PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-28.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FUNDAMENTAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA EC N.º 47/2005. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. Caso em exame: 

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e de prescrição quinquenal quanto ao direito pleiteado por servidora pública aposentada com fundamento em decisão proferida em mandado de segurança coletivo. 


II. Questão em discussão: 

2. A controvérsia cinge-se em (i) saber se a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando os efeitos interruptivos do mandado de segurança coletivo; e (ii) se a parte autora faz jus à percepção do Piso Nacional do Magistério com base na paridade com servidores ativos. 


III. Razões de decidir: 

3. A sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da prescrição, porquanto o prazo prescricional foi incorretamente contado. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos casos de mandado de segurança coletivo, a prescrição da ação de cobrança somente recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, sendo o prazo contado pela metade, nunca inferior a cinco anos, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.

4. No presente caso, considerando o trânsito em julgado do mandado de segurança em 24/06/2021, e o ajuizamento da presente ação em 29/11/2023, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional legalmente previsto. A sentença, ao reconhecer a prescrição, contrariou tal entendimento, impondo-se sua reforma.

5. A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade.

6. Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade. Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentaram após a EC n.º 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005.

8. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público em 23/07/1982, conforme demonstram os documentos de ID 88439761, ou seja, antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Posteriormente, aposentou-se em 09 de novembro de 2004, conforme documento de ID 88439762.

9. No entanto, não apresentou nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, como, por exemplo, a comprovação de 30 anos de contribuição. Ressalte-se que, considerando o ingresso no serviço público em 1982 e a aposentadoria em 2004, perfaz-se um total de apenas 22 anos de vínculo, o que, por si só, já indica a provável ausência do requisito temporal necessário à concessão da paridade remuneratória pleiteada.

10. Portanto, no caso em apreço, não é possível aferir se quando a impetrante foi para a inatividade preenchia todos requisitos exigidos pelo art. 3.º da EC n.º 47/2005 para permitir a concessão de paridade, quais sejam: 1 - trinta anos de contribuição; 2 - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e 3 - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inc. I do caput deste artigo.      

11. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 3.º da EC n.º 47/2005 impede o reconhecimento do direito à paridade, tornando improcedente o pedido de percepção retroativa do Piso Nacional do Magistério nas mesmas condições dos servidores da ativa.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, com base no art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 


Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo prescricional para ações de cobrança fundadas em mandado de segurança coletivo deve ser feita pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 383/STF. 2. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos está condicionado ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na EC n.º 47/2005, cuja ausência inviabiliza a extensão do Piso Nacional do Magistério ao servidor aposentado.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8.º; 206, VIII; 212-A, XII; EC n.º 41/2003; EC n.º 47/2005, art. 3.º; Decreto n.º 20.910/32, art. 9.º; CPC, art. 1.013, § 3.º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1906090/PE, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 08.02.2022.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003201-28.2023.8.05.0199 tendo como apelante o CREUSA MIRANDA E SILVA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                                       Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.

  

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-28.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Creusa Miranda e Silva, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia.

 

A decisão recorrida, lançada sob o ID 88440482, julgou improcedente a ação, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao período posterior a 17/08/2019, e a prescrição quinquenal quanto ao direito da parte autora no período anterior a essa data.

 

A magistrada de primeiro grau concluiu que o direito pleiteado pela autora já se encontrava abrangido pelo Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado em 17/08/2019, e que a pretensão de cobrança retroativa, anterior ao ajuizamento daquele mandado, restava prescrita, uma vez que a ação foi proposta apenas em 29/11/2023. Em razão da justiça gratuita concedida, deixou de ser exigido o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID 88440494), a parte recorrente sustenta que a sentença guerreada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito de fundo, uma vez que o prazo prescricional para ações de cobrança fundadas em mandado de segurança coletivo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 515 e 877.

 

Afirma que o acórdão que fixou os limites da liquidação coletiva foi proferido em 12/05/2023, razão pela qual a ação ajuizada em 29/10/2024 estaria dentro do quinquênio legal. Sucessivamente, defende que ao menos o período de 22/12/2017 a 17/08/2019 não estaria prescrito, sob pena de violação à Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos devidos entre janeiro de 2015 e agosto de 2019, ou, alternativamente, entre dezembro de 2017 e agosto de 2019.

 

Em contrarrazões juntadas ao ID 88440498, o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a interrupção do prazo prescricional, ocasionada pela impetração do mandado de segurança em 17/08/2019, teve seus efeitos cessados com o trânsito em julgado do acórdão proferido naquele writ em 24/06/2021, reiniciando-se, assim, o prazo prescricional por dois anos e meio, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 383/STF. Sustenta que a presente demanda foi ajuizada somente em 29/11/2023, ou seja, fora do prazo remanescente após a interrupção, razão pela qual incide a prescrição sobre o próprio fundo de direito, o que obsta o prosseguimento da ação.

 

Acrescenta, ainda, que a matéria prescricional é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, e de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-28.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Creusa Miranda e Silva, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de prescrição acolhida pela sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, que a impetração de mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a sua propositura. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, sendo sua contagem, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, feita pela metade, nunca podendo ser reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.

1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.

2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20 .910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF.

3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n.º 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9.º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal" .

4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF .

5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/02/2022).

 

No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n.º 1.787.160/BA, referente ao mencionado mandado de segurança coletivo, ocorreu em 24/06/2021, conforme certidão de ID 88440499. Sendo assim, o prazo para o ajuizamento da presente ação, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação de regência, voltou a fluir por dois anos e meio a partir do trânsito em julgado, exaurindo-se, portanto, em 24/12/2023.

 

Conforme se extrai da petição inicial de ID 88439758, a presente demanda foi proposta em 29/11/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.

 

Superada essa questão, passo à análise do mérito da causa, uma vez que, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide, aplicando-se a chamada teoria da causa madura. Esta tem por fundamento a primazia da resolução do mérito e da economia processual, e incide nos casos em que a controvérsia estiver apta à solução, independentemente do retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

 

No caso em tela, conforme despacho de ID 88440476, a parte autora foi expressamente intimada a manifestar-se sobre a necessidade de produção de novas provas. Todavia, por meio da petição de ID 88440478, a parte limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não tendo apresentado novos documentos, tampouco formulado pedido de instrução probatória. Com isso, entende-se que não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual é possível enfrentar desde logo o mérito da demanda.

 

A controvérsia central gira em torno do alegado direito à percepção retroativa do Piso Nacional do Magistério. A pretensão da parte autora fundamenta-se na suposta aplicação dos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, sob o argumento de que faria jus à paridade remuneratória.

 

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6.º, caput, 7.º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O texto  primitivo da Constituição Federal previa, mediante o preceito do art.  40, § 4.º, o direito a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, estabelecendo  que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma  proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da  remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos  quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos  servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação  ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, tudo na forma da lei. Eis o preceito:

 

Art. 40 (...)

 (...)

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na  mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a  remuneração dos servidores em atividade, sendo também  estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens  posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade, in verbis:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

(...)    

§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003).

 

Em síntese, deixou o texto constitucional de prever a paridade,  apenas assegurando o reajustamento dos benefícios para afastar os  nefastos efeitos da inflação.

 

Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade.

 

Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

 

Entretanto, a constituição prevê uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC n.º 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade aos servidores aposentados pelo art. 3.º da EC n.º 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

 

Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 47/2005 e n.º 41/2003:

 

Art. 3.º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. (EC n.º 47/2005)

 

Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3.º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (EC n.º 41/2003)

 

Como se nota, a inserção, por meio da EC n.º 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade aos servidores aposentados nos termos do seu art. 3.º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras os proventos de aposentadoria devem ser reajustados nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8.º, do Texto Constitucional, consequentemente sem paridade.

 

A questão, aliás, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, que firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Publicação: 23/10/2009).

 

O Supremo Tribunal Federal possui reiteradas decisões aplicando este entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI: 771610 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.

3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Publicação: DJe-166 09-08-2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

(STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Publicação: DJe-041 28-02-2020).

 

No caso em apreço, na petição inicial, a apelante afirma, que se aposentou com direito à paridade remuneratória. Todavia, a Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, deixou de assegurar a paridade como regra geral, passando a prever apenas o direito ao reajustamento dos proventos de aposentadoria com o objetivo de preservar, em caráter permanente, o valor real dos benefícios, conforme previsto no art. 40, § 8.º.

 

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público em 23/07/1982, conforme demonstram os documentos de ID 88439761, ou seja, antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Posteriormente, aposentou-se em 09 de novembro de 2004, conforme documento de ID 88439762.

 

No entanto, não apresentou nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, como, por exemplo, a comprovação de 30 anos de contribuição. 

 

Ressalte-se que, considerando o ingresso no serviço público em 1982 e a aposentadoria em 2004, perfaz-se um total de apenas 22 anos de vínculo, o que, por si só, já indica a provável ausência do requisito temporal necessário à concessão da paridade remuneratória pleiteada.

 

Portanto, no caso em apreço, não é possível aferir se quando a impetrante foi para a inatividade preenchia todos requisitos exigidos pelo art. 3.º da EC n.º 47/2005 para permitir a concessão de paridade, quais sejam: 1 - trinta anos de contribuição; 2 - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e 3 - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inc. I do caput deste artigo.

 

Dessa forma, ante a ausência de comprovação de que a autora se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o reconhecimento da paridade entre ativos e inativos, não há como reconhecer o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério nas mesmas condições dos servidores da ativa. Assim, ainda que afastada a prescrição, os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo probatório, impondo-se o julgamento de improcedência da demanda.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.

 

Custas e honorários pela parte autora, fincando suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça que lhe fora deferida nos autos. 

 

É como voto. 

Salvador/BA, 06 de outubro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22