PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001259-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: OLGA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO HÁ MAIS DE SETE ANOS. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE JULGAMENTO DO RECURSO NO PRAZO DE 60 DIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8001259-44.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante OLGA RIBEIRO SANTOS e como impetrado DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

Salvador, 9 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001259-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: OLGA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Olga Ribeiro Santos com o objetivo de compelir o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do TJBA a apreciar o recurso administrativo interposto em 2/6/2017 nos autos do Processo administrativo TJ-ADM-2017/14222.

Narra a impetrante que “Em 9/3/2017 a Sra. FLÁVIA GUIOTI, oficial do 2º Registro de Imóveis da comarca de Santo Antônio de Jesus, formulou pedido de providências (Processo administrativo TJ-ADM-2017/14222), para que ‘...sejam tomadas as devidas providências em relação aos assuntos tratados: 1. DAJES pagos após a entrada em exercício da delegatária Flávia Guioti e que foram creditados na conta da Sra. Olga Ribeiro, por atraso no cadastramento das contas bancárias, com consequente restituição; 2. Prorrogação do prazo para efetuar os registros dos contratos bancários tendo em vista a quantidade exorbitante dos mesmos: 60 dias contados da data do deferimento da prorrogação; 3. Backup do acervo digital da serventia’.”

Afirma que, após a apresentação de manifestação da impetrante, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus proferiu decisão no sentido de que deveria haver a restituição de valores referentes a emolumentos de DAJES pagos a partir de 10 de fevereiro de 2017, no prazo de 15 dias, tendo sido manejado o recurso administrativo em 02/06/2017, sem apreciação pela Corregedoria até o presente momento.

Informa que, diante da ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso, obteve o seu deferimento pela via judicial, nos autos da Tutela antecipada antecedente nº 0549142-05.2017.8.05.0001, sob a relatoria do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido reformada a decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015751-75.2020.8.05.0000, manejado pelo Estado da Bahia, com pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pela impetrante.

Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja compelida a autoridade coatora a apreciar o recurso administrativo interposto em 2/6/2017 nos autos do Processo administrativo TJ-ADM-2017/14222, e, ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação do pedido liminar.

Em sua intervenção, o Estado da Bahia defendeu a ilegitimidade passiva do Corregedor das Comarcas do Interior, alegando tratar-se de competência do Corregedor Geral de Justiça e pleiteando a denegação da segurança.

Em parecer preliminar, o Ministério Público opinou pela determinação de emenda à petição inicial para inclusão de FLÁVIA GUIOTI no polo passivo da demanda e pela correção da autoridade coatora, indicando-se o Corregedor das Comarcas do Interior, o que restou deferido pela então relatora, com a adoção das providências cabíveis pela impetrante.

Em nova manifestação, o Estado da Bahia defendeu a inexistência de prazo legal para a apreciação de recurso administrativo e requereu a denegação da segurança.

O Corregedor Geral de Justiça prestou informações (id 20286414) alegando que “o Recurso Hierárquico interposto e que motivara a impetração em destaque jamais foi encaminhado aos cuidados do Corregedor Geral da Justiça, inexistindo qualquer inércia por parte desta autoridade coatora no particular, sem que se possa vislumbrar, na espécie, no âmbito desta Corregedoria Geral, suposta omissão a ser objeto da segurança objetivada.”

Devidamente oficiada, Flávia Guioti reiterou as manifestações formuladas nos autos do Processo administrativo TJ-ADM-2017/14222.

Em seu parecer final, manifestou-se o Ministério Público pela concessão da segurança.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 05 de dezembro de 2024.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001259-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: OLGA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da segurança pleiteada.

Extrai-se dos autos que em 02/06/2017 a impetrante manejou recurso administrativo nos autos do Pedido de ProvidênciasTJ-ADM-2017/14222, sem apreciação até o presente momento.

Também se nota, das informações prestadas pela autoridade coatora, o Desembargador-Corregedor Geral do TJBA, que os autos foram arquivados em 14/09/2017, em razão da ausência de diligências a serem adotadas pela Corregedoria (id 20286414, fl. 4).

No entanto, em decorrência da notificação recebida por força deste Mandado de Segurança, a autoridade coatora informa que notificou a Juíza-Corregedora Permanente, tendo recebido a seguinte resposta:

 

“[...] em 28 de julho de 2017, em meio a outras tantas providências inerentes ao acervo e andamento desta respectiva Vara, equivocadamente, analisei e despachei o supracitado recurso como se fosse pedido de reconsideração e, mantendo a decisão exarada pela Juíza Corregedora Permanente anterior, determinei o pagamento, pela requerida, dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, quando, em verdade, deveria despachar no sentido de encaminhá-lo para a Corregedoria Geral de Justiça, por se tratar de recurso administrativo hierárquico. Assevero, ainda, que à época, em meio a cumprimento de metas e determinações do TJBA face ao andamento do número considerável de processos em curso nesta Vara, e se tratando de único expediente físico em curso, os respectivos autos acabaram se perdendo no âmbito da Secretaria, restando o mesmo sem a decisão dos embargos de declaração […]” (id 20286414, fl. 5)

 

Observa-se, pois, que os autos foram equivocadamente arquivados, sem a apreciação do recurso pela autoridade competente.

Destaco que, mesmo que a Corregedoria de Justiça não tenha dado causa à demora para a apreciação do recurso administrativo em questão, a prática do ato é da sua competência, a autoridade coatora possui poderes para reverter a omissão praticada e o seu exame continua pendente há mais de sete anos, revelando-se adequada a via do Mandado de Segurança para a proteção do direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal administrativo, visto que a parte não pretende, com a impetração, o provimento do recurso, mas apenas a sua apreciação.

O direito à razoável duração do processo, seja judicial ou administrativo, encontra guarida no texto da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII da CF) e a sua inobservância também ofende outros princípios constitucionais como a segurança jurídica, a razoabilidade, a confiança e a dignidade da pessoa humana. Nesta direção:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO REGISTRO DE APOSENTADORIA PASSADOS VINTE E TRÊS ANOS DE SUA CONCESSÃO. OCTOGENÁRIO EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL PARA APOSENTADORIA EM CARGO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DEMORA EXCESSIVA PARA CONFORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA PRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(STF - MS 37004, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)

 

Posto isso, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade coatora que aprecie o recurso administrativo interposto nos autos do Pedido de ProvidênciasTJ-ADM-2017/14222 no prazo de 60 dias, adotando as medidas que forem necessárias em face da Juíza-Corregedora Permanente para a imediata remessa do processo.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator