PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: SBA PATRIMONIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, RAFAEL OLIVEIRA E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO PELA ENTREGA E FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA CREDORA. OBSTÁCULO À TRANSFERÊNCIA FORMAL CAUSADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (RECURSO ADESIVO). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MALÍCIA. SÚMULA 159 DO STF. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PAUTADO EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta por Joilma Freitas de Oliveira e Recurso Adesivo interposto por SBA Patrimonial e Administradora de Imóveis Ltda, Marcos Jose Freitas de Andrade e Marcia Cabral Ribeiro de Andrade, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução por reconhecer o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, mas afastando a condenação por cobrança indevida e má-fé, com fixação de sucumbência recíproca.


II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a obrigação constante no título executivo foi adimplida, justificando a extinção da execução; (ii) analisar o cabimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil por cobrança de dívida paga; (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé processual pela exequente; e (iv) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.


III. Razões de decidir
3. Primeiramente, quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes em sede recursal, verifica-se que restaram prejudicados. Após a intimação para a comprovação da alegada hipossuficiência, as partes procederam ao recolhimento regular do preparo recursal, praticando ato incompatível com o pedido de gratuidade e evidenciando capacidade financeira para o custeio da demanda.

4. No tocante ao mérito da Apelação Principal, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito aos fatos. O conjunto probatório demonstra que a exequente recebeu o imóvel dado em pagamento dentro do prazo estabelecido na confissão de dívida, passando a exercer os poderes de proprietária, inclusive firmando contrato de locação com terceiro e percebendo os frutos civis (aluguéis). A não formalização da escritura pública no registro de imóveis não pode ser imputada aos executados, que disponibilizaram despachante e demonstraram intenção de concluir o ato. A frustração documental decorreu da conduta da própria exequente, que buscou alterar unilateralmente a forma de pagamento, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Quanto ao Recurso Adesivo, a sentença não comporta reforma. A cobrança judicial fundamentou-se na ausência de transferência formal do bem, o que denota a existência de legítima controvérsia acerca do alcance das obrigações assumidas. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, nos termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso concreto.
6. A conduta da exequente não se amolda às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da execução e a resistência nos embargos representam o exercício regular do direito de ação e do contraditório, pautados em interpretação das cláusulas contratuais relativas à regularização documental do imóvel, não caracterizando o uso do processo para objetivo ilegal ou alteração dolosa da verdade dos fatos.

7. Afastadas as penalidades postuladas no recurso adesivo, a sentença deve ser mantida também quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo os embargantes sucumbido em relação aos pleitos de restituição em dobro e multa, e a exequente quanto ao prosseguimento da execução, a decretação de sucumbência recíproca reflete adequadamente o decaimento de cada parte na lide.


IV. Dispositivo e tese
Apelação Principal conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e não provido.

 
Tese de julgamento: "1. O credor que exige judicialmente o valor originário em dinheiro por reputar descumprida a transferência formal do bem dado em pagamento atua no exercício do direito de ação, o que afasta a presunção de má-fé. 2. Inexistindo prova inequívoca de dolo ou malícia na cobrança, é incabível a penalidade de restituição em dobro (art. 940 do CC) e a condenação por litigância de má-fé, nos termos da Súmula 159 do STF."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, incs. II, III, 81, caput, 487, inc. I, e 85; Código Civil, art. 940.

 

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083996-33.2023.8.05.0001, sendo apelante/apelada Joilma Freitas de Oliveira e apelantes adesivos/apelados SBA Patrimonial e Administradora de Imóveis Ltda, Marcos Jose Freitas de Andrade e Marcia Cabral Ribeiro de Andrade.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento à Apelação Principal, e conhecer e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora.


    Sala de Sessões, 7 de julho de 2026.


    Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

    Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Daniel Farias Holanda e Dr. Rafael Oliveira e Silva.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: SBA PATRIMONIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, RAFAEL OLIVEIRA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joilma Freitas de Oliveira e de Recurso Adesivo interposto por SBA Patrimonial e Administradora de Imóveis Ltda, Marcos Jose Freitas de Andrade e Marcia Cabral Ribeiro de Andrade, contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução movidos originalmente pelos recorrentes adesivos em face da apelante principal, todos já qualificados.


A decisão recorrida (ID 471216536), mantida em sede de embargos de declaração (ID 497648603), julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para julgar extinta a ação de execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou a extinção na constatação de que os embargantes cumpriram a obrigação estabelecida no instrumento de confissão de dívida, qual seja, a entrega da posse do apartamento nº 108, do Edifício Pituba Ville Residence, dentro do prazo estipulado. A sentença destacou que a embargada firmou contrato de locação com terceiro e passou a receber os valores locatícios, agindo como proprietária. O juízo considerou que a não formalização da transferência decorreu de conduta da própria embargada, que passou a postular alteração na forma de pagamento. Contudo, a sentença rejeitou o pedido de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil), por entender ausente a má-fé, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes.

 

    Em suas razões recursais principais, Joilma Freitas de Oliveira pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para o prosseguimento da execução. Argumenta que a obrigação não foi integralmente cumprida, pois a transferência de titularidade mediante escritura pública não foi realizada. Afirma que o imóvel possuía indisponibilidades registradas e débitos de condomínio em aberto desde o ano de 2008, o que inviabilizaria a transferência. Pede o reconhecimento da inadimplência dos executados e a condenação destes ao pagamento do título extrajudicial.


Os recorrentes adesivos, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença quanto à extinção da execução. Impugnam o pedido de justiça gratuita da apelante principal, apontando que ela é proprietária de diversas empresas franquiadas. Na mesma oportunidade, apresentam Recurso Adesivo. Nas razões adesivas, pugnam pela concessão de justiça gratuita para a empresa, que estaria sem faturamento. No mérito, requerem a reforma da sentença na parte em que lhes foi desfavorável, pleiteando a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil (restituição em dobro do valor indevidamente cobrado) e a condenação da apelante principal por litigância de má-fé, com a consequente redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.

 

    A apelante principal foi intimada e apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, oportunidade em que reiterou seus argumentos iniciais e rechaçou as alegações de má-fé e cobrança indevida.


O juízo determinou a intimação das partes para comprovarem a hipossuficiência econômica alegada para fins de gratuidade da justiça. Ambas as partes procederam ao recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (DAJE de 27/02/2026 pela apelante principal e DAJE de 02/03/2026 pelos recorrentes adesivos).

 

    É o relatório.


    Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


    Salvador, 12 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083996-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: SBA PATRIMONIAL E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, IONARA OLIVEIRA CARDOSO PINTO, RAFAEL OLIVEIRA E SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


    Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Destaco que os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes restam prejudicados, tendo em vista que, após intimação judicial para comprovação da hipossuficiência, tanto a apelante principal quanto os recorrentes adesivos optaram por recolher integralmente o preparo recursal, demonstrando capacidade financeira para arcar com as custas do processo e praticando ato incompatível com o pedido de gratuidade.


2. Do Mérito


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste, em um primeiro plano, na verificação do cumprimento da obrigação consubstanciada no termo de confissão de dívida que embasa a execução (Apelação Principal). Em um segundo plano, discute-se a caracterização de cobrança de dívida já paga e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente, aptas a ensejar a aplicação da penalidade de restituição em dobro e multa processual (Recurso Adesivo).

 

    Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com inegável acerto ao extinguir a ação de execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento da obrigação.


O acervo probatório demonstra de forma cristalina que os embargantes (recorrentes adesivos) entregaram a posse do apartamento nº 108, do Edifício Pituba Ville Residence, à embargada (apelante principal) dentro do prazo avençado no instrumento de confissão de dívida, compreendido entre 05/07/2019 e 05/10/2019. A prova documental revela que, já em 12/07/2019, a apelante principal celebrou contrato de locação do referido imóvel com terceiro, passando a receber os respectivos aluguéis e assumindo as taxas condominiais (ID 397974133).

 

A consolidação da posse e o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade por parte da apelante principal configuram o cumprimento material da obrigação de dar coisa certa. A alegação de que a transferência formal da titularidade no registro de imóveis não ocorreu por culpa dos embargantes cai por terra diante das provas documentais (troca de e-mails no ID 397974138), as quais atestam que os embargantes disponibilizaram profissional despachante para concluir o ato cartorário e provisionaram recursos para quitação de débitos anteriores. A concretização da transferência formal foi frustrada pela própria apelante principal, que, de forma unilateral, passou a postular a modificação da forma de pagamento, exigindo o valor em espécie após sua inquilina manifestar desinteresse na continuidade da locação.

 

O ordenamento jurídico consagra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear o comportamento das partes em todas as fases do contrato. A conduta da apelante principal, que recebe o imóvel, dele usufrui auferindo renda, nega-se a colaborar para a transferência formal e, em seguida, ajuíza ação de execução cobrando o valor integral da dívida em dinheiro (R$ 350.000,00), configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual não encontra amparo legal.

 

Nesse contexto, impõe-se a análise do Recurso Adesivo, que busca a aplicação do art. 940 do Código Civil e a condenação por litigância de má-fé.

 

 A sentença originária afastou tais penalidades por vislumbrar uma "legítima controvérsia" e "complexidade na relação negocial". E, de fato, a decisão não merece reparos. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos.

 

No caso em apreço, embora a exequente tenha exigido o valor previsto no título, sua conduta baseou-se na interpretação de que a ausência de transferência formal (escritura pública no registro de imóveis) implicaria o descumprimento da obrigação. Tratando-se de negócio jurídico que envolveu a entrega de imóveis com pendências e exigências documentais, o ajuizamento da execução não caracteriza a malícia deliberada exigida para a penalidade do pagamento em dobro.

    

Pela mesma razão, não se sustenta o pleito de condenação por litigância de má-fé. A conduta da apelante principal traduziu-se no exercício regular do direito de ação e de defesa de seus interesses, fundado em interpretação das cláusulas contratuais, ainda que o juízo tenha concluído de modo diverso. Não há elementos suficientes para enquadrar sua postura nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.


Por conseguinte, mantida a improcedência dos pleitos de restituição em dobro e de litigância de má-fé, revela-se escorreita a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais permanecer nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.


3. Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Principal interposta por Joilma Freitas de Oliveira, e conhecer e negar provimento ao Recurso Adesivo interposto por SBA Patrimonial e Administradora de Imóveis Ltda e outros, mantendo-se a sentença de origem incólume em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, devendo as partes arcarem com o pagamento pro rata, observada a sucumbência recíproca.

    Salvador, 7 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25