PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. II) Em análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerar a Impetrante, ora Agravante, em demasia ou prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. Ademais, na decisão de ID 70619225 foi deferido o parcelamento das custas em três vezes. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8053972-88.2024.8.05.0000, sendo Agravante ISABEL SÁ MIRANDA COQUEIRO, e Agravados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053972-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ISABEL SÁ MIRANDA COQUEIRO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8053972-88.2024.8.05.0000, impetrado em face do SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante e fixou prazo para pagamento parcelado das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o Recorrente alega ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. Defende que os documentos juntados aos autos comprovam que a renda líquida mensal da agravante é de aproximadamente três salários mínimos e fração, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita. Apontou, ainda, que o pagamento das custas comprometeria o próprio sustento e de sua família, ressaltando que se convencionou na jurisprudência o valor de dez vezes o salário-mínimo como parâmetro para se aferir a condição de necessitado a fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Ao fim, rogou pela procedência do Agravo Interno, para que seja exercido o “Juízo de Retratação” e, na forma do artigo 98 do CPC, seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, viabilizando assim o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053972-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Sobre o tema central do presente recurso, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais. Entretanto, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 82 do CPC, de que é antecipado o pagamento das custas. Tem-se, portanto, que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, como ocorre no presente feito. Ab initio, verifica-se que o caso não comporta hipótese de reconsideração, uma vez que a decisão agravada restou devidamente fundamentada, contemplando a análise dos documentos acostados pela Impetrante, ora Agravante. Vejamos trecho do aludido decisum (ID. 70619225): Da análise dos autos, constata-se que a documentação acostada (ID’s 68355266, 68356318, 69658221 e 69658238) não comprova a incapacidade financeira da parte impetrante para arcar com as despesas processuais, que no caso em tela é inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do aludido benefício. Neste sentido, a negativa da concessão do benefício da Justiça gratuita é medida que se impõe. Todavia, considerando o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88), tem-se que a situação posta autoriza a concessão do parcelamento do pagamento das custas judiciais correspondentes, com esteio no art. 98, §6° do CPC. Assim sendo, devem ser pagas as custas judiciais atinentes ao processo em 03 (três) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 10 (dez) dias após a intimação deste decisum e as demais em igual data dos meses subsequentes. Ressalte-se, ainda, que, se não efetivado o pagamento nos moldes aqui concedidos, a ação será indeferida com cancelamento da distribuição. Logo, tendo o requerimento de gratuidade sido examinado à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria e dos documentos constantes dos autos, afasta-se o pleito de reconsideração da decisão agravada. Feitas as devidas considerações, sabe-se que o art. 99, §2º do CPC ao tratar da gratuidade da justiça, assim dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tal regra, foi devidamente observada no mandamus, por meio do despacho de ID 68526932, o que resultou na juntada de documentos (ID’s 69658221 e 69658238) que não elidiu a dúvida instalada. In casu, os documentos probatórios anexados aos autos pela Agravante, como o contracheque atualizado o qual indica rendimentos mensais brutos superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e o comprovante de imposto de renda, não demonstra despesas superiores à receita. Dito isto, frisa-se que nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos em vigor à época da impetração do Mandado de Segurança, verifica-se que a taxa devida era de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da quantia referente às despesas com os atos de notificação da Autoridade Coatora e de envio eletrônico da Fazenda Pública, sendo forçoso concluir que o pagamento destas custas, não causará oneração excessiva a Agravante, se considerado que os seus rendimentos brutos correspondem a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo deferido ainda o parcelamento desse valor em três vezes (ID 52010238). Ressalta-se, ainda, que a Agravante não terá custos com honorários advocatícios uma vez que de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/2009 "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Desse modo, resta evidenciado que não trouxe o Recorrente, em sede de Agravo Interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou a Relatoria do decisum quando indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após ter oportunizado a juntada de documentação complementar e examinado todas as provas trazidas aos autos. Conclui-se, portanto, considerando os documentos colacionados aos autos, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerar a Impetrante em demasia ou prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, como ocorre no caso em exame. Conclui-se, portanto, que mesmo se levadas em conta as despesas comprovadas nos autos, o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerar o Impetrante em demasia ou prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 80000962920218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/06/2021) Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira da Agravante de arcar com o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053972-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO