PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050573-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO
AGRAVADO: CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL
Advogado(s):YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM 2017. AGRAVANTE QUEDOU SILENTE QUANDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA. SOMENTE EM 2023 REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na situação examinada, irresigna-se o agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo Primevo que indeferiu a manifestação acerca da perícia, bem como a formulação de quesitos suplementares à perícia, sob o fundamento de que o pleito fora manifestamente intempestivo.

2. A questão trazida está assentada no Direito à Prova que o recorrente defende ter sido violado. As provas apresentam especial relevância no bojo do processo, vez que elas têm a função de lastrear veracidade às alegações contraditórias das partes, destarte possibilitam ao julgador que apure a solução mais justa ao caso.

3. No caso dos autos, o Juízo Primevo determinou a realização de perícia (ID 31492718) em 24 de julho de 2017, tendo cada uma das partes indicado assistente técnico. Ao ID 314927679, o Magistrado autorizou o perito a iniciar o trabalho, tendo, sequencialmente, intimado os litigantes acerca da data e hora de realização da perícia. Ao contrário do que declarado pelo agravante, ele fora intimado do dia da perícia, o que pode ser extraído por meio da certidão de publicação de ID 314927859, onde consta o nome de seu causídico. Realizado o laudo pericial, o Juízo a quo determinara a intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, tendo o agravante quedado silente, consoante se infere da certidão de ID 314929073, expedida em 10/08/2018.

4. Diante deste cenário, não vislumbro razão para que sejam aceitos os quesitos apresentados pelo agravante. Tal entendimento pode ser melhor compreendido se levar-se em consideração que o laudo pericial fora apresentado em 12 de junho de 2018 e os quesitos complementares solicitados em 22 de fevereiro de 2023.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050573-85.2023.8.05.0000 em que é agravante ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA S/S LTDA. e agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENA EMPRESARIAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões , de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050573-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO
AGRAVADO: CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA S/S LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0500183-03.2017.8.05.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LENA EMPRESARIAL, indeferiu os quesitos suplementares elaborados pelo réu, nos seguintes termos:


“Inicialmente, cumpre observar que a petição da ré ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA veio aos autos de forma manifestamente intempestiva, quando já elaborado o laudo pericial e expirado o prazo assinado às partes para manifestação.

O despacho que deferiu a substituição do seu assistente técnico não determinou novo exame pericial, o que demandaria nova visita ao local da perícia, tendo o Expert respondidos só quesitos suplementares da parte acionada sem que tenha ocorrido nova visita do profissional ao local por ele já examinado.

Ora, a substituição do assistente técnico da parte ré não impõe ao Expert novo deslocamento ao local da perícia se, a seu critério, este não se faz necessário para a elucidação dos pontos sobre os quais a corré, tempestivamente, postulou esclarecimentos.

Por outro lado, afigura-se extemporânea, a todas as luzes, a manifestação acerca do laudo pericial, assim como a formulação de quesitos complementares veiculados na petição ID 366679722, que se referem não às respostas formuladas pelo Perito aos quesitos posteriores da corré, mas ao próprio laudo pericial, acerca do qual as rés foram intimadas para se manifestar em junho/2018.

Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos formulados no ID 366679722”.


Informa o agravante que: “Não há dúvidas que a r. decisão agravada, caso não seja suspensa, poderá causar à Agravante dano irreparável, já que realizada a audiência de instrução e julgamento, sem que haja a complementação da prova pericial e sem a oitiva do perito em audiência”.


Sustenta que: “A vistoria foi agendada para o dia 24/11/2017 (Id 314927697). Ocorre, porém, conforme certidão Id 314927859, que o patrono da Agravante não foi intimado. Posteriormente, a Itambé requereu a substituição do assistente técnico outrora nomeado, bem como requereu que fosse facultado o acesso ao local da perícia para exame (Id 314929078), o que foi deferido pelo I. Juízo a quo”.


Esclarece que: “mais uma vez foi cerceado o direito da Agravante, na medida em que, mesmo diante da determinação expressa que facultou à Itambé o acesso ao local da perícia para exame (Id 314929078), o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos técnicos (Id 314929306), sem que a Agravante fosse intimada da data da realização da vistoria e sem que lhe fosse permitido o acesso ao local”.


Acrescenta que: “ante o evidente prejuízo que, inclusive, impediu a manifestação da Agravante sobre o laudo pericial, confeccionado sem a sua participação, a Itambé formulou quesitos elucidativos e totalmente pertinentes, a serem respondidos pelo Sr. Perito, inclusive, levando em consideração e fazendo referência aos esclarecimentos técnicos apresentados posteriormente ao laudo pericial. No entanto, a r. decisão agravada indeferiu os sobreditos quesitos e encerrou a prova pericial, sem a complementação da perícia, o que deverá ser reformado por este E. TJBA”.


Ressalta que: “a Agravante possuía o direito de resposta aos quesitos elucidativos formulados, pois, conforme demonstrado, o assistente técnico não foi informado do início da perícia, o que já anula o laudo pericial confeccionado sem a sua participação, bem como não foi permitido o seu acesso ao local”.


Ao final, requer que: “ser concedido o imediato efeito suspensivo para que seja suspensa a produção da prova oral, com o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 19/10 p.f., ou então que, ao menos seja permitida a oitiva do Perito e dos Assistentes Técnicos na sobredita audiência. 39. No mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada que indeferiu os quesitos elucidativos formulados pela Agravante, determinando-se, assim, a complementação da prova pericial, intimando-se o Sr. Perito para que responda os sobreditos quesitos, bem como franqueando ao assistente técnico da Itambé o acesso ao local, conforme deferido pelo I. Magistrado anteriormente. 40. Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, havendo pontos a serem esclarecidos pelo Sr. Perito, requer-se a reforma da r. decisão agravada a fim de deferir a oitiva do Sr. Vistor e do assistente técnico da Agravada na audiência de instrução designada para o dia 19/10 p.f., nos termos dos arts. 469 e 477, § 3º, acima transcritos. 41. Ainda subsidiariamente, requer-se a reforma da r. decisão agravada que encerrou a prova pericial, a fim de que, nos termos do art. 480 do CPC, seja deferida a segunda perícia, na medida em que, conforme se denota dos quesitos apresentados pela Agravante, a matéria técnica não está suficientemente esclarecida”.



Distribuído o recurso a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a sua Relatoria.


Fora verificado o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento para a hipótese em discussão e indeferida a tutela antecipada (ID 51717569).


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050573-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/S LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI, SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO
AGRAVADO: CONDOMNIO EDIFICIO LENA EMPRESARIAL
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO

 

VOTO

 

 

1. Da admissibilidade recursal


Para conhecimento dos recursos, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por serem matérias de ordem pública, impõe-se a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.


Apesar de o novo Código de Processo, em seu art. 1.0151, ter elencado rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, à vista do julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, afetados ao rito das demandas repetitivas, tema 988.


Diante da urgência da matéria discutida no presente recurso e levando em consideração possível inutilidade quando analisada em grau de apelação, deve utilizar-se da taxatividade mitigada e admitir o agravo de instrumento.


O recurso é tempestivo, a teor do art. 1.003, §2º c/c o art. 231 ambos do CPC; com o preparo dispensado, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.


Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do presente agravo de instrumento.



  1. Do mérito recursal

É cediço que a concessão da tutela antecipada constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2


Sobre o cabimento da Tutela Provisória de Urgência, a doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga3 rezam: “a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)”.


Para Alexandre Câmara4: “Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.” (...) ”Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (...) Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante”.


Ainda sobre a temática, prossegue o jurista: “Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar)”5.


Do exposto, a concessão de tutela de urgência, seja satisfativa ou cautelar, exige a constatação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.


No concernente ao primeiro requisito, probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira dispõem: “inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores: “Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”6.


Na mesma linha de intelecção, ao proferir comentários sobre o fumus boni iuris, vaticina Alexandre Câmara7 que: “O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar”.


Na situação examinada, irresigna-se o agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo Primevo que indeferiu a manifestação acerca da perícia, bem como a formulação de quesitos suplementares à perícia, sob o fundamento de que o pleito fora manifestamente intempestivo.


Pois bem.


A questão trazida está assentada no Direito à Prova que o recorrente defende ter sido violado.


A doutrina contemporânea esclarece que a legislação brasileira se encontra, hodiernamente, no paradigma neoprocessualista, no qual o processo é um método estatal de resolução de conflitos, nesse sentido, esclarece Elpídio Donizetti8: "a evolução desse entendimento, principalmente em face da atual e saudável constitucionalização dos ramos do direito, defende o estudo do direito processual a partir de uma nova premissa metodológica, qual seja, a metodologia do neoconstitucionalismo. Embora seja apenas uma visão evoluída do período instrumentalista do processo, alguns processualistas acreditam tratar-se de uma nova fase processual, denominando-a neoprocessualismo. Esse fenômeno da constitucionalização dos direitos e garantias processuais, além de retirar do Código de Processo a centralidade do ordenamento processual (descodificação), ressalta o caráter publicístico do processo; isto é, o processo distancia-se de uma conotação eminentemente privada, deixa de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para realizar justiça."


Nessa mesma toada, o processualista Fredie Didier9 leciona que o processo não pode existir como disciplina completamente autônoma do direito material, vez que possui uma função instrumental de possibilitar que a jurisdição estatal exerça sua prerrogativa de tutelar os conflitos sobre bens da vida que lhe são trazidos por meio da provocação, esclarecendo que: "o processo é um método de exercício da jurisdição. A jurisdição caracteriza-se por tutelar situações jurídicas concretamente afirmadas em um processo. Essas situações jurídicas são situações substanciais (ativas e passivas, os direitos e deveres, p. ex.) e correspondem, grosso modo, ao mérito do processo. Não há processo oco: todo processo traz a afirmação de ao menos uma situação jurídica carecendo de tutela jurisdicional. Essa situação jurídica afirmada pode ser chamada de direito material processualizado ou simplesmente direito material. Se em todo processo há uma situação jurídica substancial afirmada (" direito material "na linguagem mais frequente), a relação entre eles é bastante íntima, como se supõe. A separação que se faz entre" direito "e" processo ", importante do ponto de vista didático e científico, não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que corresponde ao seu objeto. O processo dever ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela."


Conclui-se, portanto, que as provas apresentam especial relevância no bojo do processo, vez que elas têm a função de lastrear veracidade às alegações contraditórias das partes, destarte possibilitam ao julgador que apure a solução mais justa ao caso.


Os princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório, de matriz constitucional, apresentam alguns desdobramentos elencados pela doutrina processualista, dentre eles o Direito à Prova.


O art. 7º do Código de Processo Civil10  garante às partes paridade de armas no exercício de defesa, primando o regramento processual pela realização de efetivo contraditório, realizando, dessa forma a garantia constitucional prevista ao art.5º, LV, da CF/8811.


Sobre o contraditório, Alexandre Freitas Câmara pondera que: “impende tratar do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Este é, dos princípios fundamentais do processo, o que se revela como sua nota essencial. Em outros termos, o que se quer dizer com isso é que o contraditório é a característica fundamental do processo. Mais adiante se verá – quando do trato deste instituto fundamental do direito processual – que o processo deve ser entendido como procedimento em contraditório. Assim é que, para o Estado Constitucional Brasileiro, a construção da decisão judicial deve dar-se através de um procedimento que se realiza com plena observância de um contraditório efetivo (qualificação do contraditório que se encontra expressa na parte final do art. 7º). O princípio do contraditório deve ser compreendido como uma dupla garantia (sendo que esses dois aspectos do contraditório se implicam mutuamente): a de participação com influência na formação do resultado e a de não surpresa. Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem”12.


Ao tratar sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, Wilson Alves de Souza vai além, defendendo categoricamente que: “O conceito de acesso à justiça não pode se limitar à ideia de garantia de uma porta de entrada à jurisdição. Há que se garantir uma porta de saída, o que significa dizer que para além de se garantir o direito de demandar também se deve garantir o direito a um processo carregado garantias outras, como o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas obtidas por meios lícitos, julgamento em tempo razoável, decisões fundamentas e julgamento justo”13.


