PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C COM REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.  DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao manter tutela antecipada fixadora de aluguel provisório em 80% do valor vigente, indeferiu pedidos de aplicação de multa por descumprimento e de devolução imediata de valores alegadamente pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. São duas as questões em discussão: (i) saber se é devida a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar que reduziu o valor dos aluguéis; e (ii) aferir se é cabível a determinação de devolução imediata de valores supostamente pagos a maior.

III. Razões de decidir

3. O sistema processual brasileiro confere ao magistrado amplo espectro de poderes para direção do processo e efetivação de suas decisões. A fixação de multa cominatória constitui apenas uma dentre as diversas medidas disponíveis ao julgador, não configurando direito subjetivo da parte nem obrigação judicial automática, conforme interpretação dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC.

4. No caso concreto, a magistrada processante optou por medida alternativa igualmente eficaz: a autorização de depósito judicial das prestações vincendas. Tal providência assegura o adimplemento da obrigação locatícia, afasta os efeitos da mora e preserva os direitos de ambas as partes, revelando-se desnecessária a fixação de multa diária.

5. A fixação de aluguel provisório não implica reconhecimento definitivo do direito à redução, constituindo medida cautelar sujeita à confirmação após instrução probatória completa.

6. Se após o julgamento do mérito da causa for apurado pagamento de valores a maior pela parte agravante, estes deverão ser restituídos com  a devida correção, em conformidade com o art. 69 da Lei 8.245/91. 

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

_____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537; Lei 8.245/91, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: n/a.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021164-93.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA. e parte Agravada CONDOMÍNIO NACIGUAT,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DML COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, ao manter decisão de tutela provisória, não acolheu os pedidos de aplicação de multa diária e de devolução de valores pagos a maior, formulados nos autos da Ação Renovatória c/c Revisional de Locação Comercial nº 8146903-78.2022.8.05.0001, movida em face de CONDOMÍNIO NACIGUAT.


Contra a decisão foram opostos Embargos de Declaração (ID. 482848773 dos autos principais) que, entretanto, não foram acolhidos (ID. 490447201 dos autos de primeiro grau)


Em suas razões recursais (ID. 80540612), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja aplicada multa diária em razão do descumprimento reiterado da decisão liminar e determinada a devolução dos valores pagos a maior.


Narra que o agravado foi devidamente intimado em 16/09/2024 da decisão que fixou aluguel provisório em 80% do aluguel vigente em ação renovatória de locação comercial, conforme ID nº 459898294. Não obstante a intimação regular, o agravado teria perpetrado cobrança irregular dos alugueis nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, exigindo o valor de R$ 12.795,08 quando deveria cobrar R$ 10.082,25, resultando diferença a maior de R$ 8.138,49.

 

Argumenta que o reiterado descumprimento justifica a aplicação de multa cominatória para compelir o agravado ao cumprimento da liminar, "não sendo razoável que a Agravante seja obrigada a realizar, todos os meses, cálculos e depósitos judiciais de parte da verba locatícia somente porque o Agravado se recusa ao cumprimento de ordem judicial".


Invoca precedente da 6ª Vara Cível de Salvador em caso similar que determinou emissão de boletos no valor correto "sob pena de multa diária" e autorizou o depósito judicial.


Com esses argumentos requer ˜seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a sentença de origem, a fim de aplicar multa diária, em razão do descumprimento reiterado e injustificado da decisão liminar de primeira instância e determinar a devolução do valor pago a maior, no montante de R$8.138,49 (oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos)”.


Em contrarrazões (ID. 82539620), o agravado contrapõe as alegações da recorrente sustentando que os pedidos de depósito judicial e fixação de multa diária são incompatíveis entre si, ensejando enriquecimento sem causa da agravante. Aduz que o deferimento do depósito judicial afasta qualquer risco de mora, tornando desnecessária e incompatível a imposição de astreintes. Quanto à devolução de valores, sustenta que eventuais diferenças devem ser apuradas em sede de mérito após perícia, nos termos do art. 69 da Lei 8.245/91, citando jurisprudência do STJ e TJSP. Argumenta que a decisão agravada está suficientemente fundamentada e em consonância com a razoabilidade jurídica. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.


                                                Salvador/BA,  13 de setembro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


A3

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao manter tutela antecipada que fixou aluguel provisório, não acolheu os pedidos de fixação de multa diária e devolução de valores supostamente pagos a maior. 


Na origem, a parte autora ingressou com Ação Renovatória cumulada com Revisional de Locação comercial postulando a renovação compulsória do contrato de locação não residencial e a redução do valor locatício, sob alegação de configuração de desequilíbrio contratual decorrente de diversos fatores supervenientes. Invocou como fundamentos a desaceleração do comércio durante a pandemia de COVID-19, a ascensão do e-commerce em detrimento do comércio físico e a alteração no perfil de usuários do shopping center. Reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requereu o deferimento de tutela antecipada para fixar o valor do aluguel mínimo mensal provisório em 80% do aluguel vigente, equivalente a R$ 10.082,25.


O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência em decisão de ID. 459898294 dos autos de primeiro grau.


Em contestação (ID. 470313380 dos autos de origem), o réu, ora agravado, requereu a revogação da medida liminar.


A parte autora, ora agravante, por sua vez, peticionou no ID. 477346379 dos referidos autos, informando o descumprimento da liminar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024  e requerendo: "a. Autorização para pagamento dos alugueis vincendos mediante depósito judicial, no valor definido judicialmente; b. Aplicação de multa diária, em razão do descumprimento reiterado e injustificado; c. Intimação do Réu para a devolução voluntária do valor pago a maior, no montante de R$8.138,49 (oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) ou, subsidiariamente, a constrição do referido valor nas contas do Réu".


O Juízo a quo, em decisão de ID. 481167763, manteve a tutela antecipada e autorizou o pagamento dos aluguéis vincendos via depósito judicial no valor de R$10.082,25.


Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, opôs Embargos de Declaração suscitando omissão quanto aos pleitos de aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial e de devolução de valores supostamente cobrados a maior.


A magistrada de primeiro grau, embora tenha rejeitado os aclaratórios, proferiu decisão integradora (ID. 490447201) fundamentando o não acolhimento dos pedidos nos seguintes termos:


A fixação de multa cominatória, conforme pleiteado pela Embargante, é incompatível com a possibilidade de depósito judicial já deferida, a qual já resguarda a Embargante de qualquer prejuízo decorrente da emissão de boletos pelo Embargado.

Ademais, a suposta diferença nos valores pagos a título de aluguel ainda será objeto de prova pericial e, posteriormente, análise na decisão de mérito, sendo incabível a discussão nesse momento processual.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, insistindo na aplicação de multa diária e na devolução dos valores alegadamente pagos a maior.


Pois bem.

 

A fixação da multa é o ato de estabelecer o valor da penalidade e sua periodicidade enquanto a aplicação da multa é a cobrança e efetivação dessa penalidade, que só ocorre após o descumprimento da decisão judicial e caso a parte responsável pelo cumprimento da obrigação tenha sido previamente advertida da possibilidade de incidência da multa. 


Na espécie, a decisão concessiva da tutela de urgência não estabeleceu multa cominatória para a hipótese de descumprimento, circunstância que afasta logicamente a possibilidade de sua aplicação.


Nessa perspectiva, embora a agravante postule a "aplicação" de multa por descumprimento, o que efetivamente pretende é sua fixação. 


Feito esse esclarecimento inicial, rememora-se que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer. 


Embora seja medida comumente adotada, não é a única possível, estando a sua fixação no âmbito da discricionariedade fundamentada do magistrado, a quem incumbe dirigir o processo e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]


Os arts. 536 e 537 do CPC igualmente evidenciam que a fixação de multa diária não é direito subjetivo da parte ou obrigação do magistrado, mas apenas uma dentre as opções possíveis para assegurar o cumprimento da decisão judicial: 


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

[...]

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


No caso dos autos, a magistrada processante, no exercício legítimo do poder de condução do processo, entendeu desnecessária a fixação de multa, por compreender que a autorização de pagamento dos aluguéis vincendos através de depósito judicial já resguarda suficientemente os interesses da parte beneficiada pela tutela provisória. 


Com efeito, a autorização de depósito judicial constitui medida suficiente e adequada para assegurar o pagamento do aluguel provisório, e afastar os efeitos da mora, não se mostrando indispensável a fixação de multa diária. 


A alegação de que o Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador teria adotado solução diversa em caso similar não constitui fundamento apto a ensejar a reforma da decisão agravada. A individualidade da prestação jurisdicional permite que cada magistrado, diante das particularidades do caso concreto, adote a medida que repute mais adequada dentre as previstas no ordenamento jurídico. Ademais, no sistema processual brasileiro, a decisão proferida por um julgador não vincula o entendimento de outro. Admitem-se divergências interpretativas entre magistrados de mesmo grau de jurisdição, desde que adequadamente fundamentadas.


Também não prospera a tese recursal de que seria "irrazoável" exigir da agravante a realização mensal de cálculos e depósitos judiciais, notadamente quando confrontada com os benefícios auferidos pela agravante.


O deferimento da tutela antecipada com redução do aluguel em 20% impõe sacrifícios econômicos significativos ao agravado, que suporta diminuição forçada da contraprestação originalmente pactuada mediante livre consenso das partes, enquanto, noutro vértice, a recorrente beneficia-se com a redução imediata do aluguel.


Ademais, o depósito judicial foi uma medida requerida pela própria parte agravante e o ônus de calcular e depositar judicialmente o valor devido, por ela suportado, não se revela desproporcionalmente mais gravoso que o ônus que seria imposto ao agravado de recalcular os valores e emitir novos boletos em montante reduzido.


O princípio da cooperação e o dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação dos próprios prejuízos, impõem à parte beneficiada pela tutela provisória a adoção de postura colaborativa para sua implementação, não podendo invocar dificuldades ordinárias como obstáculo à forma de cumprimento da medida que lhe beneficia. 


Quanto ao segundo ponto, a pretensão de devolução imediata de valores supostamente pagos a maior revela-se prematura.


O valor adequado dos aluguéis é ponto ainda controvertido da demanda, tendo sido determinada a realização de perícia para colaborar com o juízo na resolução da questão.


A fixação de aluguel provisório não implica reconhecimento definitivo do direito à redução pretendida. Trata-se de medida cautelar fundada em cognição sumária, sujeita à confirmação ou reforma após instrução probatória completa.


Há que se notar que, desde o primeiro vencimento posterior à concessão da liminar (outubro de 2024), a parte poderia ter comunicado o alegado descumprimento ao Juízo de origem e requerido autorização para depósito judicial do valor.


Contudo, a agravante optou voluntariamente por efetuar o pagamento dos valores originalmente contratados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, tendo requerido o depósito judicial apenas posteriormente. 


Nesse cenário fático processual, há que se aplicar a regra do art. art. 69 da Lei 8.245/91, segundo o qual “O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel”.


Assim, se após o julgamento do mérito da causa for apurado pagamento de valores a maior pela parte agravante, estes deverão ser restituídos com  a devida correção. 


A decisão agravada, assim, revela juízo de cautela, assentando que “a suposta diferença nos valores pagos a título de aluguel ainda será objeto de prova pericial e, posteriormente, análise na decisão de mérito".


O Juízo processante mantém proximidade direta com as circunstâncias específicas da demanda, o comportamento das partes e a dinâmica processual, elementos que lhe conferem posição privilegiada para a escolha das medidas mais adequadas à condução do feito e efetivação de suas determinações.


O agravo de instrumento constitui recurso de cognição restrita, destinado ao controle da legalidade e adequação técnica das decisões interlocutórias. Não se presta à substituição automática do juízo valorativo do magistrado de primeiro grau, mas à verificação de vícios que comprometam a higidez da decisão impugnada.


Ausente ilegalidade ou teratologia, há que se respeitar a decisão proferida pela magistrada no legítimo exercício de suas competências. 


Ante todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.   


Sala das Sessões, 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


A3