PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENUNCIADOS 362 E 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pelo réu a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001764-50.2021.8.05.0189, em que é apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e em que é apelada JOSEFA ISAURA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-50.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JAMILLE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOSEFA ISAURA DE JESUS
Advogado(s):BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS, NAYARA DE SANTANA TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenar a ré à restituição dos descontos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de ter condenado a acionada a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões, a apelante alega que falta interesse de agir à demanda. que o contrato foi firmado de maneira regular; que as inconformidades da assinatura, apontadas no laudo pericial grafotécnico, decorrem da evolução natural da caligrafia; que a autora deve apresentar extrato de sua conta para comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo; que deve haver compensação entre o valor do empréstimo e a condenação; que a demora de 5 meses para ajuizar a ação configura violação à boa-fé; que a autora não sofreu dano moral algum; que o valor arbitrado é excessivo; que a correção monetária da condenação por danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; e que o termo inicial para os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais deve ser a data do trânsito em julgado ou a data de julgamento do recurso. Em resposta, a apelante alega que não é necessária a tentativa de resolução do conflito administrativamente antes do ajuizamento da demanda, pelo que não há falta do interesse de agir; que a apelante não impugnou o laudo grafotécnico quando intimada para tal, anuindo com o resultado da perícia; que o valor recebido pelo empréstimo foi devolvido; que é devida a condenação por danos morais e materiais; e que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé. Requer, ao fim, que seja negado provimento ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 14 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-50.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JAMILLE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOSEFA ISAURA DE JESUS
Advogado(s): BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS, NAYARA DE SANTANA TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Da análise dos autos, verifica-se que há indícios de que o contrato de empréstimo em questão não foi celebrado pela autora. Em primeiro lugar, a perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 85677511) aponta que a assinatura do contrato é divergente daquela feita no documento de identificação da autora e, por isso, conclui-se que a assinatura do contrato não partiu do seu punho caligráfico. Além disso, quando intimado para se manifestar acerca da prova produzida, o banco réu juntou peça na qual afirmava anuir com o laudo pericial (ID 85677517), de modo que qualquer impugnação à perícia está preclusa. Dessa forma, seja pela conclusão do laudo, seja pela preclusão de sua impugnação, considera-se nulo o contrato em questão (ID 85677486). Em segundo lugar, o fato de a autora ter realizado depósito judicial do valor do empréstimo quando ajuizou a demanda demonstra a sua boa-fé e corrobora com a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado. Devem ser ressarcidos, portanto, os valores descontados até 30/03/2021 na forma simples e, após tal marco, em dobro, levando-se em consideração a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, STJ, que firmou o entendimento de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Também considero adequado o montante arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00). Quanto ao termo inicial para a correção monetária e juros de mora a incidir sobre a condenação por danos morais, a sentença os arbitrou corretamente de acordo com os Enunciados 362 e 54 da Súmula do STJ. Deixo de condenar o réu por litigância de má-fe, já que não estão presentes no caso nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-50.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JAMILLE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOSEFA ISAURA DE JESUS
Advogado(s): BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS, NAYARA DE SANTANA TRINDADE
VOTO