Por sua vez, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito14. Tal prova se debruçará sobre a causa de pedir do pleiteante, que servirá de sustentáculo para o pedido. Por esse motivo, o art. 369 do código de ritos estabelece que a parte tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir na convicção do órgão julgador15.


No caso dos autos, o Juízo Primevo determinou a realização de perícia (ID 31492718) em 24 de julho de 2017, tendo cada uma das partes indicado assistente técnico.


Ao ID 314927679, o Magistrado autorizou o perito a iniciar o trabalho, tendo, sequencialmente, intimado os litigantes acerca da data e hora de realização da perícia.


Ao contrário do que declarado pelo agravante, ele fora intimado do dia da perícia, o que pode ser extraído por meio da certidão de publicação de ID 314927859, onde consta o nome de seu causídico, Maurício Brito Passos Silva.


Realizado o laudo pericial, o Juízo a quo determinara a intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, tendo o agravante quedado silente, consoante se infere da certidão de ID 314929073, expedida em 10/08/2018.


Em seguida, o réu, ora agravante, peticionara duas vezes: uma informando a nomeação de novo assistente e outra efetivando um subestabelecimento.


Malgrado tais peticionamentos, o agravante nada se manifestara sobre a perícia.


Somente quando o perito apresentara resposta aos quesitos complementares realizados pelo autor, o agravante manifestou-se apresentando quesitos complementares, tendo o Magistrado indeferido o pedido, sob a alegação de que a quesitação suplementar não diz respeito ao aditivo respondido pelo perito, mas ao laudo pericial inicial, de modo que o pedido fora extemporâneo.


Diante deste cenário, não vislumbro razão para que sejam aceitos os quesitos apresentados pelo agravante. Tal entendimento pode ser melhor compreendido se levar-se em consideração que o laudo pericial fora apresentado em 12 de junho de 2018 e os quesitos complementares solicitados em 22 de fevereiro de 2023.


A Constituição Federal de 1988 inaugurou, no âmbito jurisdicional, um novo paradigma, visando garantir o amplo acesso à justiça, garantindo, qualitativamente, maior eficiência na prestação deste serviço. Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45, incluiu no art. 5º, como direito fundamental individual, a razoável duração do processo, garantindo os meios necessários a conferir celeridade aos processos judiciais e administrativos16.


Samuel Miranda Arruda17 expõe que: “a inclusão do inciso LXXVIII neste artigo 5º marca a consolidação de uma nova etapa: uma fase em que o constituinte, já havendo assegurado o acesso à justiça, preocupa-se em garantir a qualidade do cumprimento dessa missão estatal”.


Com relação a esta nova perspectiva, importante trazer as lições da Min. Cármen Lúcia18: “[r]essalte-se que a prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não é fonte de justiça segundo suas próprias razões, como se fosse um fim e a sociedade um meio. O Judiciário foi criado pela sociedade para fazer justiça, para que os cidadãos tenham convivência harmoniosa. Portanto, é dever do Judiciário dar a resposta buscada pelo cidadão no prazo razoável. A justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga”.


Neste ensejo, incabível, depois de tanto tempo, a pretensão de apresentar quesitos suplementares.


Quanto ao pedido de que o perito seja ouvido em audiência, registre-se que tal pleito também fora solicitado pelo autor, sendo deferido pelo Magistrado na decisão objurgada.


3. Da conclusão



Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador, de de 2023.



Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG III 239

1Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

2Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I -16 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021.

4CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

5Op.Cit.

6Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737

7 Op. cit.

8 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16ª Edição, 2016, p. 108.

9 DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 17ª Edição, 2015, p. 37-38). (g.n)

10 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

12 CAMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

13 ALVES DE SOUZA, Wilson. Acesso à justiça e responsabilidade civil do Estado por sua denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Coimbra: Universidade de Coimbra (tese de pós-doutorado, ainda não publicada em editorial), 2006, p. 25-26. Em idêntico sentido, GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2003, pp. 494-495.

14 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

15 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

16 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

17 Samuel Miranda Arruda. Comentário ao artigo 5º, LXXVIII. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva: Almedina, 2013. p. 1004.

18AR 1.244 EI, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-9-2016, P, DJE de 30-3-2017.