impossível o pedido de reintegração de posse de imóvel de propriedade de terceiro, locado pela pessoa jurídica, formulado por ex-sócio em desfavor do adquirente das quotas sociais. 2. A omissão de passivo não contabilizado na alienação de estabelecimento empresarial ou quotas sociais configura violação aos deveres de boa-fé e transparência, justificando a aplicação da exceção de contrato não cumprido por parte do adquirente. 3. A cobrança de indenização suplementar à cláusula penal compensatória exige expressa previsão contratual e comprovação de prejuízo excedente, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 416, parágrafo único, 422, 476 e 1.146; CPC, arts. 85 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50303875520178210001, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173555-87.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1132308-47.2018.8.26.0100, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2025. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0501199-69.2013.8.05.0150, oriundo da comarca de Lauro de Freitas, em que figura como apelante GERALDINA SOARES DA SILVA e, como apelado LEONARDO SPINI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501199-69.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDINA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: LEONARDO SPINI
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GERALDINA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse n. 0501199-69.2013.8.05.0150, em que a apelante litiga contra LEONARDO SPINI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais (ID 79207787), nos seguintes termos: “(i) declarar a rescisão do contrato entabulado entre os litigantes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel, concedendo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. (ii) condenar a ré/reconvinte ao pagamento de indenização a título de cláusula penal, de acordo com a cláusula 6ª, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescendo-se correção monetária, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização pelos impostos, taxas, multas e contas de consumo incidentes sobre o bem até a efetiva desocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (iv) determinar o abatimento do valor comprovadamente pago de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido e atualizado e, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.” Opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 79207797), estes foram rejeitados pela magistrada de origem, sob o fundamento de que pretendiam a mera rediscussão do julgado. 1. Em suas razões recursais (ID ), o apelante sustenta, em síntese, que (i) faria jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, enferma e carente de recursos financeiros; (ii) que a ordem de reintegração de posse é nula e inexequível, pois o imóvel indicado na inicial nunca foi de propriedade do apelado, tratando-se de bem objeto de locação comercial firmado entre a empresa Bahia Luz Ltda. e um terceiro, Alexandre Teles de Menezes, fato confessado pelo próprio autor em sede de réplica, que reconhece ser o imóvel alugado; (iii) que não incorreu em inadimplência contratual, tendo comprovado nos autos o pagamento de R$ 936.953,32, valor superior ao pactuado, por meio de depósitos e quitação de despesas e débitos assumidos; (iv) que o apelado agiu de má-fé ao ocultar vultosos débitos fiscais e bancários da empresa, não contabilizados previamente, violando o art. 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente só responde pelas dívidas regularmente escrituradas; (v) que a reconvenção deve ser julgada procedente, com a condenação do apelado ao pagamento da multa contratual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por descumprimento de obrigações, como a ausência de transferência de um veículo e a ocultação do passivo da empresa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos do autor, bem como procedentes os pedidos da reconvenção, com a inversão e majoração dos honorários de sucumbência. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 79207804). O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501199-69.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDINA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: LEONARDO SPINI
