PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035490-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADA: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FURTO DE CELULAR E CANCELAMENTO DA LINHA. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURA DE COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. NÚMERO DO CELULAR DA COBRANÇA QUE DIVERGE DO INFORMADO NO CONTRATO CANCELADO E NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MERECEDORA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8035490-29.2023.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035490-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADA: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, manejado por Marlene Rodrigues Barbosa, em face da decisão da Juíza da 10ª Vara das Relações de Consumo,  ID 47885504, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência n. 8035490-29.2023.8.05.0000, proposta pela agravante, contra a Oi Móvel S/A, indeferiu a tutela de urgência postulada para impor à ré a suspensão de cobranças referentes à contratação de linha telefônica.

Sustenta a agravante, em síntese, que “está sendo cobrada por uma linha de telefonia móvel que já foi cancelada, pois tinha contrato com a Oi, referente ao número de celular 71 98199-2640, porém, em 06/12/2021, foi vítima de roubo, tendo sido substraído o seu aparelho celular, conforme registro do BO nº 00120851/2021, junto à 1ª DT- Barris.”, aduzindo ainda que, em “razão do cancelamento do contrato, recebeu cobranças da Oi de débitos em aberto, nos valores de R$ 204,20, R$ 95,60 e R$ 188,87, os quais foram devidamente quitados em 05/09/2022”, “com a informação de que não havia mais nenhum débito em aberto.”Sustenta que “após a quitação dos débitos, recebeu nova fatura da operadora Ré no valor de R$ 151,60, referente a contrato de telefonia móvel já cancelado há mais de 06 meses, referente ao período de 03/09/2022 a 03/10/2022, com o mesmo código de cliente e número de telefone.”. Requer a reforma da decisão e concessão de tutela de urgência para que a agravada suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança feita à agravante, bem como exclua, no prazo de 24h, o nome e CPF seus dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.

Decisão de ID 47946594, indeferindo o efeito suspensivo requerido.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão de ID 51014401.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035490-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADA: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se, conforme visto no relatório, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão da Juíza da 10ª Vara das Relações de Consumo,  ID 47885504, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com tutela de urgência n. 8089109-65.2023.8.05.0001, proposta pela agravante, contra a Oi Móvel S/A, indeferiu a tutela de urgência postulada, para impor à ré a suspensão de cobranças referentes à contratação de linha telefônica.

Sabe-se, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, que:

"A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela."

Quanto ao segundo requisito da tutela antecipatória, o perigo na demora, para Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:

"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597).


Ressalte-se que este relator indeferiu o efeito suspensivo postulado, por entender não haver o preenchimento de tais requisitos.

Debruçando-me, mais uma vez, sobre a questão posta nos autos, verifico que os pressupostos mencionados acima, não se elencam, em concomitância, no caderno processual, ao menos no atual momento, tendo em conta que, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, sendo que a agravante informou na inicial que o número utilizado no seu celular, que foi roubado, era 71-99968-0106, conforme boletim de ocorrência juntado (ID 47885504,  fl. 39), sendo que este não corresponde ao número das faturas que a agravante alega ter recebido equivocadamente em 2022.

Ademais, não há a alegada lesão grave e difícil reparação, conforme entendeu o magistrado, pois o débito em discussão é referente à fatura do mês de outubro de 2022 (fl. 02 do ID 399861193 dos autos principais), já tendo decorrido quase 9 meses do ajuizamento da demanda, tanto mais quando eventual dano patrimonial poderá ser ressarcido, se vencedor na demanda.

Da análise da fatura discutida nos autos, verifica-se que a recorrida expediu-a com o nome, CPF e nº de cliente da agravante. Entretanto, não lhe assiste razão, a princípio, pois não rebate o fundamento da decisão que dispõe que o número informado no boletim de ocorrência não corresponde ao informado nas novas faturas. 

Assim, nada impede que a consumidora vítima de roubo, tenha realizado novo contrato com a agravada, com outro número e que a inadimplência exista.

Destarte, constata-se que não restaram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para a antecipação da tutela não deferida na decisão invectivada nesta instância revisora, tendo em vista que os requisitos autorizadores da medida vindicada não restaram comprovados em primeiro grau, não tendo que se falar, nesta fase processual, em ilegalidade no proceder lá adotado.

Perfilhando esta diretiva, a jurisprudência: 

Agravo de instrumento – tutela cautelar em caráter antecedente – autora que não reconhece saques promovidos em sua conta bancária – alegação de fraude – saques que foram promovidos sobre benefício previdenciário, verba de inquestionável caráter alimentar – tutela provisória de urgência deferida – presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracterizados – decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP – AI: 22398594420198260000 SP 2239859-44.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019).


Tutela de urgência. Fraude em cartão de crédito. Tutela deferida para que o banco se abstenha de cobrar os valores impugnados. Agravo de instrumento. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco de dano evidente. Medida, ademais, que é totalmente reversível caso ao final, se comprove como devida a cobrança. Astreinte. Possibilidade em obrigação de não fazer. Multa que não importa em gravame ao banco caso observe o comando judicial que lhe foi determinado. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037793-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018).


Outrossim, é incontroverso que a medida poderá vir a ser concedida, caso a agravante, em primeiro grau, venha a provar suas alegações.

A decisão invectivada assim foi fundamentada:

"Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, a parte demandante não instruiu sua peça vestibular com documentos capazes de demonstrar o efetivo cancelamento da linha telefônica, o que levaria à abusividade das cobranças, segundo a narrativa autoral. Neste ponto, repise-se ainda que o número identificador da linha telefônica indicado na exordial 71 98199-2640 não corresponde àquele registrado nas faturas de consumo apresentadas nos autos.

Além disso, o débito ora discutido é referente a fatura do mês de outubro de 2022 (fl. 02 do ID 399861193), já tendo decorrido quase nove meses até o ajuizamento da demanda, não havendo assim que se falar em perigo na demora da concessão da medida."

Em sendo assim e em exame da situação em seu presente momento, cotejando a relevância dos direitos invocados, não há que se falar, neste momento, em reforma do quanto decidido pela a quo.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos moldes acima explicitados.

 Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.  

Data registrada no sistema.



  Emílio Salomão Resedá

Relator