PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-98.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: PEDRO ROBERTO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão: (i) foi omisso quanto à necessidade de perícia e à área de segurança da barragem, (ii) cometeu erro material em relação aos documentos comprobatórios do domínio e (iii) se é cabível a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexistem as omissões e o erro material quanto aos documentos juntados com a inicial (memorial, planta e contratos de concessão), uma vez que não foram suficientes para esclarecer se, de fato, a propriedade da União se estende sobre o local em que se encontra a construção do embargado e a área de segurança da barragem.

5. Por sua vez, não há circunstâncias dolosas que ensejem a condenação da embargante em litigância de má-fé, haja vista que exerceu seu legítimo direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos e não providos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006591-98.2021.8.05.0191, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como embargado PEDRO ROBERTO VIANA NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-98.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: PEDRO ROBERTO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Eletrica do São Francisco em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

 

Em suas razões (ID 82871375), o embargante aduz que o acórdão restou omisso, pois “a presente ação foi manejada com objetivo primordial de proteção da área de segurança da barragem UHE Paulo Afonso IV, visto que a ocupação indevida desse perímetro representa riscos, inclusive de vida, para o próprio embargado”.

 

Argumenta que “as decisões proferidas analisaram os autos como uma questão de reintegração de posse à letra fria da Lei. O que é um equívoco!”.

 

Questiona que “comprovou que é possuidora legítima do bem mediante a apresentação do contrato de concessão nº 06/2024 – ANEEL, no qual consta a usina hidrelétrica de Paulo Afonso IV como objeto de concessão”.

 

Defende a existência de erro material, visto que “não fora devidamente observado que fora juntado com a petição inicial o memorial e a planta da área de segurança, bem como o contrato de concessão, datados do ano de 2001”.

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e o erro material apontados.

 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 83324877) e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-98.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: PEDRO ROBERTO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Na hipótese em apreço, inexistem as omissões apontadas.

 

Salienta-se que houve o devido enfrentamento dos referidos argumentos na decisão recorrida, de modo que as irresignações demonstradas pela embargante visam apenas rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Para mais, adentrando nas referidas questões, conquanto tenha o acórdão reconhecido a necessidade de prova pericial, caberia, tão somente, à recorrente ter providenciado o pagamento das despesas periciais, o que não foi efetivado no prazo legal, apesar de intimada por meio de seus advogados constituídos nos autos.

 

Assim sendo, caberia à embargante ter se desincumbido de seu ônus probatório demonstrando que a área objeto da demanda está circunscrita ao perímetro do contrato de concessão formalizado com a União Federal, o que, como apontado no acórdão, não restou bem delineado.

 

Portanto, inexistem as referidas omissões e o erro material quanto aos documentos juntados com a inicial (memorial, planta e contratos de concessão), uma vez que não foram suficientes para esclarecer se, de fato, a propriedade da União se estende sobre o local em que se encontra a construção do embargado. Nesse sentido, destaca-se trecho do julgamento:

 

“Em seguida, observa-se que a CHESF sustenta sua posse anterior sobre a área defendendo tratar-se de terreno da União, que lhe foi concedido por meio do Decreto-Lei n. 8.031/45, Decreto n. 19.706/45 e contrato de concessão n. 06/2004 – ANEEL. […]

Com efeito, não se está duvidando da propriedade da União – e da posse da apelante - sobre a área em que se encontra o reservatório UHE PA-IV – Dique 10, mas não há clareza sobre a extensão dessa propriedade em relação ao terreno delimitado para proteção de segurança da barragem. Soma-se a isso o fato de que o acionado apresentou nos autos Certidão Positiva de Propriedade emitida pelo Registro de Imóveis de Paulo Afonso em que consta 20 imóveis com matrícula vinculada à União, mas não há indicação de que a área objeto deste processo se encontra inserida em seu domínio. Por sua vez, a autora não fez prova contrária, nos termos do art. 373, I, do CPC.”

 

Ademais, não estando comprovado que a área é de domínio da União, não há que se falar em reintegração de posse do terreno com base exclusivamente na alegação de se tratar de área de segurança de barragens. Nesse sentido, destaca-se trecho do provimento decisório:

 

“Neste caso, a previsão legislativa não tornou as áreas de proteção de barragem automaticamente públicas, cabendo ao responsável organizá-las e tomar medidas para evitar que sejam ocupadas. Ademais, ficou demonstrado nos autos que a política nacional somente foi instaurada em 2010, sendo exigida a partir de 2012, conforme depoimentos dos engenheiros na audiência de justificação (ID 73936713).

Por sua vez, o acionado comprovou que o terreno está sendo ocupado desde 2006, momento anterior às referidas providências legais. Tal fato se torna mais evidente, afastando a referida posse injusta e clandestina pelo apelado, pois ficou assentado que a residência se encontra em local externo ao portão que dá acesso à hidrelétrica, de modo que a apelante não tomou nenhuma medida impeditiva à época de sua construção.”

 

Com efeito, a norma é expressa ao determinar que a concessionária responsável pela segurança da barragem cuidará das providências necessárias para retirar as pessoas que estejam ocupando a área, o que deve ser realizado por meio do procedimento legal, com a garantia, se for o caso, da devida indenização.

 

Noutro lado, destaca-se que o provimento jurisdicional deve buscar, tanto quanto possível, a subsunção da situação fática posta para julgamento à letra fria da lei.

 

Por fim, verifica-se a ausência de circunstâncias que ensejem a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, haja vista que exerceu legitimamente seu direito de recorrer, sem que tenha incorrido em conduta processual dolosa.

 

Nestes termos, a decisão embargada não merece reparo.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator