PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-73.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS CIPRIANO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, em Apelação Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por SÍLVIO SANTOS CIPRIANO para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais relativas ao mês de fevereiro de 2021, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta a existência de erro material quanto ao ano da parcela reconhecida, alegando que eventual inadimplemento teria ocorrido em fevereiro de 2020, e não de 2021, requerendo a retificação do julgado com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material quanto à indicação do mês e ano das diferenças salariais reconhecidas, apto a justificar a modificação do julgado pela via dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando, com base nos contracheques juntados aos autos, a ocorrência de pagamento a menor nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
5. O julgado reconhece o direito às diferenças salariais apenas quanto aos períodos devidamente comprovados, afastando os demais por ausência de prova suficiente, conforme art. 373, I, do CPC.
6. A alegação de erro material quanto ao ano da competência revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o conjunto fático-probatório e o mérito já apreciado.
7. Os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida nem constituem sucedâneo recursal para substituição do julgado por outro mais favorável à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A alegação de erro material que demanda reexame do conjunto fático-probatório configura mero inconformismo com a conclusão do julgado e não autoriza a modificação da decisão pela via estreita dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I.


ACÓRDÃO

                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.           


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-73.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS CIPRIANO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ em face do Acórdão (ID. 95862937) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8000288-73.2023.8.05.0102, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por SÍLVIO SANTOS CIPRIANO, para acrescer à condenação imposta na sentença a obrigação de pagamento das diferenças salariais relativas ao mês de fevereiro de 2021, mantendo-se os demais termos do decisum .


Em suas razões (ID. 97933973), o Embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado. Afirma que, embora o voto condutor tenha consignado que os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 demonstrariam pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, a prova dos autos revelaria que tais competências teriam sido quitadas pelo Município.


Assevera que não haveria diferenças salariais a serem adimplidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, tendo sustentado que eventual inadimplemento teria ocorrido apenas nas competências de janeiro e fevereiro de 2020. 


Defende, assim, que o equívoco constante do acórdão residiria na indicação do ano da parcela referente ao mês de fevereiro, tendo postulado a retificação do decisum para que conste que a condenação se refere ao mês de fevereiro de 2020, e não de 2021.


Com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requer o recebimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o alegado erro material apontado no julgado.


Intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação nos autos, conforme Certidão de ID. 98852665. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-73.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS CIPRIANO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.


No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.

 

Sustenta o Embargante a existência de erro material no acórdão embargado tendo em vista que neste restou consignado que os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 demonstrariam pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria.


Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta nos autos, tendo consignado, com base na análise dos contracheques juntados, que houve pagamento a menor nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, tendo reconhecido o direito do servidor às diferenças salariais correspondentes, ao passo que afastou o pleito referente aos demais períodos por ausência de comprovação suficiente, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Nesse sentido, a pretensão deduzida pelo Embargante, sob o rótulo de erro material, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara e busca a rediscussão do conjunto fático-probatório e do mérito já apreciado, o que é incabível na via estreita dos Embargos Declaratórios.


É cediço que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida nem à substituição do julgado por outro que melhor atenda aos interesses da parte, sendo inadequados como sucedâneo recursal.

 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


Desta forma, tendo em vista que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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