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Gratuidade indeferida. Custas recolhidas (ids 97626838, 102993840 e 106238734). Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada por LEONARDO SPINI em face de GERALDINA SOARES DA SILVA. O autor alegou descumprimento do contrato de compra e venda de quotas da sociedade empresária Bahia Luz Ltda., afirmando que a ré pagou apenas o sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato, determinar a reintegração do autor/apelado posse do imóvel e condenar a ré/apelante ao pagamento de multa de R$ 300.000,00, julgando improcedente a reconvenção. Irresignada, a ré apela, objetivando a reforma do comando sentencial para afastar a condenação e acolher a reconvenção interposta, com inversão da multa contratual em seu favor, por omissão das dívidas que pendiam sobre a sociedade empresarial. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a apreciar o mérito recursal. A controvérsia consiste, portanto, em definir a possibilidade de reintegração de posse do apelado, autor da demanda, em imóvel locado de terceiro estranho á lide (ids 79207559 e 79207560) e na apuração de descumprimento contratual pela parte ré/apelante, diante da alegação de ausência de quitação contratual, de modo a ensejar o direito do recorrido à multa contratual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou se é cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da ora recorrente, com inversão da referida penalidade em seu favor. Razão assiste à apelante, seja quanto a impossibilidade de reintegração do autor na posse de bem pertencente a terceiro (locado), seja com relação à exceção de contrato não cumprido, diante da ausência de transferência em 90 dias do bem imóvel e do veículo registrados em nome da empresa e excluídos da aquisição da sociedade (id 79207524 a 79207531). Vejamos: A sentença determinou a reintegração do autor na posse do imóvel onde funcionava a sede da empresa, contudo, a análise dos autos revela error in judicando evidente, eis que além de pacto entabulado entre as partes versar exclusivamente sobre a cessão de quotas da sociedade empresária Bahia Luz Ltda. (id 79207524 a 79207532), a apelante demonstrou, mediante prova documental, qual seja, contrato de locação e acordo judicial de despejo, que o imóvel comercial em questão pertencia a um terceiro (Alexandre Teles de Menezes) e era alugado pela pessoa jurídica Bahia Luz Ltda (ID 79207559 a 79207564), situação reconhecida pelo recorrido em réplica (id 79207770, fls. 06), não podendo, portanto, ser o referido bem móvel alvo de medida reintegratória, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Assim, o autor estruturou a petição inicial sobre uma evidente atecnia processual, pleiteando tutela possessória como se estivesse diante de uma resolução de promessa de compra e venda imobiliária. Neste sentido, o direito à proteção possessória, regulado pelo art. 561 do CPC, exige categoricamente do demandante a demonstração inequívoca de sua posse anterior e do esbulho praticado pela parte requerida, o que não é a hipótese dos autos, diante da evidente comprovação de que o imóvel situado na Avenida Santos Dumont pertence a um terceiro alheio à relação processual. O imóvel é, em verdade, objeto de locação comercial celebrada diretamente com a pessoa jurídica Bahia Luz Ltda. e, portanto, sua posse direta era exercida pela empresa locatária (id 79207411) e não pelo autor/apelado como pessoa física, além de ter tendo sido transferida no momento da venda das quotas societárias à ré. Ademais, na audiência de instrução designada em 21 de maio de 2014, o juízo deprecado reconheceu de forma mansa que a ré exercia a posse do bem desde o ano de 2010, indeferindo o pleito liminar por se tratar de posse velha e, não demonstrada a posse prévia do autor e evidenciado que o imóvel é de propriedade de terceiro, cuja vigência contratual locatícia restou extinta, a ordem de desocupação e arrombamento expedida em desfavor da ex-sócia configura comando judicial nulo, juridicamente impossível e materialmente inexequível. Logo, impõe-se, neste ponto, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido possessório. Lado outro, quanto ao inadimplemento contratual, o juízo a quo concluiu pela culpa da apelante, sob o argumento de que o contrato previa sua responsabilidade pelos débitos fiscais da empresa e de que não houve prova da quitação integral do valor pactuado. Entretanto, o comando sentencial ignorou regramento legal cogente aplicável à espécie, na medida em que o art. 1.146 do Código Civil determina que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados". Trata-se de norma de ordem pública que visa justamente resguardar a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos empresariais, de forma que cláusula genérica de assunção de passivos tributários pela ré não exime o alienante/apelado da obrigação de apresentar a escrituração contábil exata e transparente, nos moldes determinados na legislação, o que não foi feito nos autos, de forma que não se desincumbiu de ônus que lhe competia, legal e processualmente. Nesses moldes, a adquirente se tornaria a devedora principal de todas as dívidas relacionadas ao negócio, somente se preenchida a condição fundamental de que estivessem lançadas regularmente nos livros contábeis da empresa, restando escluidas da sua responsabilidade, via trespasse, das dívidas não contabilizadas. Citem-se os precedentes em casos similares: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. PRELIMINARES DE SENTENÇA CITRAPETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS .MÉRITO. CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 1.146, DO CCB, O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS.NO CASO, A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO É PRETÉRITA À ALIENAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, NÃO ESTANDO ARROLADA NO CONTRATO DE COMPRA .AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NA FRAUDE NA SUCESSÃO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50303875520178210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50303875520178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL . DÉBITOS NÃO REGULARMENTE CONTABILIZADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alessandra Soares Pereira contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para reconhecer sucessão empresarial entre Sílvia Chiquesi Lustosa e R. C. Carvalho Estética ME, visando à inclusão desta última no polo passivo da execução. A agravante sustenta que a aquisição do fundo de comércio, a continuidade das atividades no mesmo endereço e a exploração do mesmo ramo de atuação configuram a sucessão empresarial . Defende que a dívida era, ou deveria ser, de conhecimento da adquirente quando da celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sucessão empresarial entre Sílvia Chiquesi Lustosa e R. C . Carvalho Estética ME está caracterizada; (ii) verificar se a adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência do estabelecimento, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da sucessão empresarial exige comprovação de trespasse, consistente na transferência de bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento comercial, bem como registro na Junta Comercial, conforme o art. 1.144 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada a efetiva alienação do complexo empresarial . Para a responsabilização do adquirente por débitos anteriores à transferência, é indispensável que tais obrigações estejam regularmente contabilizadas e que o adquirente tenha ciência inequívoca delas, conforme o art. 1.146 do Código Civil. No caso, não há provas de que os débitos estavam registrados de forma regular e acessível à adquirente antes da aquisição . A cláusula contratual expressa no sentido de que a adquirente não assumiria débitos gerados anteriormente à data da posse administrativa (03/02/2020) reforça a ausência de responsabilidade por dívidas anteriores. A desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 50 do Código Civil, requer comprovação de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que também não foi demonstrado nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da sucessão empresarial exige a comprovação do trespasse com transferência de bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento e registro na Junta Comercial. A responsabilidade do adquirente por débitos anteriores à transferência do estabelecimento depende de sua regular contabilização e da ciência inequívoca do adquirente antes do negócio jurídico, nos termos do art. 1 .146 do Código Civil. Cláusula contratual que isenta o adquirente de débitos anteriores à transferência é válida na ausência de comprovação de contabilização regular e ciência dos débitos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 1 .146. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2300935-64.2022.8 .26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 18/03/2024 . TJSP, Apelação Cível 1000607-90.2017.8.26 .0360, Rel. César Peixoto, j. 09/05/2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21735558720248260000 Santos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025).“ Por sua vez, a apelante apresentou robusta prova documental, incluindo levantamentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no valor de R$ 347.049,57 e parcelamentos federais na monta de R$ 105.988,85 (id 79207361 a 79207363/ 79207407 a 79207409 / 79207419), sustentando que se deparou com um passivo expressamente sonegado no momento das tratativas (vício oculto), o qual superava o próprio valor de aquisição das quotas. Apresentou, ainda, planilha financeira consolidando gastos de R$ 936.953,32 (id 79207425), decorrentes de adiantamentos e assunção de débitos de responsabilidade da empresa em período anterior à cessão, inclusive de aluguéis anteriores à aquisição, datados de 2007 a 2011 (id 79207496), no valor total de R$ 163.327,30, pagos através de acordo nos autos da Ação de Despejo n. 0003180-06.2007.8.05.0150 que, por não estarem escriturados, elidiriam sua responsabilidade pela quitação dos mesmos. E mais, diante do silêncio do recorrido em refutar especificamente tais documentos no momento oportuno, presume-se a ocorrência do vício de omissão intencional do real passivo, o que configura quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, por parte do cedente. Assim, em verdade, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC, revelando-se incabível a declaração de rescisão contratual por culpa da adquirente/recorrente e a imposição da cláusula penal de R$ 300.000,00 em desfavor desta, diante da existência de cláusulas desprovidas de eficácia, eis que maculadas por vício de consentimento, diante da ausência de escrituração contábil do passivo no momento da venda, reformando-se o comando sentencial, também, neste item. Por fim, no tocante à reconvenção, através da qual a recorrente pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento da mesma cláusula penal (R$ 300.000,00) e perdas e danos, imputando-lhe o descumprimento do pacto, está evidenciado nos autos que o autor faltou com a transparência essencial à transação empresarial, violando a cláusula geral de boa-fé, sendo imputável ao apelado a penalidade, por ausência de transferência do imóvel e do veículo registrados em nome da empresa e que ocasionou o registro da cobrança de IPTU e débitos veiculares, inclusive indenização por acidente de trânsito, vinculados ao CNPJ da pessoa jurídica adquirida pela ré. Finalmente, tendo o autor alienado a sociedade sem a escrituração adequada do vasto passivo, obrigando a adquirente a desviar recursos que serviriam para quitar o preço contratual a fim de salvar a atividade empresarial, reconheço o descumprimento contratual por parte do autor reconvindo e, destarte, o pedido reconvencional deve ser parcialmente provido para aplicar a multa compensatória pactuada fixada na cláusula 6ª em desfavor do apelado, compensando-se eventuais haveres, quando da liquidação do comando sentencial. Por outro lado, o pleito genérico de perdas e danos suplementares exigiria prova escorreita do efetivo prejuízo material não abarcado pela cláusula penal compensatória, devendo tal pedido específico ser julgado improcedente, diante da ausência de previsão contratual, nos termos do art. 416 do Código Civil. Citem-se os precedentes: “ APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Compra e venda de veículo com reserva de domínio. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELO DA AUTORA. Cumulação de penalidades contratuais. Direito de retenção dos valores pagos. Indenização suplementar . Dano moral. INCONFORMISMO TAMBÉM DA REQUERIDA. Perda do objeto e inadimplemento da autora. Pedido de gratuidade de justiça . JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do beneficio com determinação do recolhimento do preparo. Decurso do prazo sem a comprovação. Deserção do recurso da requerida caracterizado . CLÁUSULA PENAL. Contrato que prevê duas cláusulas penais, de 5% e 20% por descumprimento do contrato. Inadmissível. Ambiguidade e contradição . Juízo de origem que arbitrou a multa em 10%. Razoabilidade. PERDA DOS VALORES PAGOS. A perda dos valores equivale a retenção das arras confirmatórias . Impossibilidade de cumulação com cláusula penal. Penalidade em duplicidade pelo mesmo fato. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR . Ausência de previsão contratual. Inteligência do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil. Cláusula penal que já caracteriza indenização pré-fixada. Ausência de demonstração de prejuízo que excede a multa . DANO MORAL não caracterizado. Descumprimento contratual pela parte ré incontroverso. Ofensa à honra objetiva. Inexistente . Ausência de elementos fáticos aptos a ferir o conceito e a boa fama da pessoa juridica perante os cliente e o mercado. Informativo 508, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO . RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11323084720188260100 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 19/12/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025).” Com a reforma integral da sentença no que tange à ação principal, que passa a ser totalmente improcedente e a procedência parcial da reconvenção, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, havendo sucumbência recíproca na proporção dos pedidos acolhidos, condeno as partes ao pagamento das custas em 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação (multa contratual), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), e observada a gratuidade judiciária concedida à apelante. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal, afastando a rescisão contratual, a reintegração de posse e a multa imposta à apelante e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento da multa contratual no valor histórico de R$ 300.000,00, acrescida de correção com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA , desde a intimação para responder à reconvenção. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501199-69.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDINA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: LEONARDO SPINI
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
VOTO