PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8056553-76.2024.8.05.0000.2.ED, tendo, como Embargante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e, como Embargada, QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS, LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de prova pericial emprestada para fins de arbitramento de indenização em desapropriação, refutando alegação de vício na decisão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à fundamentação relativa ao valor do depósito prévio realizado na imissão provisória na posse, especialmente diante da existência de prova pericial emprestada.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado analisou devidamente as alegações da parte, fundamentando-se na legislação aplicável (CPC, art. 1.022) e na jurisprudência acerca da admissibilidade da prova emprestada.
A decisão recorrida demonstrou que não houve omissão relevante, tampouco descumprimento de precedentes obrigatórios ou das exigências do art. 489, §1º, do CPC. A irresignação da parte embargante refere-se à discordância com o mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração contra decisão devidamente fundamentada apenas em razão de inconformismo com o mérito do julgado. 2. É admissível a utilização de prova pericial emprestada, desde que respeitado o contraditório em momento oportuno.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que acolheu os aclaratórios para dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA, para condicionar a imissão na posse ao depósito complementar de R$ 2.773.284,76 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Nas razões recursais destes aclaratórios, a Embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que a perícia judicial foi realizada no juízo laboral, sem contraditório e ampla defesa. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A desapropriação é o procedimento por meio do qual se autoriza que o ente público exproprie imóvel privado para cumprimento de interesse público, em virtude da supremacia deste sobre o interesse particular. Ocorre que, ainda que a desapropriação seja indispensável para a concretização de mandamentos constitucionais, não se pode ignorar o direito de propriedade do titular. Por essa razão, exige-se a prévia e justa indenização. Essa racionalidade aplica-se também a imissão provisória na posse. Quando o ente público tem urgência em ingressar no imóvel, a legislação autoriza a sua imissão imediata. Contudo, essa imissão também deve ser precedida de depósito judicial prévio, em valor razoável considerando a perda do particular. Isso significa dizer que a urgência do ingresso do poder público no terreno não pode justificar o pagamento de preço irrisório. Não por outra razão, o Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece parâmetros mínimos para arbitramento do valor do depósito prévio. O objetivo é que este depósito se aproxime ao máximo ao preço real do terreno, para que, dentro do possível, seja cumprido o comando constitucional da prévia e justa indenização. Assim, este órgão fracionário concluiu que, se existe perícia judicial sobre o valor do imóvel, esta deve prevalecer sobre os parâmetros legais dispostos no art. 15, §1º do Decreto-lei e sobre a avaliação unilateral do ente expropriante, ainda que o laudo pericial não tenha sido produzido no processo de desapropriação. Afinal, trata-se de documento elaborado por serventuário da justiça, que goza de presunção de imparcialidade e fé pública e, consequentemente, tende-se a aproximar mais da realidade do preço do imóvel. Inclusive, a utilização de prova emprestada é autorizada no processo civil brasileiro, consoante se constata dos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO. Usucapião. Prova emprestada da ação de reintegração de posse nº 1057998-51.2017 .8.26.0053. Possibilidade . A prova emprestada visa garantir o princípio da economia processual, a dispensar a produção de prova idêntica quando esta já tiver sido produzida em processo diverso, nos termos do artigo 372, do CPC. Valoração que recai sobre o juízo que admite o empréstimo. Sentença da reintegratória cujo trânsito em julgado robustece a validade jurídica do laudo pericial emprestado. Expert que constatou que a área cuja usucapião é aqui pretendida pertence ao Município de São Paulo . Bem público, entretanto, insuscetível de usucapião, nos termos dos artigos 100 e 102, ambos do Código Civil, e 183, § 3º, da Constituição Federal, havendo mera detenção precária pelo autor, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias. Inteligência da Súmula nº 619, do STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10973200520158260100 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 06/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO URBANA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS . PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1 . A apelante manifestou-se expressamente sobre a prova emprestada que serviu de base à fixação do valor da indenização, não havendo que falar em decisão surpresa por utilização da prova emprestada. Aliás, tal conduta contraditória, implica em venire contra factum proprium, violação à boa-fé e à lealdade processual. 2. O levantamento do depósito prévio realizado para fins de imissão provisória da posse depende da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado . Inteligência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3 . A avaliação técnica unilateral elaborada pela própria CONDER e a perícia judicial realizada nestes autos ostentam bem menos substância do que a perícia judicial realizada nos autos da ação de desapropriação nº 391417-2/2004, utilizada por empréstimo. Além disso, a prova emprestada refere-se à área contígua à ora expropriada, também registrada na mesma matrícula nº 82.235 do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Salvador. A rigor, trata-se do mesmo imóvel, com a mesma inscrição no cadastro municipal (248 .625), que apenas fora objeto de duas ações de desapropriação distintas porque o Estado da Bahia os declarou de utilidade pública através de dois Decretos diferentes (Decreto nº 8.424/2003 e Decreto nº 9.162/2004). 4 . Os juros compensatórios incidem a partir da imissão provisória da posse até a data do efetivo pagamento, no percentual de 12% (doze por cento) ano, e apenas sobre a diferença entre o valor fixado em sentença e o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, nos termos da Súmula 618 do STF e do quanto decidido na ADI nº 2.332 MC/DF pelo STF. 5. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002083-98.2005.8.05 .0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00020839820058050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PERÍCIA . PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. I - A utilização de perícia realizada em outra ação de desapropriação, como prova emprestada, não implica em qualquer irregularidade, eis que se refere a imóvel semelhante . II - É justa a indenização firmada pela Expropriante em patamares superiores ao da perícia e inferiores ao postulado pela defesa. III - Sentença mantida. (TRF-1 - REO: 00039463420084010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2010) Por fim, a ausência de contraditório imediato acerca do valor disposto na perícia judicial emprestada não viola o direito da Embargante, uma vez que perícia definitiva deverá ser efetivada de forma aprofundada, em momento oportuno e sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO