PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063338-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA | ||
| Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO | ||
| AGRAVADO: LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| Advogado(s):GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de omissão quanto à homologação de cálculos sem prévia intimação do ente público. Contraditório e ampla defesa. Aplicação dos arts. 10, 534 e 535 do CPC. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. Mera atualização de índice de correção monetária. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inadequação da via recursal. Rejeição dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre nova planilha de cálculos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4.A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo do julgado, inexistente no caso concreto.
5.O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, reconhecendo a incidência do contraditório e da ampla defesa no cumprimento de sentença contra ente público, bem como a aplicabilidade dos arts. 534 e 535 do CPC.
6.O colegiado consignou que a nova planilha apresentada se limitou à atualização do índice de correção monetária dos valores anteriormente submetidos ao contraditório, sem alteração substancial da execução.
7.O embargante não apresentou insurgência específica contra os cálculos homologados nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de nova intimação, circunstância que afasta a decretação de nulidade processual.
8.O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta à formação do convencimento judicial.
9.A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063338-20.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CORAÇAO DE MARIA e como embargado LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063338-20.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA | |
| Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO | |
| AGRAVADO: LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA | |
| Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.101635628) oposto pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra o acórdão (ID. 100219483) que negou provimento ao agravo de instrumento interno contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo. Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000589-87.2011.8.05.0067 ajuizado por LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA contra a parte ora agravante, homologou os cálculos exequendo e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, arguindo que deixou de enfrentar, de forma explícita e suficiente, os fundamentos suscitados pelo Município acerca da nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, circunstância que configura violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais.
Aduz que a apresentação de nova planilha de cálculos, ainda que para atualização de índice de correção monetária, constitui novo ato postulatório apto a alterar o valor da execução.
Alega que incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a tese suscitada pelo Município acerca da violação aos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, dispositivos que regulam o procedimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e estabelecem a necessidade de intimação do ente público para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente.
Sustenta que exigir que o executado demonstre “prejuízo concreto” em sede recursal, quando não teve sequer oportunidade de examinar a planilha previamente à homologação, configura hipótese de cerceamento de defesa em grau máximo.
Defende que o acórdão embargado incorre em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a incidência do art. 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, dispositivo que consagra o princípio da vedação às decisões surpresa.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 101733531, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 106536071, atestando o decurso do prazo sem manifestação do credor.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 21 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063338-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA | ||
| Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO | ||
| AGRAVADO: LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.
É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.
Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"
No caso em apreço, infere-se que o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo. Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000589-87.2011.8.05.0067 ajuizado por LAERCIO RODRIGUES DE SOUZA contra o Município embargante, homologou os cálculos exequendo e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, por não ter enfrentado a alegada nulidade da homologação dos cálculos sem prévia intimação da Fazenda Pública, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa, aos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e ao art. 10 do mesmo diploma legal, além de defender que a apresentação de nova planilha de cálculos configuraria novo ato postulatório apto a ensejar nova manifestação do ente público, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento da nulidade arguida.
Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Com efeito, a tese central deduzida pelo Município embargante consistia justamente na alegada nulidade da homologação dos cálculos por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, sob suposta violação ao contraditório, à ampla defesa, aos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 10 do diploma processual civil. Todavia, tais questões foram expressamente examinadas no acórdão recorrido, senão vejamos.
O decisum embargado consignou, de maneira inequívoca, que “a Constituição Federal (art. 5º, LV) assegura o contraditório e a ampla defesa, inclusive nos procedimentos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e que “o Código de Processo Civil prevê, nos arts. 534 e 535, que o ente público deve ser intimado para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente”.
Além disso, o acórdão foi explícito ao reconhecer que “a apresentação de planilha pode ensejar, em tese, a necessidade de conferir oportunidade de manifestação da parte contrária”, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto à suposta violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.
Não obstante, o acórdão vergastado concluiu, de forma clara e fundamentada, que, no caso concreto, inexistia prejuízo apto a ensejar a decretação de nulidade, registrando expressamente que “a nova planilha cuidou apenas de efetivar o ajuste no índice da atualização monetária dos valores já submetidos ao contraditório e impugnados pela Municipalidade” e que “o Município agravante limitou-se a alegar a nulidade da decisão por inobservância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo insurgência específica quanto à planilha colacionada, tampouco qualquer indicativo objetivo de possível equívoco apto a caracterizar prejuízo concreto”.
Da mesma forma, o acórdão foi categórico ao consignar que “ausente a demonstração de prejuízo concreto, não se vislumbra supedâneo jurídico para declaração da nulidade da decisão vergastada.”
Portanto, verifica-se que a pretensão da parte embargante não consiste propriamente em sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, em verdade, rediscutir o entendimento adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Cabe salientar que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta à formação do convencimento jurisdicional, exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, sobretudo quando evidenciado que o acórdão apreciou, de forma coerente e fundamentada, a matéria devolvida à apreciação desta Corte.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA