PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO Advogado(s):ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO EMBARGADO/APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. NULIDADE POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA REJEITADA. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE PERDA DE UMA CHANCE REAL. DANOS MORAIS CONCEDIDOS PELA MESMA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para condenar o embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão da perda de prazo recursal em processo anterior. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à regularidade da intimação para julgamento e contradição entre a fundamentação e a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à publicação da pauta de julgamento com os nomes dos advogados das partes, apta a ensejar nulidade; (ii) definir se há contradição interna no acórdão, ao afastar a ocorrência de perda de uma chance para fins de danos materiais, mas reconhecer a existência de danos morais com base no mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de publicação de pauta quando comprovada a regular intimação da parte através do Diário Eletrônico da Justiça. 4. O acórdão embargado apresenta contradição interna, ao afastar a responsabilidade civil por danos materiais por inexistência de perda de uma chance e ausência de posição jurídica vantajosa à época, mas, simultaneamente, reconhecer dano moral com base na mesma conduta — perda de prazo recursal. 5. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Não sendo reconhecido o dano ou a perda de uma chance real, não subsiste fundamento jurídico para a reparação moral com base na mesma conduta. 6. A jurisprudência do STJ admite o afastamento de condenação por danos morais, mesmo diante da perda de uma chance, quando ausente violação a direitos da personalidade, conforme decidido no REsp nº 1.877.375/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. A ausência de nulidade por falta de intimação se verifica quando há publicação regular no Diário de Justiça Eletrônico, conferindo ciência inequívoca às partes. 9. Constitui contradição manifesta rejeitar pedido de danos materiais por ausência de ato ilícito e, simultaneamente, condenar em danos morais pela mesma conduta. 10. A responsabilização civil por danos morais exige prova de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera perda de prazo recursal sem demonstração de efetivo abalo moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001, sendo embargante/apelado ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO e embargado/apelante ANTONIO CESAR LELIS COELHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator rejeitando os Embargos de Declaração, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a divergência. Resultado provisório: Embargos Acolhidos. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto e Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Designada a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia para lavrar o acórdão. Presente, na sessão do dia 13/05/2025, Dr. Sérgio Novais Dias.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Ré contra o acórdão constante do Id. 72522351 dos presentes autos. A parte Recorrente suscita a nulidade do acórdão fustigado apontando que o seu patrono não teria sido intimado acerca da sessão de julgamento. Sustenta, ainda, a parte Embargante que haveria omissão no decisum objurgado sendo apontado que o acórdão não teria analisado o fato de que se não havia a obrigação da parte Acionada de recorrer, a ausência de interposição do recurso não resultaria em danos materiais, muito menos em danos morais. Feitas as considerações que entendeu devidas, pretende a parte Embargante que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão objurgado para julgar provido o Apelo interposto pela parte Recorrente, sendo prequestionada a matéria. Contrarrazões aos Aclaratórios apresentadas, conforme se depreende do Id. 73889914. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que NÃO cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, CPC. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO, SERGIO NOVAIS DIAS
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO Advogado(s):ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO EMBARGADO/APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 73112918) opostos por ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO contra acórdão de ID 72522351, proferido pelo Exmo. Relator, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, que deu parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO CÉSAR LÉLIS COELHO para condenar o embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que não houve publicação da pauta de julgamento com os nomes dos advogados das partes, violando os artigos 934, 935, 269 e 272, §2º do CPC, bem como o artigo 172 do Regimento Interno do TJBA. No mérito, alega que o acórdão incorreu em contradição, sob o argumento de que rejeitou danos materiais fundamentando na ausência de "perda de uma chance real", mas condenou em danos morais pela mesma conduta, violando os artigos 927 e 186 do Código Civil. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade do julgamento ou, alternativamente, que seja afastada a condenação por danos morais, por ausência de fundamento jurídico válido. Em manifestação aos embargos (ID 73889914), ANTONIO CÉSAR LÉLIS COELHO defende a ausência de quaisquer vícios no acórdão. Argumenta que a decisão impugnada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos controvertidos. Ressalta que a causa de pedir da ação indenizatória envolve não apenas a perda de uma chance, mas também a conduta negligente e omissiva do embargante, inclusive na comunicação com o cliente, e requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. Em sessão de julgamento realizada no dia 13/05/2025, o digno Relator, votou pelo não acolhimento dos embargos, oportunidade em que divergi, no que fui acompanhada pela maioria do Colegiado, sendo designada para lavrar o voto vencedor, conforme certidão de ID 84197384. É o que basta consignar. VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108) Na hipótese, a consequência é a substituição da decisão, e não a mera complementação da decisão anterior. Pois bem. O embargante aponta vício de omissão quanto à ausência de publicação da pauta de julgamento. Aponta, ainda, contradição no acórdão, sustentando que, embora o voto tenha afastado a ocorrência de dano material com fundamento na inexistência de perda de uma chance, houve, de forma contraditória, condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base no mesmo fato gerador, qual seja, a perda do prazo recursal. No tocante à alegação de ausência de publicação da pauta de julgamento, não assiste razão ao embargante. A análise dos autos demonstra que houve regular intimação do embargante através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça em 17/10/2024, conforme ID´S 74456947/74456948, dando-lhe ciência inequívoca do julgamento, de modo que não há falar em nulidade processual por ausência de intimação. Não se verifica, portanto, omissão quanto a esse ponto. Quanto à alegação de contradição, assiste-lhe razão. O voto embargado afirma expressamente que não houve perda de uma chance, afastando a condenação por danos materiais, por ausência de expectativa real de êxito na apelação não interposta. Veja-se (ID 71056641): “Ainda, no caso em análise, saliento que não há que se aplicar a teoria da “perda de uma chance” tão somente porque o Réu deixou escoar o prazo recursal, haja vista que, ao contrário do quanto alegado pelo Recorrente, não se evidenciava à época posição jurídica mais vantajosa junto ao Tribunal Regional Federal – 1ª região, tendo sido, inclusive, firmada em 2016 pelo STF tese contrária à desaposentação (Tema 503).” Contudo, no mesmo voto, foi reconhecida a existência de negligência do advogado e determinada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundada exclusivamente na perda do prazo recursal. Conforme consta: “Pontuo, ainda nessa toada, que a recusa do Acionado em viajar para Brasília num voo com horário de chegada próximo à sessão de julgamento, da mesma forma não foi indevida, conforme inclusive comprovado no e-mail carreado no ID. 33369786_fls. 78/79, não sendo tal recusa motivo para a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, estando, portanto, a configuração à ofensa à esfera extrapatrimonial do Autor restrita à perda do prazo recursal por negligência do Réu, merecendo que este arque com a indenização a ser arbitrada.”. O julgado embargado apresenta incoerência interna ao estabelecer premissas contraditórias, quais sejam: reconhece que "não se evidenciava à época posição jurídica mais vantajosa"; afirma que o STF firmou "tese contrária à desaposentação"; conclui pela ausência de "perda de uma chance real", e rejeita o pedido de condenação por danos materiais. Por outro lado, condena o apelado, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a mesma conduta (perda do prazo recursal) e qualifica como "negligência" e "ato ilícito" do apelado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige cumulativamente: conduta ilícita (ação ou omissão culposa/dolosa); dano (lesão patrimonial ou extrapatrimonial); nexo causal entre conduta e resultado. Ou seja, em regra, não há responsabilidade civil sem dano, fazendo-se necessária a presença de seus principais elementos, especialmente a certeza do dano. Ainda que se pudesse reconhecer a perda de uma chance, a justificar eventual condenação em danos materiais, tal constatação, por si só, não bastaria para a caracterização de danos morais, os quais somente se configuram mediante prova robusta de violação a direitos da personalidade, sob pena de se ampliar indevidamente a responsabilidade civil para hipóteses não amparadas pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.877.375/RS, afastou a reparação por danos morais — ainda que reconhecendo a perda de uma chance em relação aos danos materiais — por entender que “não houve ofensa a direitos de personalidade”. Vejamos: “[...] 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (STJ - REsp: 1877375 RS 2019/0303737-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” Ora, por óbvio que não é possível reconhecer a ausência de ilicitude para fins de danos materiais e, simultaneamente, afirmar a ilicitude da mesma conduta para danos morais. Com tais premissas, agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a ação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO, para, sanando a contradição apontada, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CESAR LELIS COELHO, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência da ação. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida e, por construção pretoriana integrativa, erro material. Na espécie, a parte Recorrente suscita a nulidade do acórdão fustigado apontando que o seu patrono não teria sido intimado acerca da sessão de julgamento. Sustenta, ainda, a parte Embargante que haveria omissão no decisum objurgado sendo apontado que o acórdão não teria analisado o fato de que se não havia a obrigação da parte Acionada de recorrer, a ausência de interposição do recurso não resultaria em danos materiais, muito menos em danos morais. Feitas as considerações que entendeu devidas, pretende a parte Embargante que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão objurgado para julgar provido o Apelo interposto pela parte Recorrente, sendo prequestionada a matéria. Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pelo Embargante. Quanto à alegação feita pelo Recorrente no sentido da nulidade do acórdão prolatado, este Relator proferiu decisão para que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificasse nos presentes autos acerca do cumprimento ou não da publicação da pauta de julgamento em questão. Consoante se evidencia no ID. 74456924, a serventia certificou nos autos que as partes foram devidamente intimadas, através dos seus advogados, para o julgamento da apelação incluído na pauta do plenário virtual dos dias 29/10/2024 a 04/11/2024, através do DJE do dia 17/10/2024, conforme documentos anexados no ID. 74456947 e ID. 74456948, razão pela qual, afasto a arguição de nulidade. No que se refere à alegada omissão no sentido de que o acórdão não teria analisado o fato de que não haveria a obrigação da parte Acionada de interpor recurso de Apelação, da mesma forma, não merece acolhimento ao quanto sustentado pela parte Embargante. O acórdão vergastado deixou claro que, ao contrário do quanto alegado pelo Recorrente, apesar de não se evidenciar à época posição jurídica mais vantajosa para o Autor junto ao Tribunal Regional Federal – 1ª região, inclusive por ter sido firmada pelo STF, no ano de 2016, tese contrária à desaposentação, a perda do prazo recursal pelo Réu, ora Embargante, foi considerada no decisum fustigado como conduta negligente e descumprimento de dever legal previsto na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Restou consignado ainda no acórdão que, em razão da inércia na interposição do Apelo pelo Embargante, “o Autor viu a sua expectativa de direito se esvair, ensejando em danos à sua esfera extrapatrimonial na medida que tal fato lhe impingiu angústia e frustração”, pelo que não há que se falar em omissão presente no julgado. Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão. Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Neste diapasão: O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). No caso, apresenta-se evidente que a parte Embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, o que, no entanto, não pode ser concedido, haja vista o entendimento pacífico do Pretório Excelso que veda essa utilização dos embargos declaratórios, senão vejamos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ: 04/06/2018).(Grifos Acrescidos) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) (Grifos Acrescidos) Ainda, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu. O julgado abaixo corrobora o entendimento exposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. Verifica-se das razões de embargos declaratórios, que o embargante expressamente afirma que o recurso tem fim exclusivamente prequestionatório, não apontando qualquer vício a ser sanado no acórdão. Não comporta acolhimento o pedido de pronunciamente expresso sobre as normas as suscitadas pelo embargante ao fundamento de ser necessário o seu prequestionamento para fins de interposição de recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03687880520118190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083646760 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importância Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVO PARA PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. Não há previsão legal de Embargos de Declaração para efeito exclusivo de prequestionamento. 3. Para fins de prequestionamento, são cabíveis Embargos de Declaração somente nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01457696520188090011, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC de 2015), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 43/48, do referido acórdão. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0304749-35.2012.8.05.0039/50000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 ) (TJ-BA - ED: 0304749352012805003950000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifos Acrescidos) Destarte, conforme explicitado, os requisitos para obtenção de reforma do decisum fustigado através dos Aclaratórios são os constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda que seja para o prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados, o que não ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado. Salvador, de de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306778-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR LELIS COELHO
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO, SERGIO NOVAIS DIAS
VOTO